TJCE - 0200428-07.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27612648
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27612648
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200428-07.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MARTINS FILHO APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO APENAS QUANTO UMA DAS APELADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONFEDERAÇÃO QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de seguro junto à associação demandada, mas afastando a condenação da confederação recorrida ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) a existência de erro material e eventual responsabilidade da ASBAPI; e (ii) a configuração ou não de dano moral em razão de descontos indevidos realizados pela CONAFER no benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação válida.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a regularidade da contratação do seguro com a ASBAPI, mantém-se a improcedência quanto a essa parte. 4.
A CONAFER, por sua vez, não apresentou prova de contratação válida, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva (art. 14 do CDC). 5.
Descontos indevidos, ainda que de pequeno valor unitário, realizados de forma reiterada por 18 meses em benefício previdenciário de caráter alimentar, comprometendo cerca de 2% da renda mensal, configuram dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJCE. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o regime da Lei nº 14.905/2024. 7.
Sucumbência integral atribuída à CONAFER, fixando-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
CDC, art. 14, caput, e 39, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014; TJCE, Apelação Cível - 0004624-06.2015.8.06.0170, Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 02001818420248060114, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/07/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014154320248060101, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02027914520238060151, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO MARTINS FILHO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, na Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, proposta pelo ora apelante em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Na sentença recorrida (ID. 18924474), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação quanto à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER, condenando referida confederação a restituir os valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Já com relação à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI, a ação foi julgada improcedente.
Em suas razões recursais (ID. 18924477), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos associativos, jamais firmados por ele, juntos, representam descontos irregulares na ordem de aproximadamente R$ 45,00, que representa quase 4% da sua renda total (um salário-mínimo), valor este significativo, e que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação a sua subsistência pessoal e familiar.
Alega, ainda, que, em relação ao dispositivo sentencial concernente à apelada ASBAPI, o Juízo a quo incorreu em erro material/contradição, uma vez que o objeto do pedido não versa sobre seguro, mas sim desconto associativo, além de a referida apelada não ter apresentado nenhum contrato/termo de adesão, não conseguindo afastar seu ônus probatório.
Por fim, requer a reforma da sentença, no sentido de condenar as apeladas no pagamento de indenização por danos morais, na modalidade in repsa, na ordem de R$ 5.000,00 para cada, com juros e correção nos termos da súmula 54 e 43 do STJ.
Pugna, ainda, pela condenação da ASBAPI, além dos danos morais, na repetição do indébito e em honorários advocatícios, e, consequentemente, majorar a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões da ASBAPI no ID. 18924482.
Sem contrarrazões da CONAFER, conforme certidão de ID. 18924483.
Os autos foram, então, remetidos a este e.
Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d.
Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar se o desconto indevido do valor mensal de R$ 20,00, realizado por 18 meses em benefício previdenciário, decorrente de cobrança de serviços não solicitados, configura dano moral indenizável, bem como se uma das recorridas deixou de comprovar a regularidade da contratação de seguro.
De início, ao contrário do que alega o apelante, não se verifica qualquer erro material na sentença quanto à Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos- ASBAPI, vez que, tal como consignado na sentença, a referida associação comprovou, por meio dos documentos de ID. 18924186, a assinatura de contrato de seguro, bem como o fornecimento dos documentos (CPF e RG) no ID. 18924187, demonstrando que o autor/apelante contraiu deliberadamente o seguro, cujas parcelas foram descontadas do seu benefício previdenciário no período de setembro/2018 a maio/2019.
Portanto, além de se constatar a inexistência erro material, constata-se a assertividade da sentença ao julgar improcedente a demanda contra a ASBAPI, que se desincumbiu do seu ônus probatório pela comprovação da regularidade da contratação do serviço que originou o desconto no benefício previdenciário do recorrente, com a apresentação dos documentos acima mencionados.
Superadas as alegações do apelante quanto à ASBAPI, passa-se à análise da sua insurgência contra a ausência de condenação da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante comprovou a realização de desconto em seu benefício previdenciário em favor da CONAFER, no valor de R$ 20,90, no período de julho/2020 a dezembro/2020, e de R$ 22,00, no período de janeiro/2021 a dezembro/2021, totalizando R$ 389,40.
Em sua contestação (ID. 18924163), a CONAFER se limitou a alegar a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de danos morais, não apresentando qualquer documento que comprovasse a regularidade dos descontos efetuados em seu favor.
Nesse cenário, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato e condenar a CONAFER a restituir os valores descontados indevidamente.
Contudo, indeferiu o pedido de dano moral, pois considerou que os valores descontados, apesar de indevidos, não geraram impacto significativo na esfera patrimonial do autor, nem configuraram ofensa à sua dignidade.
Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88.
