TJCE - 0246507-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132425334
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132425334
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132257258
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132425334
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16/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132425334
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15/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0246507-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO JACINTO SOUSA FILHO Requerido: BANCO BMG SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Jacinto Sousa Filho em face de Banco BMG S/A.
Afirma a parte autora que: a) é aposentado e, passando por dificuldades financeiras, buscou o promovido a fim de adquirir um empréstimo consignado, no entanto, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou um desconto com a rubrica de empréstimo de cartão de crédito - contrato nº 18242242 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); b) até o ajuizamento, foram descontadas oito parcelas, perfazendo o montante de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos); c) contatou o promovido e foi informado que fora firmado contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC).
Nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito e, até consultar o extrato, acreditava estar pagando as parcelas do empréstimo; d) o promovido fez o autor acreditar que estava contratando o produto desejado, mas o vendeu produto mais oneroso.
Mensalmente, é descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque e o saldo residual, não adimplido em sua integralidade, financiado com juros e encargos do cartão, tornando-se impagável e sem data para terminar; e) o contratado deve adotar todas as medidas cabíveis para que as informações sejam repassadas com clareza e precisão ao cliente; f) sofreu abalo emocional ao tomar conhecimento que realizou contrato diverso ao q poderia.
A falta de clareza das informações e os juros exorbitantes fazem com que os descontos em sua verba alimentar não tenham fim.
Requer a procedência da ação para anular o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC), suspendendo os descontos e condenando o promovido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito através de cartão de crédito para empréstimo consignado.
Instruiu a Inicial com procuração, documento pessoal, histórico de empréstimo consignado (ID 123259729), declaração de hipossuficiência ede não utilização do cartão.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 123257032).
Em Contestação (ID 123257038) alega a parte promovida: a) o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, conforme autorização expressa no termo de adesão e, para isso, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto.
O cliente pode realizar o pagamento integral da fatura ou parcial e, nessa última hipótese, haverá a incidência de encargos do rotativo.
Além de que, com o BMG Card, o cliente pode efetuar saques; b) a contratação do cartão de crédito consignado se dá por iniciativa do cliente interessado e não se assemelha ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado; c) inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa, inexistência de pretensão resistida; d) impugnação à gratuidade judiciária.
A simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida, sendo necessário que o requerente comprove, efetivamente, a ausência de condições financeiras; e) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora que aderiu à proposta de contratação do BMG Card mediante assinatura do termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido.
Da leitura dos documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar o produto aderido; f) a documentação colacionada aos autos torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta e suas características; g) percebe-se, pelas faturas juntadas, que o autor realizou compras e pagamentos voluntários em diversas oportunidades; h) impossibilidade de conversão em empréstimo consignado por se tratarem de modalidades de crédito totalmente distintas; i) inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a Contestação com termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento nº ADE 79105570 (ID 123257044, págs. 01/03), anexo - benefícios do cartão nº ADE 79105570 (ID 123257044, págs. 04/05), termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (ID 123257044, pág. 06), cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG nº CCB 79105570 (ID 123257044, págs. 07/10), proposta de adesão ao seguro mega prestamista cartão benefício nº ADE 79105570 (ID 123257044, págs. 11/13), termo de autorização do beneficiário INSS nº ADE 79105570 e de desbloqueio de benefício (ID 123257044, págs. 14/15), documento pessoal do autor e biometria facial (ID 123257044, págs. 16/17), cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG nº CCB 82132070 (ID 123257042, págs. 01/07), termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (ID 123257042, pág. 08), biometria facial e documento pessoal (ID 123257042, págs. 10/12), certificado de conclusão de formalização eletrônica (ID 123257042, pág. 13), extrato de conta (ID 123257037, págs. 01/09), faturas (ID 123257037, págs. 10/19), comprovantes de pagamento TED (ID 123257039), atos constitutivos e procuração.
Réplica (ID 123257049) reiterando os termos da Inicial e arguindo: a) a inexistência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa; b) o uso do cartão não anula as ilegalidades cometidas pelo promovido; c) o saque complementar é uma transferência eletrônica que a instituição financeira disponibiliza sem prévia solicitação e anuência do consumidor.
O autor ter recebido o saque não desnatura a abusividade.
Rejeitas as preliminares arguidas (ID 123257051).
Saneado o feito, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência (ID 123257072).
Alegações finais da parte promovida ID 124819579.
Instruiu com decisões e notas técnicas.
Memoriais da parte autora ID 124864474. É o relatório.
Passo a decidir. Restou incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre as partes.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve vício de consentimento no momento da contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz a parte autora que foi induzida ao erro uma vez que buscou a instituição financeira visando contratar empréstimo consignado, contudo, fora realizado saque da margem de cartão de crédito consignado.
Por isso, requer que seja declarada a nulidade do contrato e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do empréstimo feito através de cartão de crédito para empréstimo consignado.
O Código Civil, em seu art. 138, estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
De acordo com o art. 139, o erro é substancial quando: "I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Assinalam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil - volume único, editora JusPodivm, 2023, pág. 417): "Somente gera a anulação do negócio o erro que, sem ele, a parte não realizaria o negócio jurídico.
Se houvesse um conhecimento perfeito da situação, não haveria negócio jurídico.
