TJCE - 0050291-24.2020.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de DENISE LAGE BEZERRA WEYNE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de HERTON PARENTE DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA GOIS DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de DENISE LAGE BEZERRA WEYNE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de HERTON PARENTE DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA GOIS DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137688443
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137688443
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137688443
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137688443
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137688443
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137688443
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137688443
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0050291-24.2020.8.06.0175 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: PEDRO PAULO SOBRINHO REQUERIDO: DIOCESE DE ITAPIPOCA, LORECI APARECIDA VENANCIO GARBIN, VALDIR GARBIN, ALBANIR HORTENCIO ROCHA FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, cumpram-se a sentença de ID 12724845, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remeta-se à instância julgadora. . Expedientes necessários. Trairi/CE, 4 de março de 2025. FRANCISCA CLEIRIANA DE LIMA CARVALHO CARDOSO Diretora de Unidade Judiciária matrícula 45022 -
04/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688443
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04/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688443
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04/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688443
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04/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688443
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04/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688443 Documento: 137688443
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04/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137688443
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04/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:26
Decorrido prazo de DENISE LAGE BEZERRA WEYNE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de HERTON PARENTE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA GOIS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127248545
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação de interdito proibitório, movida por PEDRO PAULO SOBRINO em face de ALBANIR HORTÊNCIO ROCHA FILHO, VALDIR GARBIN e LORECI APARECIDA VENÂNCIO, ambos qualificados na petição inicial.
Em síntese, narra o autor que, em 1987, adquiriu uma área de terras na localidade do Guajiru, atualmente com as seguintes confrontações: ao NORTE; mediando 150,00 (cento e cinqüenta) metros num seguimento único, extremando com a Estrada que liga Guajiru ao distrito de Flecheiras; Ao LESTE; medindo 185,00 (cento e oitenta e cinco) metros; com o terreno de Antonio Leriano, em dois seguimentos, sendo 50,00 (cinqüenta) metros e de 320,00 (trezentos e vinte) metros, respectivamente Ao SUL; medindo 150,00 (cento e cinqüenta) metros extremando com as Dunas do Guajiru, e; Ao OESTE; medindo 185,00 (cento e oitenta e cinco) metros, com terreno de Edivana Vicente.
Contudo, afirma que, no dia 29 de abril de 2020, o promovido ALBANIR HORTENCIO e pessoas a seu mando destruíram com a derrubada de cerca do autor e iniciaram a perfuração de um poço profundo no interior da posse do requerente, e só não concluíram em razão da ação do desforço possessório praticada, o que impediu a consumação do intento.
Diz que reergueu uma nova cerca e que procurou o Albanir para resolver a situação, no que este teria dito que a área de terra não era do autor; que tinha comprado toda a área; que quem mandava ali era ele e que resolvia qualquer situação era na bala. Ante tais pediu a expedição de mandato proibitório tendo em vista o receio de sofrer nova turbação.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Determinada a designação de audiência de justificação (Id. 114823637).
O requerido apresentou contestação no Id. 114823655, na qual alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
No mérito afirma que o autor não detém a posse do imóvel, uma vez que este é de propriedade da Paróquia de Nossa Senhora do Livramento e está sob área de proteção permanente e que adquiriu a posse por meio de contrato particular entabulado com a senhora Maria Natilde Chaves com a devida anuência de seus filhos, cujo contrato foi regularizado junto à Paróquia.
Menciona que substituiu a cerca em razão da deterioração da anterior, sendo colocada a nova cerca no exato local da anterior, respeitando os limites dos imóveis.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
Audiência de justificação no Id. 114824430.
Decisão de Id. 114824440, indeferiu o pedido liminar e concedeu, de ofício, a tutela cautelar.
Réplica no Id. 114824445 Audiência de instrução realizada, conforme termo de Id. 114826737.
Memoriais pelo autor (Id. 114826742), e pelo requerido no Id. 114826743. É o relatório. II - Fundamentação Concluída a instrução processual, não há questões prejudiciais a serem enfrentadas, estando o feito pronto para a análise do mérito.
Inicialmente, o réu impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta teria condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão.
Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Como visto, trata-se de ação possessória e, como tal, será analisada.
Em outras palavras, em lides envolvendo posse, cabe ao magistrado tão somente analisar a presença dessa e os seus requisitos, além da prova da turbação e do esbulho e, assim, conceder ou não a proteção possessória.
