TJCE - 0201417-64.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131620370
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201417-64.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA FARIAS MARTINS DE MENEZES POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Farias Martins de Menezes, qualificada nos autos, em desfavor de AAPEN, também qualificado. A Requerente alega não ter nenhuma relação com a Requerida, mas observou o desconto mensal em sua conta do valor R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), em razão do alegado pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral. A Requerida foi citada, conforme ID 110630552, mas nada apresentou no prazo legal, conforme certidão de ID 110630555. É o relatório.
DECIDO. Da Revelia Conforme relatado acima, a Requerida foi citada, mas nada apresentou no prazo legal.
Por consequência aplica-se ao caso as regras estabelecidas nos arts. 344, e seguintes, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por se tratarem de direitos disponíveis, aplicam-se ao caso ambos os efeitos da revelia, processual e material. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a incidência do efeito processual da revelia, bem como a desnecessidade de produção de provas em audiência. Do Mérito Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Em razão da incidência do efeito material da revelia, se presumem a veracidade dos fatos alegados pela Requerente. Por consequência, entendo procedente o pedido de inexistência contratual. Resta então apreciar a responsabilidade civil da Requerida. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é disciplinada como a obrigação subsequente de indenizar quando determinada o liame entre a conduta ilícita de um causa dano a outrem. O art. 186, do Código Civil, elenca o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a conduta voluntária dolosa ou culposa. Veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cumulativamente à normativa sobre ilicitude, o Código Civil reafirma a obrigação subsequente de indenizar elencando culpa, lato senso, dano e nexo de causalidade como elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil. Veja-se: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O caso dos autos tem por objeto a conduta voluntária entre particulares, o que exclui a responsabilidade objetiva derivada da Teoria do Risco presente no parágrafo único acima transcrito. Entendo que a Requerida age com dolo de causar dano ao realizar desconto em folha de pagamento sem qualquer lastro jurídico que a ampare para tanto.
Em suma, a conduta da Requerida é claramente ilícita, visando enriquecimento indevido em detrimento da Requerente, agindo sem amparo legal ou contratual para realizar desconto em folha de pagamento. O dano material é patente, caracterizado pelo montante descontado indevidamente da conta da Requerente. Em que pese a presunção de veracidade acerca da cobrança indevida, a Requerente não se desonera de juntar aos autos os documentos que disponha que comprovem a extensão do dano sofrido. Os documentos carreados aos autos provam que houve os descontos na aposentadoria do Requerente, contudo não comprova a extensão do dano. Não é possível quantificar com exatidão quantas parcelas foram efetivamente descontadas e, portanto, o valor total do dano experimentado. Desse modo, entendo que o dano é certo, mas neste momento ilíquido, podendo o Requerente demonstrá-lo em incidente de liquidação na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, veja-se: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Corroborando o entendimento colaciono ainda precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1377652/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Não sendo o caso de relação de consumo, não há dispositivo no Código Civil que preveja a reparação em dobro para casos como o dos autos. O art. 940, do Código Civil, não é aplicável à demanda. Veja-se: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O comando legal estabelece que para que o ressarcimento seja em dobro o credor tenha movimentado o aparato estatal judicial e já tenha havido quitação pretérita. A Requerida em nenhum momento foi licitamente credora da Requerente, uma vez que para tanto deveria haver obrigação legal ou contratual estipulando o pagamento; bem como não demandou judicialmente após quitada obrigação. O caso dos autos versa sobre dívida inexistente. Apesar de reprovável a conduta da Requerida, não há previsão legal que determine o ressarcimento em dobro Quanto ao pedido de dano moral, entendo-o procedente. No caso dos autos, este está inexoravelmente adstrito à própria violação da privacidade bancária da Requerente, que teve seus vencimentos vilipendiados na origem pela Requerida.
Assim, havendo prova dos fatos narrados na inicial também estará provado o dano. É o que se caracteriza por dano in re ipsa. A esse respeito, veja-se a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do dano moral in re ipsa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não há possibilidade de provar a frustração que os descontos indevidos causou à Requerente, exigir algo nesse sentido seria desarrazoado e verdadeira negativa de vigência ao próprio conceito de dano moral, que restou resguardado inclusive constitucionalmente. O dano moral surge da antijuridicidade da conduta lesiva, capaz de abalar os direitos de personalidade. A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos. Entendo que caracterizando o dano como in re ipsa e presente abalo moral em decorrência de violação da privacidade bancária da Requerente ao ter descontado indevidamente em folha pagamento para negócio jurídico inexistente. Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Requerente e conduta da Requerida. A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta do Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Débora Danielle Pinheiro Ximenes Juíza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131620370
-
13/01/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131620370
-
07/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 23:29
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 13:50
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/10/2024 13:49
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2024 12:59
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/08/2024 19:09
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/08/2024 15:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 13:41
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2024 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206765-55.2023.8.06.0001
Igm Imobiliaria Gurgel Monteiro LTDA
Jose Airton Bastos
Advogado: Antonio Mesquita Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 14:19
Processo nº 0289092-91.2022.8.06.0001
Leiliane Xavier dos Santos
Cenect - Centro Integrado de Educacao, C...
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:30
Processo nº 0204409-11.2024.8.06.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Naira Garcia de Melo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 09:16
Processo nº 0201421-04.2024.8.06.0084
Maria da Saude Pereira de Oliveira
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 13:20
Processo nº 0034893-06.2022.8.06.0001
Francisco Nicolas Sampaio Azevedo
Francisco Nicolas Sampaio Azevedo
Advogado: Raimundo Nonato Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 08:50