Destarte, conforme entendimento firmado pelo STJ, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Infere-se, portanto, que nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
In casu, embora os valores descontados em favor da CONAFER não sejam elevados, vez que comprometiam cerca de 2% do benefício previdenciário do autor/apelante, considerando-se o salário-mínimo vigente nos anos de 2020 e 2021, o fato de terem sido recorrentes, perdurando por 18 meses, tem-se ser in re ipsa o dano moral indenizável, decorrente do fato de que teve sua conta invadida e seu rendimento, já tão reduzido, diminuído sem nenhuma justificativa e por um longo período, sendo inconteste o abalo causado a seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a sua reduzida capacidade financeira.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ERRO ATINENTE À NOMENCLATURA DO PRESENTE RECURSO.
REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AEREsp 676608.RS.
CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelada em face do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável; (3) eventual ajuste nos consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela autora.
Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 4.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade.
Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer irrisórios, há de se ressaltar que a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) descontos mensais indevidos representa lapso temporal de cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 5.
Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantida, porquanto se trata de valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6.
Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme o entendimento camarário, e podem ser ajustados de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0004624-06.2015.8.06.0170, Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Pereira Almeida contra sentença parcial de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil CONAFER, visando à reforma do decisum no ponto em que indeferiu a reparação por danos morais, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual válida e determinado a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da autora, sem respaldo contratual válido, configurando ilícito civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto em proventos de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sujeita à responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de prova documental que comprove a existência de vínculo contratual entre a autora e a CONAFER evidencia a ilegalidade da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), resultante da própria conduta ilícita que violou direitos da personalidade da autora, sendo desnecessária a comprovação de abalo emocional específico.
A jurisprudência consolidada no TJCE admite a configuração de dano moral em situações análogas, fixando a indenização com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização deve ser arbitrada de forma moderada, suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular novas práticas lesivas, sem gerar enriquecimento ilícito.
Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido." (TJCE, Apelação Cível - 02001818420248060114, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/07/2025) (Destaquei) "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Oliveira Moura, objurgando sentença de ID 18924601, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização por Danos Morais/Materiais, ajuizada pelo ora requerente em desfavor de União Seguradora S.
A - Vida e Previdência, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos na conta bancária do autor apelante, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3.
Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos não serem devidos, razão pela qual a promovida apelada deve responder objetivamente pela reparação de danos causados à demandante, com base no art. 14 do CDC. 4.
In casu, a parte autora é idosa, recebe 1 (um) salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados em seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), desde maio de 2024, perfazendo, até a propositura da presente ação, aproximadamente a quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), o que gerou uma redução considerável nos seus rendimentos de natureza alimentar, conforme documento de ID 19039148. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 5.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como meros dissabores, e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da requerida.
Arbitrada a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 6.
Alterado o julgado, a ponto do demandante sucumbir em parte mínima do pedido, somente a promovida deverá ser condenada em custas e honorários, a teor do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 7.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença primeva reformada em parte para condenar a demandada/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e EX OFFICIO, condenar somente a promovida em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014154320248060101, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2025) (Destaquei) "Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID14290233).
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se deverá haver ou não a fixação de dano moral pela cobrança indevida de tarifa bancária na conta do apelante.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, o promovente colacionou aos autos seus extratos bancários, em que se observa a cobrança da tarifa bancária de manutenção de conta, cujos valores variam de R$ 16,90, R$ 18,90, R$ 20,90, R$ 25,90, R$ 23,82, R$ 15,84, R$ 49,88 (2018 a 2023) (ID 14290203). 4.
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da tarifa bancária em 2023 correspondeu a aproximadamente 3,5% do benefício previdenciário percebido pelo requerente no mesmo mês, de R$ 1.412,78. 5.
Ressalte-se que os descontos vem sendo realizados na conta do autor desde 01/06/2013, com o aumento gradativo do valor (ID 14290203). 6. Embora os valores descontados não tenham gerado um impacto significativo na esfera patrimonial do apelante a ponto de configurar dano moral, é relevante considerar a jurisprudência reiterada do e.
TJCE, que em casos análogos entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em conta bancária onde o autor recebe benefício previdenciário. 7.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolhe-se o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório no valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02027914520238060151, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2024) (Destaquei) Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se proporcional e razoável o arbitramento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência do IPCA/IBGE, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024, e, após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Por fim, considerando que o pedido exordial quanto à CONAFER foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a referida parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença vergastada para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a referida confederação arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo inalterados os demais termos do decisum. É como voto.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
29/08/2025 03:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27612648
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 22:32
Sentença confirmada em parte
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27/08/2025 22:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARTINS FILHO - CPF: *53.***.*73-34 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26986690
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986690
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14/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986690
-
12/08/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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