São, portanto, irrelevantes ao julgamento a análise de eventual direito real sobre o bem.
Pois bem.
De acordo como art. 560, do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Na sequência, o art. 561, do CPC, dispõe que a medida de proteção possessória pressupõe a comprovação, pelo autor, da sua posse; da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; além da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para uma melhor resolução da lide, impõe-se previamente a compreensão do que é a posse.
De acordo com a teoria dominante no direito civil brasileiro, adotada pelo Código Civil de 2002, conforme ensinamentos de Rudolf Von Ihering, jurista alemão do século XIX, a posse pode ser definida como o poder de fato sobre a coisa.
Em outros termos, o único fundamento realmente relevante para aferição da posse é o objetivo, o corpus.
Para essa teoria, o elemento subjetivo não é a vontade de ter o bem como se dono fosse, mas sim a affectio tenendi, ou seja, a vontade de agir como normalmente age o proprietário.
Em suma, restará caracterizada a posse quando o pretenso possuidor comprovar que exerce sobre o bem o efetivo e regular poder de disposição, uso ou gozo, que são os poderes inerentes à propriedade.
Aplicando essa compreensão ao caso em exame, pode-se concluir que à parte autora incumbe comprovar, além dos requisitos do art. 561, do Código Civil, que sobre o bem em discussão exercia algum poder de fato sobre o imóvel.
Ainda sobre o tema, visito novamente as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". (Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 135).
Com efeito, em suma, à luz do art. 561 do Digesto Processual Civil/2015 e, em arrimo com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias reitero que para fins de Ação de Reintegração de Posse, aquele que afirma ter sido esbulhado deve efetivamente demonstrar os seguintes elementos: 1) a posse anterior; 2) a ocorrência da turbação; 3) sua data; e 4) o efetivo abalo da posse em razão do ato dito ilícito.
Considerando a prova produzida em juízo, entendo que o promovente do interdito proibitório não conseguiu comprovar a turbação da posse em si alegada, nos moldes constantes da exordial, ou seja, que é legítimo possuidor da porção de terra do imóvel confinante, discutido nestes autos.
Os autos indicam que o litigante contesta a posse de um área de terreno que fica entra as casas que ambos residem, área esta que estaria sendo esbulhada pelo demandado e em relação a qual o demandante afirma que exerce a posse e, portanto, merece a proteção judicial.
Contudo, a prova colhida em juízo corrobora a versão do demandado no sentido de que ambos as casas, bem como a área que fica entra elas (que consiste na área em que de fato eles litigam) não foi invadida, portanto, esbulhada pelo demandado, ainda, sem prova de que o autor exerça a posse sobre a parte em disputa.
Vejamos o que disseram as partes em audiência de instrução: Testemunha Isaias Maia dos Santos: "que já prestou depoimento nesse processo uma vez; que tem conhecimento desse litigio envolvendo porque o sr Pedro lhe falou desse problema e ele pediu para sua pessoa testemunhar; que o seu Pedro tem um terreno lá ha vários anos; que o sr.
Albanir comprou esse terreno ha uns oito anos, um nativo; que não vai dizer que o Albanir alterou os limites porque estaria se comprometendo; que o que sabe é que ele chegou lá com uma máquina, derrubou cercas e fez nova cerca; que houve uma avanço, mas não sabe se houve ilegalidade; que não sabe quem fez a alteração na cerca, o sr.
Albanir trouxe de outras cidades; que na hora que estavam retificando a cerca quem estava lá era o sr.
Albanir em pessoa; que o viu la; que não tinha um poço/ que o poço ele fez depois; que conhece o sr.
Pedro Paulo desde criança; que tem 37 anos e desde criança vê o sr.
Pedro Paulo la; que pelo sabe as terras já vem de herança dos pais; que não tem conhecimento se o Pedro Paulo foi ameaçado; que não sabe se ele tem documento desse terreno." Testemunha Rosineide Dias Chaves: "que o terreno do avô do seu pai e o seu pai comprou do avo dele; que o seu pai tinha essa terra onde plantava; que assinou o depoimento de venda como anuente; que assinou no cartório na presença dos irmãos e o rapaz do cartório leu em voz alta; que não sabe a metragem, mas no dia foi tudo certo; que quando o imóvel foi vendido havia uma cerca que o seu próprio pai q fez; que o o sr Albanir comprou o terreno ele refez a cerca no mesmo local; que ele não chegou a aumentar; que o imóvel vizinho ao que era seu é uma duna, que é da igreja; que a divisão é uma cerca reta; que o sr.
