TJCE - 3001707-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154671163
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154671163
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3001707-33.2025.8.06.0001
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO BOSCO REINALDO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos.
Após o declínio de competência (id 132236306) e o recebimento dos autos neste Juízo, despacho de id 138282768 determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, acostando extratos bancários, comprovando a residência por meio de documento pessoal e, ainda, comparecendo em juízo para apresentar documentos pessoais originais e ratificar a procuração e o pedido inicial.
Comunicação acerca do julgamento e trânsito em julgado de agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado - id 142574919.
O autor apenas acostas os extratos bancários de id 149792444. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
A parte autora não comparece em secretaria para apresentação e ratificação dos documentos mencionados no despacho retro, apresentando apenas os extratos bancários, de forma incompleta (pois não contempla todo o período requerido), embora intimada através de advogado constituído.
Acerca do tema, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se que a intimação da parte para emendar à inicial não tem como pressuposto de validade a sua intimação pessoal, bastando que seja dada ciência ao(a) advogado(a) constituído(a), haja vista que somente ele detém capacidade postulatória para complementá-la.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
ADVOGADO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. (…) 4.
Oportunizado à parte autora complementar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é exigível para a extinção do processo. 6.
Apelação não provida. (TJ-DF, 0005319-81.2017.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJe 17/04/2018, GN). O indeferimento da inicial prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). Desta forma, a parte promovente, ao não proceder com a emenda, providência esta que lhe compete, enquadra-se na hipótese legal de extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cancelando-se a distribuição e arquivando-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
14/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154671163
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14/05/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:16
Juntada de comunicação
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138282768
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138282768
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3001707-33.2025.8.06.0001 Recebidos após declínio de competência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOÃO BOSCO REINALDO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A.
De início, verifica-se o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares, envolvendo as mesmas partes nos polos passivo e ativo, em petições padronizadas, sendo patrocinadas pelo(s) mesmo(s) escritório/advogado(s).
Sobre o assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Corregedoria, editou a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, prevendo uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional, em possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Assim, há julgados desta Corte entendendo pela extinção de tais ações quando, após a intimação pessoal da parte para comparecer a Secretaria do Juízo para apresentar documentos e informações sobre o caso, a parte se mantém inerte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LURDES LIMA, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 0200939-35.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a nefasta prática de ações artificiais ou predatórias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. 3.
Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau determinou, de maneira legítima, a intimação da parte autora a comparecer em secretaria e apresentar seus documentos originais de identidade, comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e pedido veiculado na peça de inauguração. 4.
Os argumentos recusais não foram suficientes a desconstituir a declaração da própria autora perante serventuário da justiça, com fé pública, quanto a ter contratado o mútuo, e recebido o valor inserto no contrato.
Não há que se falar em nulidade do ato. 5.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas na referida comarca de Crateús, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Já em grau de recurso, em relação a mesma parte, tramitam as seguintes ações similares: 0200939-35.2023.8.06.0070, ora em julgamento, de nº 0200941-05.2023.8.06.0070, da relatora da Des.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES e nº 0200942-87.2023.8.06.0070, Relator CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, também com confirmação pela demandante da realização dos empréstimos. 6. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200939-35.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA. INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Jorlângia Ferreira, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e morais nº 0200567-28.2022.8.06.0133, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3.
No entanto, tal como discorreu a decisão de primeiro grau, não há razões substanciais para que se decrete a nulidade da contratação, sobretudo levando-se em conta que o contrato firmado entre as partes foi anexo aos autos junto com a documentação pessoal do promovente. 4.
De toda sorte, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos de natureza similar. 5. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial devidamente fundamentado, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200567-28.2022.8.06.0133, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200567-28.2022.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifo nosso) Ademais, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298) - grifo nosso APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSUBSTANCIADA EM DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A PARTE AUTORA ESGRIMISSE OS FATOS DE MODO CONCRETO, JÁ FOI PROPOSTA SOB ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO O REQUERIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO DE QUE SE RESSENTE A REQUERENTE, AINDA, CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E, FINALMENTE, PROCEDESSE A CORREÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA.
NÃO ATENDIMENTO.
CONSIGNADO O DISTINGUISHING.
