TJCE - 3000907-60.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 09:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 11:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 16:28 Expedição de Ofício. 
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                                            24/06/2025 16:28 Expedição de Ofício. 
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                                            01/03/2025 02:17 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:17 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136488558 
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136488558 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
 
 Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, a suspensão da CNH do executado via RENAJUD.
 
 Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente
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                                            19/02/2025 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136488558 
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                                            19/02/2025 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 14:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 128239791 
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                                            11/12/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128239791 
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                                            10/12/2024 19:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128239791 
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                                            10/12/2024 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2024 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112501834 
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                                            31/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112501834 
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                                            30/10/2024 07:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112501834 
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                                            30/10/2024 07:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104444150 
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104444150 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000907-60.2021.8.06.0222 R.H. 1.
 
 Tendo em vista que a parte executada, embora intimada, não comprovou o pagamento do valor de 30% da dívida, indefiro o pedido de parcelamento. 2.
 
 Prossigam-se os atos expropriatórios.
 
 Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            10/09/2024 18:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104444150 
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                                            10/09/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 01:45 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 27/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96402089 
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                                            22/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96402089 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000907-60.2021.8.06.0222 R.H.
 
 Verifico que, por equívoco, constou, no despacho de Id 90518898, a intimação da parte autora para juntar comprovante de pagamento, quando na verdade deveria ser intimada a parte executada.
 
 Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para intimar a parte executada, para juntar, no prazo de 02 (dois) dias, o comprovante de depósito de 30% do débito, atualizado, nos termos do caput do artigo acima transcrito, com o fim de análise do pedido de parcelamento.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me soa autos conclusos.
 
 Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            21/08/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96402089 
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                                            16/08/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90518898 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000907-60.2021.8.06.0222 R.H. A parte executada requereu, novamente, deferimento de parcelamento nos termos do art. 9126 do CPC, contudo não junta o comprovante de depósito da entrada.
 
 Dispõe o art. 916, caput: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Verifica-se, pois, que o comprovante de depósito é requisito para análise do pedido de parcelamento.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 02 (dois) dias, o comprovante de depósito de 30% do débito, atualizado, nos termos do caput do artigo acima transcrito, com o fim de análise do pedido.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            09/08/2024 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90518898 
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                                            08/08/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 14:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2024 14:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/04/2024 16:30 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            16/04/2024 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/04/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2024 00:05 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 09/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80930645 
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                                            12/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80930645 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO Nº 3000907-60.2021.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: JOAO CARVALHO QUIXADA NETOEndereço: Avenida Washington Soares, 2155, sala 58, - até 3737 - lado ímpar, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 EXECUTADA: Nome: GINA GABRIELA LUCAS DO AMARALEndereço: Rua Valdizar Saldanha Fontenele, 67, RESIDENCIAL GIPSY 1 casa 46, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60831-460 A MM.
 
 Sra.
 
 Juíza de Direito Dra.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos, Titular da 23. ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, no exercício de suas atribuições, MANDA ao Oficial de Justiça designado para esta diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo em epígrafe, proceda a INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da(s) parte(s) executada(s), GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL nos endereços supramencionados, para garantia da execução, cujo processo é o de dados em epígrafe, no valor de R$ 987,96 .
 
 Depositar os bens, lavrando-se os respectivos autos, podendo o(a) Sr(a).
 
 Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial, nos termos do art. 782, § 2º do CPC, responsabilizando-se pessoalmente pelos eventuais excessos que cometer.
 
 Efetuada a penhora, o oficial de Justiça Avaliador deverá proceder a sua AVALIAÇÃO, na forma do art.52, inciso IV, (parte final) da Lei nº 9099/95, devendo ainda, INTIMAR a parte executada que esta terá o prazo de 15 (quinze) dias, querendo, para oferecer impugnação, conforme norma gravada no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, devendo a impugnação versar sobre as matérias elencadas no art. 525 do mencionado Diploma Legal c/c art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95.
 
 Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Meirinho descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora.
 
 Fica o Sr.
 
 Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em domingos e feriados, ou fora de horário normal, nos dias úteis, conforme a norma insculpida no parágrafo segundo do art.212 do NCPC, observando-se o disposto no inciso XI do art.5° da CF/88.
 
 Cumpra-se com inteira observância nas prescrições legais, devendo ser o mandado devolvido a esta Secretaria, devidamente cumprido e obedecido o prazo legal.
 
 Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, digitei, e Karolinne Mesquita, Supervisora de Secretaria, conferiu e subscreve.
 
 VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            11/03/2024 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80930645 
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                                            09/03/2024 08:10 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78146684 
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                                            11/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78146684 
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                                            10/01/2024 15:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78146684 
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                                            09/01/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 17:15 Desentranhado o documento 
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                                            29/08/2023 17:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2023 17:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 17:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2023 10:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2023 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000907-60.2021.8.06.0222 R.H. 1.
 
 Indefiro o pedido de novas constrições via RENAJUD, posto que a restrição de circulação traduz-se em restrição total dos veículo. 2.
 
 Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo constrito. 3.
 
 Indefiro o pedido de nomeação do exequente como depositário fiel, haja vista que a execução deverá ser feita do modo menos gravoso para o devedor.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO
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                                            21/06/2023 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/06/2023 22:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 03:02 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 28/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 18:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
 
 Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD.
 
 De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
 
 Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente
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                                            15/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            14/02/2023 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2023 09:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/11/2022 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 02:45 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 29/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 00:52 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 05/04/2022 23:59:59. 
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                                            06/04/2022 00:52 Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 05/04/2022 23:59:59. 
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                                            22/03/2022 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2021 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2021 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2021 11:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2021 14:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/11/2021 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2021 17:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/10/2021 17:38 Recebida a emenda à inicial 
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                                            17/10/2021 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2021 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2021 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 06:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2021 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2021 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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