Pedro dias plantava no terreno; que havia coqueiros e plantações; que o sr.
Pedro Paulo não se insurgiu quando o seu pai fez a cerca; que a cerca foi feita no mesmo local; que atualmente não sabe o tamanho do documento,; que não sabe porque surgiu esse problema entre os litigantes; que não conhece o sr.
Pedro Paulo; que não tem certeza que essas terras pertenciam aos pais do Pedro Paulo; que o sr.
Pedro Paulo nunca teve problemas com seu pai; que não tem conhecimento sobre um poço; que quando o sr Albanir comprou o imóvel." Testemunha Maria Natilde Dias Chaves: "que o rapaz do cartório leu o documento perante sua pessoa e filhos; que acha que é 25x90 metros; que havia uma cerca de madeira com arame; que essa cerca foi seu marido que fez; que sabe que o sr.
Albanir mudou a cerca por uma nova, no mesmo lugar; a área que esta cercada hoje pelo sr.
Albanir é a mesma que foi cercada pelo seu marido; que o imóvel vizinho ao que era do seu marido é uma duna, de propriedade da igreja e da associação; que não sabe se o sr.
Pedro Paulo é proprietário de imóvel; que sabe que o imóvel de trás era do pai do Pedro Paulo e eles vinham zelando; que essa cerca é reta; que o sr.
Pedro Paulo nunca interferiu na cerca do seu marido; que próximo a cerca não existia benfeitorias; que o seu marido plantava no terreno; que tinha coqueiro, bananeira, cajueiro; que atualmente o imóvel tá tamanho que vendeu; que atualmente tem piscina; que participou diretamente da venda para o sr.
Albanir; que a cerca era de arame e madeira e estava velha e ele fez outra por cima; que não sabe porque o conflito surgiu; que nunca surgiu conflito entre o sr.
Pedro Paulo e a família da declarante; que o sr.
Pedro Paulo nunca morou no terreno, só zelava; que a cerca anterior tinha arame; que a cerca não era muita boa, mas dava pra delimitar o vizinho; que ele quis fazer a cerca com madeira nova; que acha que o terreno tinha uns 25x90; que não sabe a medição ao sul; que não entende de metragem; que sabe que era o mesmo pela cerca; que o terreno era todo cercado; que o terreno do Pedro Paulo também tem a cerca de arame dele; que sua casa fica distante do terreno; que foi la depois e viu que a nova cerca estava no mesmo lugar." Testemunha Humberto Abel Ribeiro filho: "que conhece imóvel adquirido pelo Albanir; que fica no Guajiru; que conhece o imóvel desde 2020, 2021, mais ou menos; que antes conhecia o terreno; que hoje o imóvel tem uma casa, uma piscina, uma área de lazer; que sabe se o imóvel esta registrado; que quando teve conhecimento do imóvel foi pouco após o Albanir adquirir; que antes havia uma cerca velha; que essa cerca já existia; que foi ao imóvel da uma olhada nos limites para passar informações sobre a construção a ser feita; que o aconselhou a fazer uma cerca nova, por dentro; que ele não aumentou a cerca; que a cerca era em linha reta; que viu o autor Pedro Paulo uma única vez; que o viu antes da construção, acha que em 2018; que ele lhe procurou para falar com Albanir porque tinha interesse em uma possível compra; que não sabe quem o confinante para o nascente; que ouviu falar que tinha umas terras da igreja; que não havia benfeitorias, só dunas; que não ouviu falar sobre os confinantes; que não fez o projeto, foi lá para olhar e passar informação sobre onde passa a cerca; que passou a informação só do limite da cerca; que presenciou a mudança de cerca; que não sabe a data; que não tem conhecimento que o autor é vizinho do Albanir; que não tomou conhecimento sobre discussão anterior envolvendo limites; que não tem conhecimento se Pedro Paulo tem coqueiros lá; que não conhecia a área anterior; que foi feito na cerca anterior; que não sabe se havia benfeitorias; que não visualizou um poço próximo ao terreno; que antes não existia casa no local" Analisando o que disseram as testemunhas em juízo, bem como os demais documentos que constam nos autos, entendo que não há provas suficientes quanto ao ato de turbação do bem, bem como da efetiva posse do autor da área supostamente esbulhada, uma vez que não foi comprovado, seja por meio de documentos ou da prova testemunhal, a alteração do lugar da cerca substituída pelo demandado.