A MATÉRIA SUBJACENTE AOS AUTOS É DE VIÉS INDENIZATÓRIO E NÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PIONEIRO É PERTINENTE E ACESSÍVEL À PARTE REQUERENTE.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 2. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 3.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 4.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 5.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 6.
A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 7.
No despacho às f. 36/37, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora esgrimisse os fatos de modo concreto, já foi proposta sob alegações genéricas, bem como o requerimento da cópia do contrato de que se ressente a requerente, ainda, cópia dos extratos bancários e, finalmente, procedesse a correção do valor dado a causa. 8.
Tal medida em questão está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em indeferimento da exordial. 9.
Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 9. Realmente, a diligência do julgador de piso é pertinente. 10.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11.
Sendo assim, andou bem o magistrado local. 12.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Paradigma do colendo stj: Processual civil.
Petição inicial defeituosa.
Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não regularização.
Indeferimento. Arts. 283 e 284 do código de processo civil.
Precedentes.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel.
Min.
Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) 13.
Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0024237-95.2018.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 84) Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem a natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
No mesmo sentido, cumpre salientar que a parte autora ajuizou várias ações da mesma natureza, contra instituições financeiras diversas.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, adotando as seguintes medidas, sob pena de extinção na forma da lei (art. 321, p. único, do CPC): a) acostar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) comparecer em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora apresentar documento que comprove o vínculo entre o(a) autor(a) e o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, apresentar declaração lavrada pelo(a) autor(a), sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; ou, ainda, autodeclaração de endereço firmada pela parte promovente sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem adoção das medidas, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
12/03/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138282768
-
12/03/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001707-33.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): JOAO BOSCO REINALDO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOÃO BOSCO REINALDO DA SILVA em face BANCO SANTANDER S.A No presente caso, o autor possui domicílio em Aracati/CE, enquanto que a parte ré BANCO SANTANDER S.A possui sede em São Paulo/SP, inexistindo qualquer demonstração acerca da existência de foro de eleição, ou, mesmo, de que a obrigação deva ser cumprida ou foi contraída aqui. Não se perca de vista que "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). Em que pese a faculdade conferida ao consumidor de poder escolher o local em que pretende propor as demandas de seu interesse, entendo que tal escolha não pode ser feita de forma aleatória, sob pena de incorrer em violação ao princípio do Juiz natural.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). (grifo nosso) No mesmo sentido, é assente a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, para o qual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DO ENCARGO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Em síntese, trata-se de agravo de instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual a juíza singular, ao declarar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação anulatória de contrato de empréstimo consignado originária do presente recurso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, uma vez que a ação tramita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. É cediço que, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal. 3.
Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, "a", do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Logo, domiciliado o autor/agravante em Icapuí-CE (fl. 09); tendo o réu/agravado sede em São Paulo-SP (fl. 31), e uma vez proposta a referida ação anulatória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Fortaleza-CE (fl. 09), correta a decisão da magistrada desta capital que declinou de sua competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem (fls. 21/24). 6.
Ademais, não havendo qualquer documento apto a demonstrar que a filial do réu em Fortaleza participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a interposição da ação originária em Fortaleza-CE, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro do autor nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital, uma vez que existe em seu município fórum da justiça estadual. 7.
Honorários advocatícios recursais indevidos, haja vista que a majoração em grau de recurso é condicionada pelo § 11 do art. 85 do CPC/15 à existência de prévia fixação da verba honorária na decisão recorrida, circunstância ausente na espécie (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Logo, não vislumbro nenhuma razão - salvo a comodidade do(a) causídico(a) signatário(a) da vestibular - que justifique o ingresso da presente nesta Comarca, verificando-se, na espécie, a escolha de foro aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, autorizando a declinação, de competência, inclusive de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, com as alterações a ele introduzidas pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifei).
A propósito, antes mesmo de referida alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que, em se tratando de relação de consumo, a competência tem natureza absoluta, podendo, em tais casos, o Juiz do feito, de ofício, declarar a sua incompetência, fazendo remeter os autos ao Juízo competente.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). Por tal motivo, DECLINO da competência para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Aracati/CE, competente para a apreciação da matéria, com a respectiva baixa na vinda dos autos a este Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132236306
-
13/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132236306
-
13/01/2025 13:52
Declarada incompetência
-
10/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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