TJCE - 0201683-85.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 05:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LOPES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:08
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131621842
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201683-85.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAZARENO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Nazareno Pereira da Silva, qualificado nos autos, em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, também qualificado. O Requerente alega não ter contratado produto ou autorizado desconto em conta, mas observou o débito mensal no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em razão do alegado pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral. Citada, a Requerida apresentou contestação, conforme ID 110344598, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, a legalidade da cobrança. Réplica no ID 110344606. É o relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato teria sido realizado entre o Requerente e pessoa jurídica diversa do mesmo grupo econômico. É importante frisar que, a despeito da alegação da contratação ter sido realizada por pessoa jurídica diversa, foi a Requerida quem realizou os atos de cobrança.
Desse modo, a conduta a ser analisada é também sua. Ademais, em acepção da Teoria da Aparência, constando no extrato bancário do Requerente como sua credora, sob a alegação de ausência de manifestação de vontade, é natural que o consumidor busque reparação do seu aparente credor. A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, é inoponível ao consumidor, uma vez que a Requerida integra a cadeia de consumo e o suposto fornecedor direto integra o seu grupo econômico.
Qualquer desarranjo entre os fornecedores da cadeia de consumo deve ser questionado em autos apartados e sem participação do consumidor. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira. Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo. A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pelo Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais. Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, seguro, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada. Do Mérito Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega o Requerente, jamais assinou contrato com a seguradora, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de bancário. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor do Requerente, consumidor, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando ainda a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade poderia ser facilmente provada pela Requerida, ao contrário do consumidor. A seguradora alega que celebrou contrato com a Requerente, mas nada trouxe aos autos a fim de provar o alegado. Por consequência, entendo procedente o pedido de inexistência contratual. Resta então apreciar a responsabilidade civil da Requeridas por defeito do serviço. Da Responsabilidade Civil Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano. A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva - independente de culpa. O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil em caso de acidente de consumo será objetiva, nos termos do art. 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade. Em que pese a inversão do ônus da prova, a Requerente não se desonera de juntar aos autos os documentos que disponha que comprovem a extensão do dano sofrido. Os documentos carreados aos autos provam que houve os descontos na aposentadoria da Requerente, contudo não comprova a extensão do dano. Não é possível quantificar com exatidão quantas parcelas foram efetivamente descontadas e, portanto, o valor total do dano experimentado. Desse modo, entendo que o dano é certo, mas neste momento ilíquido, podendo a Requerente demonstrá-lo em incidente de liquidação na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, veja-se: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Corroborando o entendimento colaciono ainda precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1377652/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Em que pese entender ter havido o dano material, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS.
POSTERIOR JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 596/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo. 4.
Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade. 6.
O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ. 7.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. 8.
A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. 9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656686/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, MARIA DOS SANTOS PAIXÃO RIBEIRO, em face de sentença proferida às fls. 158/161, pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste,/CE, que julgou improcedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 581524640, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Neste tipo de demanda, além sabe-se que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, confere à instituição financeira requerida, ora apelada, o ônus de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e ainda em consonância ao art. 6º, VIII, CDC. 5. É fato que a ausência da cópia do instrumento particular impossibilita a verificação da sua validade e legitimidade dos descontos no benefício da parte autora, de modo que não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, que enseja as reparações de ordem material e moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o desembolso indevido, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé, conforme jurisprudência atualizada do c.
STJ.
A devolução, portanto, deve ocorrer na forma simples. 7.
Quanto à indenização por dano moral, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Assim, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida (que deixou de receber parte de seus proventos durante meses) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, e atento ao patamar que vem sendo adotado por esta egrégia Câmara de Justiça, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050004-23.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Quanto ao pedido de dano moral, entendo-o procedente. No caso dos autos, este está inexoravelmente adstrito à própria violação da privacidade bancária do Requerente, que teve seus vencimentos vilipendiados na origem pela Requerida.
Assim, havendo prova dos fatos narrados na inicial também estará provado o dano. É o que se caracteriza por dano in re ipsa. A esse respeito, veja-se a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do dano moral in re ipsa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não há possibilidade de provar a frustração que os descontos indevidos causou ao Requerente, exigir algo nesse sentido seria desarrazoado e verdadeira negativa de vigência ao próprio conceito de dano moral, que restou resguardado inclusive constitucionalmente. O dano moral surge da antijuridicidade da conduta lesiva, capaz de abalar os direitos de personalidade. A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos. Ademais, por se tratar de relação de consumo, a frustração de uma legítima expectativa é essencial para caracterizar o acidente de consumo. Nesse sentido veja-se a disposição do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURANÇA.
GRAVES LESÕES.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INTERESSE RECURSAL.
QUESTÕES RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MECANISMO DE SEGURANÇA.
RISCO INERENTE.
PRODUTO DEFEITUOSO.
EXCESSO.
REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 1.
Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 17.03.2009.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em afastar a responsabilidade objetiva da Mitsubishi Motors Corporation decorrente de alegado dano ocasionado por fato de produto. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
Ausência de interesse recursal da recorrente em questões já deferidas pelo Tribunal de origem. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Considera-se o produto como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele se espera, levando-se em consideração a época e o modo em que foi prestado, e no que mais importa para a espécie, os riscos inerentes a sua regular utilização. 7.
O fato da utilização do air bag, como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do "uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam" (art. 12, §1º, II do CDC). 8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas.
Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido para fixar definitivamente neste julgamento o valor da compensação pelo dano moral. (STJ, REsp 1.656.614 - SC, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, DJ 23/05/2017). Entendo, portanto, que a Requerida causou dano ao Requerente por ter realizado o desconto indevido, sem qualquer substrato contratual que o legitimasse, frustrando uma legítima expectativa do Requerente em não ter os seus vencimentos descontados na origem em decorrência de negócio jurídico inexistente. Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Requerente e conduta da Requerida. A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando as Requeridas, solidariamente, a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta da Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Débora Danielle Pinheiro Ximenes Juíza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131621842
-
13/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131621842
-
07/01/2025 17:00
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126872951
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126872951
-
22/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126872951
-
22/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 22:15
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/04/2024 18:18
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 16:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01803034-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 15:27
-
14/03/2024 11:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 08:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 07:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 23:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01802031-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 23:08
-
18/12/2023 09:57
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
21/11/2023 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0928/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:24
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/11/2023 17:41
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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