Com efeito, o que se percebe é que as testemunhas Rosineide Dias,Maria Natilde e Huberto Abel responderam que não houve alteração da cerca, mas tão somente a contrução de uma nova, nos mesmos limites anteriores.
De igual modo, a testemunha Isaia Maia não disse saber se houve alteração das cercas. Ante tais fatos, e tendo em conta que os imóveis são limitrófes e não estão matriculados, não há prova de que os demandados invadiram (alteraram os limites através de nova cerca) o terreno do autor.
Dessa forma, não houve a efetiva comprovação do ato de esbulho ou turbação a ensejar a proteção possessória requerida, bem como a posse exercida da área em litígio, exercida pelo autor.
Nesse sentido, destaco o documento de fls. 124/125, expedida pela Paróquia Nossa Senhora do Livramento.
Neste sentido, trago aos autos julgados do TJCE em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRELIMINAR DE RAZÕES GENÉRICAS AFASTADA.
TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
De início, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença, não podendo ser consideradas genéricas. 2.
DO MÉRITO.2.1.
O interdito proibitório consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015. 2.2.
Assim, para o êxito do pedido inicial da referida ação, necessária a prova de que a parte autora tem posse do bem e que a parte promovida pretenda molestar sua posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. 2.3.
In casu, não se verifica nos autos prova capaz de comprovar o fundado receio de turbação ou esbulho iminente, sobretudo por que o boletim de ocorrência de fl. 12, por ser unilateral, não é suficiente, isoladamente, para comprovar as alegações autorais. 2.4.
Ante a ausência de demonstração de que a parte apelada possuía justo receio de ser molestada na posse do bem imóvel objeto da lide, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0034585-58.2011.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2019, data da publicação: 27/02/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA REAL DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DA POSSE.
HONORÁRIOS.
MODIFICAÇÃO.
ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O interdito proibitório é ação de caráter preventivo, que tem como escopo ou fim específico impedir se efetive turbação ou esbulho, devendo ser utilizado em face de ameaça de fato. 2.
Para a concessão do mandado proibitório, por força do previsto no artigo 933 do CPC, é aplicável o artigo 928 daquele mesmo diploma legal, devendo o autor comprovar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927, que são: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
No caso, o justo receio caracterizado pelo temor justificado, fundado em fatos exteriores concretos, ensejadores de verdadeira ameaça, de prenúncio real, necessário à tutela judicial proibitória não restou comprovado nos autos.
Isso porque a alegação dos apelantes se baseia, essencialmente, em depoimentos pessoais que, por si sós, não revelam a gravidade da suposta ameaça da perda da posse em questão (art. 333, I do CPC). 4.
Quanto aos honorários, merece guarida a tese recursal, vez que a magistrada da origem fixou base de cálculo complexa, a depender da atuação das partes com vistas à apuração do valor de mercado do imóvel litigioso, a ensejar, inclusive, perícia, totalmente desarrazoada. 5.
Considerando que a situação dos autos cuida de causa em que não houve condenação, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), e não com base na variação percentual fixada pelo legislador, com supedâneo no art. 20, § 3º, do CPC, mas somente em suas alíneas.
Assim, entendo razoável e proporcional o arbitramento de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (N/A - N/A, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Frise-se que a questão posta em análise não é a propriedade/domínio do terreno/imóvel em si, mas sim e tão somente a questão da "melhor posse", e do esbulho praticado, não havendo sido estes comprovados.
Nesta perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA - JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. - A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Não restando caracterizado o fundado receio de que o autor será molestado em sua posse, não há como se acolher a pretensão de interdito proibitório. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-94.2017.8.13.0090 Brumadinho) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS LEGAIS - IMÓVEL RURAL - OCUPAÇÃO PELOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PARTILHA - PASSAGEM COMUM - COMPOSSE. 1.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito ( CPC/2015, art. 567 e CPC/1973, art. 932). 2.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio ( CC, art. 1.791 PU). 3.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores ( CC, art. 1.199). 4. "Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal.
De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios" (STJ, REsp XXXXX/SC). 5.
A passagem comum em imóvel rural ocupado por herdeiros, mas ainda não partilhado, não pode ser obstada por um herdeiro em detrimento dos demais, porque, nessas circunstâncias, os herdeiros são considerados compossuidores das áreas comuns. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50168109001 MG) III.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Em consequência, revogo a decisão de Id. 114824440.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, valores com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça concedida.
