TJCE - 0206765-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:21
Juntada de Certidão de custas
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18/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132048999
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0206765-55.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: IGM IMOBILIARIA GURGEL MONTEIRO LTDA REU: JOSE AIRTON BASTOS SENTENÇA RELATÓRIO IGM IMOBILIÁRIA GURGEL MONTEIRO LTDA, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer contra JOSÉ AIRTON BASTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que vendeu há mais de 30 (trinta) anos o imóvel localizado na Rua Castro Meireles, 541, Mondubim, Fortaleza/CE, CEP 60810-670, mediante contrato de compra e venda ao promovido.
Argumenta que, tomou conhecimento de que o réu não realizou a transferência da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro Imobiliário competente, nem perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza, o que resultou nas cobranças de IPTU sobre o referido bem desde o ano de 2018, ocasião em que buscou o requerido para resolver em definitivo a situação, porém sem êxito.
A parte autora argumenta que mesmo com a perda do instrumento contratual referente à compra e venda, é indiscutível a natureza propter rem do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sendo devido por aquele que detém a propriedade, mesmo que não esteja devidamente registrada, dado o exercício da posse direta do bem há mais de 30 anos.
Para respaldar suas alegações, a parte autora cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e o art. 373 do CPC, evidenciando a obrigação da parte ré de proceder às diligências necessárias para a transferência da titularidade do imóvel.
Ao final, em sede de tutela requereu a determinação para o promovido transferir a titularidade do IPTU do imóvel acima identificado.
No mérito, pediu que seja julgada procedente a demanda, no sentido de determinar que o Réu (ou quem ele tiver transferido o bem) assuma integral e exclusivamente os ônus inerentes à condição de proprietário (de fato) e possuidor do bem, realizando no prazo de 10 (dez) dias a transferência do bem na matrícula do imóvel, bem como, no mesmo prazo, regularize a situação tributária do imóvel.
Pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação da parte ré (ID 116557020).
Devidamente citada (ID 116559434), a parte ré, José Airton Bastos, apresentou contestação (ID 116559445).
Alegou que, sendo aposentado e com renda mínima, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, oportunidade em que solicita a gratuidade judiciária.
Defendeu não ter realizado a transferência da titularidade do imóvel por culpa exclusiva da autora, que não forneceu a documentação necessária, tais como documentação dos proprietários, minuta de transferência, certidões, entre outros.
Indicou que, na tentativa de resolver a situação, acumulou uma dívida correspondente ao IPTU que não poderia ser transferida para seu nome sem a devida documentação.
Argumentou ainda que, por ser semianalfabeto e leigo em assuntos cartorários, dependia da documentação que a parte autora deveria fornecer.
A parte ré invocou a exceção do contrato não cumprido, com base nos arts. 476 e 477 do Código Civil, e argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo ato de terceiro, uma vez que cumpriu todos os requisitos do contrato de compra e venda.
Solicitou o indeferimento da ação ou, alternativamente, que a parte autora seja compelida a fornecer a documentação necessária para regularizar a transferência do imóvel.
Em réplica (ID 116559464), a parte autora refutou as alegações da parte ré, enfatizando que a responsabilidade pela transferência da titularidade e o pagamento dos impostos são obrigações do promitente comprador.
Reiterou que a parte ré não apresentou prova da tentativa de transferência da titularidade e que vem usufruindo do imóvel há mais de três décadas sem cumprir suas obrigações fiscais.
Afirmou também que o contrato de compra e venda foi celebrado, mas que o instrumento se perdeu com o tempo.
Ressaltou a importância do reconhecimento da procedência da ação para compelir a parte ré a cumprir suas obrigações.
Foi concedido a justiça gratuita ao promovido e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 116559468).
A parte ré peticionou informando o pagamento da dívida referente ao IPTU, a transferência de titularidade do IPTU junto a SEFIN Fortaleza, fazendo juntada de documentos (ID 116559471 ao ID 116559472).
A parte autora reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a condenação do réu em custas processuais e restituição do valor pago referente ao cancelamento dos protestos nos cartórios (ID 116560081 ao ID 116560083).
Intimado para se manifestar (ID 116560088), o promovido esclareceu que não fez qualquer objeção ao pagamento da dívida, razão, pelo qual, não deve recair em seu favor o ônus sucumbencial (ID 116560092).
O promovido informou que deixou de realizar a transferência do imóvel objeto da lide para seu nome, a providenciar o pagamento do ITBI, em razão da recusa da parte Promovente em ceder a documentação necessária ao procedimento (ID 116560093 ao ID 116560094).
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em análise aos fólios processuais, verifica-se que o autor defende que realizou contrato de compra e venda com o promovido há mais de 30 (trinta anos), tendo como objeto contratual o imóvel situado à Rua Castro Meireles, 541, Mondubim, Fortaleza/CE, CEP 60810-670, porém, afirma que a obrigação contratual inerente ao Requerido não foi cumprida por ele, qual seja, transferir o referido imóvel para sua propriedade na matrícula do imóvel e a titularidade do IPTU. Nesse ínterim, pretende a parte autoral a tutela jurisdicional para determinar que o requerido realize a transferência do bem na matrícula do imóvel, bem como regularize a situação tributária do imóvel.
Observa-se que restou incontroverso o fato de que as partes celebraram a compra e venda do imóvel acima descrito, inclusive refazendo o instrumento contratual devidamente assinado por ambos com data específica de 25 de agosto de 1989, o qual foi registrado em cartório em 11 de setembro de 2023 (ID 116560076).