Erro substancial, nesse sentido, é quele que está relacionado a um aspecto substancial do negócio.
O erro - para gerar a anulabilidade do negócio jurídico- deve, além de substancial, ser escusável segundo alguns autores.
Erro escusável é erro desculpável, erro não grosseiro, erro que, em determinadas circunstâncias, poderíamos cometer. (…) Estamos falando, portanto, de equívocos aceitáveis, de enganos que poderiam ser cometidos por pessoas razoáveis, diligentes, minimamente cuidadosas.
Todos nós estamos sujeitos a percepções equivocadas, a equívocos em relação a certos fatos, sobretudo em áreas que não conhecemos bem ou não estamos acostumados a lidar".
No caso concreto, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, o autor deve instruir a petição inicial com provas minimamente suficientes sobre o direito alegado e, nos autos, não restou demonstrado o vício de consentimento, constando apenas documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Apesar de em seu depoimento pessoal, o autor ter negado a contratação, este reconhece a veracidade de sua foto e o documento utilizado para firmar o negócio.
Ademais, a prova documental é suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e este reconhece a veracidade de sua foto e o documento utilizado para firmar o negócio.
Compulsando os autos, verifica-se os seguintes documentos, assinados eletronicamente mediante biometria facial e acompanhados do documento pessoal do autor (ID 123257044, págs. 16/17 e ID 123257042, págs. 10/12), cujos títulos deixam claro o produto contratado: 'termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento nº ADE 79105570' (ID 123257044, págs. 01/03), 'termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício' (ID 123257044, pág. 06 e ID 123257042, pág. 08), 'cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG nº CCB 79105570 (ID: 123257044, págs. 07/10)' e 'cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG nº CCB 82132070 (ID 123257042, págs. 01/07)'.
Conforme as cédulas de crédito, emitidas em 28/09/2022 e 09/03/2023, o promovente contratou o saque dos valores de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$ 111,42 (cento e onze reais e quarenta e dois centavos), respectivamente.
Transações estas que podem ser observadas nas faturas do mês subsequente (ID 123257037, págs. 10 e 15): ' 10/10/2022 Saque Autorizado 1.164,10' e '09/03/2023 Saque Complementar 111,42'.
Outrossim, o promovido instruiu os autos com comprovantes de transferência eletrônica (ID 123257039) para conta de titularidade do autor dos valores acima mencionados, bem como faturas que demonstram a utilização do cartão para realização de compras e o pagamento voluntário, como se pode observar, por exemplo, às págs. 11/14: ' 22/11/2022 MERCADINHO MARTRI Parc.1/2 36,11', '23/11/2022 PASTELARIA O FRANCISCO 15,00', '24/11/2022 MERCADINHO MARTRI 46,5' e '13/12/2022 Pagamento Fatura BMG -160,23'.
Os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem a necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a manifestação da anuência com a contratação por meio de biometria facial.
A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, inclusive, permite, em seu art. 3º, que a autorização dos descontos seja dada por meio eletrônico.
Vale ressaltar que o TJCE reconhece a regularidade desta modalidade de operação.
Comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer elemento que permita concluir pelo vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual, alteração de modalidade, tampouco em condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nessa esteira, o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto. 2.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 3.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. 4.
Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. 5.
Inviável a análise da impugnação a concessão a gratuidade da justiça quando o benefício foi requerido na petição inicial e não houve impugnação na contestação, ante a ocorrência da preclusão. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apl 0187295-48.2017.8.06.0001.
Relator (a):FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº1489/2019; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 31/10/2019) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132257258
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13/01/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132257258
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13/01/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126022721
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126022721
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25/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126022721
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2024 03:35
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 12:23
Mov. [47] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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25/10/2024 17:37
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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24/10/2024 15:51
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 15:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396737-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 15:22
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22/10/2024 18:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394436-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 18:20
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16/10/2024 17:14
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/10/2024 15:01
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 09:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372418-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2024 09:00
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07/08/2024 16:25
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 17:56
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Diante do petitorio das paginas 205, o gabinete deve disponibilizar o link da audiencia em tempo habil. Intime(m)-se.
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15/07/2024 14:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 16:06
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 17:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012417-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 17:22
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11/04/2024 17:43
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 24/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/04/2024 21:20
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 11:46
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 08:38
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/03/2024 09:36
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:18
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2023 03:25
Mov. [28] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 16:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425333-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 16:12
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01/11/2023 15:43
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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01/11/2023 15:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425027-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 15:06
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27/10/2023 19:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 11:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 10:39
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/10/2023 01:07
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 13:22
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 12:59
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 10:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402924-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 10:36
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23/10/2023 10:38
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2023 10:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402885-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2023 10:29
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11/10/2023 11:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 21:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 12:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2023 Teor do ato: A parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, consoante disposicao do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): George Hidasi Filho (OA
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20/09/2023 08:45
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/09/2023 10:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02320830-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 10:33
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12/09/2023 19:42
Mov. [10] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, consoante disposicao do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se.
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21/08/2023 11:21
Mov. [9] - Conclusão
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17/08/2023 17:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265391-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2023 17:00
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31/07/2023 03:09
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/07/2023 13:07
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/07/2023 10:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/07/2023 07:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/07/2023 15:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2023 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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