Sem custas, ante a gratuidade deferido.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remeta-se à instância julgadora. Trairi, Ceará, 29 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127248545
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127248545
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127248545
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127248545
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13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248545
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248545
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248545
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248545
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248545
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248545
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248545
-
07/01/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 07:14
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 10:32
Mov. [88] - Concluso para Sentença
-
14/10/2024 08:33
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804706-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/10/2024 07:57
-
20/09/2024 14:27
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2024 15:02
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804250-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/09/2024 14:52
-
10/09/2024 13:35
Mov. [84] - Certidão emitida
-
04/09/2024 14:20
Mov. [83] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/09/2024 03:11
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:49
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 02:49
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:11
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 14:41
Mov. [78] - Mero expediente | Considerando o teor da peticao de fls.245/246, esclareco que a audiencia ocorrera de forma hibrida, facultando as partes o comparecimento presencial ou virtual. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
29/08/2024 14:13
Mov. [77] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia II Situacao: Realizada
-
27/08/2024 12:56
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 12:56
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 18:30
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803968-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:46
-
19/08/2024 20:15
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 14:48
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 14:46
Mov. [71] - Decurso de Prazo
-
21/02/2024 13:59
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 13:16
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800759-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 13:08
-
19/02/2024 22:10
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
17/02/2024 09:08
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
16/02/2024 03:06
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 12:47
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 12:06
Mov. [64] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 13:25
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
10/05/2023 15:34
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
08/05/2023 16:24
Mov. [61] - Certidão emitida
-
08/05/2023 16:24
Mov. [60] - Documento
-
03/05/2023 13:43
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2023 12:28
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 12:27
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2023 23:42
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01801033-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 23:06
-
31/08/2022 08:45
Mov. [55] - Documento
-
31/08/2022 08:41
Mov. [54] - Certidão emitida
-
07/06/2022 12:30
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 08:36
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 15:37
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00169199-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2021 15:28
-
21/10/2021 16:33
Mov. [50] - Documento
-
20/10/2021 22:27
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 12:30
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 15:30
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
18/10/2021 13:26
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2021/002871-7 Situacao: Nao cumprido em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
-
06/09/2021 15:51
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 14:52
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2021 14:43
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/09/2021 12:26
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 08:27
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2021 15:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00168090-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2021 14:54
-
17/08/2021 17:39
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2021 Data da Publicacao: 17/08/2021 Numero do Diario: 2675
-
13/08/2021 22:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 16/08/2021 Numero do Diario: 2674
-
13/08/2021 02:21
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 02:16
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:19
Mov. [35] - Audiência Designada | Justificacao Data: 30/08/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia II Situacao: Realizada
-
10/08/2021 17:12
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 13:22
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 09:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00167737-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 10/08/2021 08:35
-
10/08/2021 08:33
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 18:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00167721-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2021 18:10
-
09/08/2021 17:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00167719-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2021 17:41
-
09/08/2021 11:29
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/08/2021 11:28
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2021 13:02
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/08/2021 13:01
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2021 12:57
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/08/2021 12:56
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/06/2021 22:12
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2021 Data da Publicacao: 29/06/2021 Numero do Diario: 2640
-
25/06/2021 11:38
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
25/06/2021 11:28
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
25/06/2021 11:20
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
25/06/2021 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 14:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 08:48
Mov. [16] - Audiência Designada | Justificacao Data: 10/08/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia II Situacao: Adiada
-
09/04/2021 15:13
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 12:31
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2021 09:46
Mov. [13] - Conclusão
-
31/03/2021 09:46
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
-
31/03/2021 09:46
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
-
16/09/2020 09:09
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2020 13:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTRR.20.00166917-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/09/2020 13:10
-
28/08/2020 09:54
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2020 16:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTRR.20.00166671-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2020 15:38
-
21/07/2020 17:16
Mov. [6] - Mero expediente | Visto em inspecao. Trata-se de Acao de Interdito Proibitorio c/c Pedido de Tutela de Urgencia e Perdas e Danos Materiais, distribuida em 04.06.2020. Aguardando despacho inicial. Fortaleza, 25 de junho de 2020. Francisco Gladys
-
30/06/2020 18:51
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2020 16:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2020 18:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTRR.20.00165871-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2020 16:56
-
04/06/2020 16:19
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
04/06/2020 16:19
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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