No mais, importa destacar a seguinte previsão contratual entabulada no parágrafo único da cláusula terceira: "(...) o PROMITENTE COMPRADOR se obriga a oficializar junto ao Cartório de registro de imóveis competente a transferência do imóvel objeto deste contrato, realizando averbação de escritura pública".
Não restam dúvidas acerca da obrigação do requerido em transferir a propriedade do imóvel para o seu nome.
Seguem jurisprudências pertinentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Uma vez cumprida a obrigação do vendedor nos termos do contrato, o comprador deve ser compelido a transferir o imóvel adquirido para o seu nome. (TJ-MG - AC: 10000220356240001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022). (grifo nosso).
EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva.
Inércia.
Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Precedentes.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003088320198260412 SP 1000308-83.2019.8.26.0412, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURAÇÃO.
ENCARGO DO COMPRADOR.
MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 490 do Código Civil, nos contratos de compra e venda de imóvel, é necessário o comparecimento do comprador para o registro e compete a ele o pagamento das despesas de escritura e registro. 2.
No caso dos autos, apesar de devidamente comunicado da necessidade de comparecimento ao ofício competente, o réu se manteve inerte, inviabilizando a lavratura do instrumento de transferência da propriedade, sendo necessária sua condenação ao cumprimento da obrigação de fazer referente à transferência da titularidade do imóvel. 3.
Sendo competência do comprador o pagamento das despesas com escritura e registro do imóvel, incabível a condenação do autor a realizar tal pagamento. 4.
Condenado o réu à realização da obrigação de fazer, cabível a cominação de multa diária.
Artigo 537 do CPC. 5.
Honorários majorados.
Artigo 85, § 11 do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07150404520198070001 DF 0715040-45.2019.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). Quanto às despesas inerentes à escritura e registro do imóvel, segundo a disciplina do art. 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, é encargo do comprador.
No caso em liça, existe previsão contratual na cláusula quarta em que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de despesas, obrigações, tributos, encargos e taxas incidentes sobre o bem (ID 116560076). Acerca do tema, vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DEDUZIDA PELA VENDEDORA VISANDO COMPELIR O COMPRADOR A REGULARIZAR A PROPRIEDADE OBRIGAÇÃO NÃO INFIRMADA PELO RÉU INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL DESPESAS DE REGISTRO A CARGO DO ADQUIRENTE MULTA COMINATÓRIA FIXADA A CONTENTO - AÇÃO PROCEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, 5ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. nº 1012065-80.2017.8.26.0562, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 16/09/2019).
Nesse contexto é ônus do comprador arcar com taxas e impostos inerentes ao imóvel, a partir da efetiva quitação e usufruto do bem.
Considerando, contudo, que houve a quitação de débitos de IPTU pelo promovido e a transferência de titularidade junto ao SEFIN de Fortaleza (ID 116560094), configura-se o reconhecimento do pedido autoral.
Por outro lado, até o presente momento, não ficou comprovado nos autos a realização da transferência da propriedade em nome do demandado junto ao cartório.
Ainda que o promovido tenha informado que não realizou o ato em razão da recusa da parte autora em fornecer os documentos necessários (ID 116560093), não comprovou a alegada tese da exceção do contrato não cumprido e portanto, culpa exclusiva do autor pela não regularização do imóvel.
Desta feita, merece acolhimento a pretensão autoral para determinar que o requerido proceda a transferência de propriedade do imóvel situado à Rua Castro Meireles, 541, Mondubim, Fortaleza/CE, CEP 60810-670, para o seu nome, devendo a parte autora fornecer a documentação necessária para que a obrigação de fazer seja cumprida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida na obrigação de fazer no que diz respeito a transferência de propriedade na matrícula do imóvel situado à Rua Castro Meireles, 541, Mondubim, Fortaleza/CE, CEP 60810-670, para o seu nome, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando o reconhecimento da procedência do pedido autoral no que diz respeito à regularização da situação tributária do imóvel (IPTU) com o cumprimento voluntário pelo promovido, com fundamento no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade e do ônus sucumbencial, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado por equidade, em razão do valor irrisório dada a causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, § 3.º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132048999
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13/01/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132048999
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10/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:55
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 14:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345809-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 14:25
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19/09/2024 09:59
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 16:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307088-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:04
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19/08/2024 19:31
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:45
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 437, 1, CPC, intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca dos documentos de pags. 198-206, no prazo de 15 (quinze) di
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14/08/2024 14:13
Mov. [51] - Documento Analisado
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01/08/2024 21:05
Mov. [50] - Julgamento em Diligência | Nos termos do art. 437, 1, CPC, intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca dos documentos de pags. 198-206, no prazo de 15 (quinze) dias.
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31/07/2024 15:15
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 14:18
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203353-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 14:02
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15/07/2024 14:25
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2024 09:18
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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12/07/2024 15:32
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188670-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 15:20
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11/07/2024 11:48
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:45
Mov. [43] - Documento Analisado
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22/06/2024 18:19
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 11:05
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 10:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485500-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/12/2023 10:03
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16/11/2023 19:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0530/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 01:46
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 12:17
Mov. [37] - Documento Analisado
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13/11/2023 10:48
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 11:15
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 15:57
Mov. [34] - Ofício
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13/09/2023 13:49
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2023 17:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300139-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2023 16:53
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01/09/2023 16:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299914-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2023 16:03
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11/08/2023 09:31
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2023 09:30
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/08/2023 09:28
Mov. [28] - Documento
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03/08/2023 09:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210691-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 17:03
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10/07/2023 15:00
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/129244-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Antonio Venancio Martins Filho
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10/07/2023 12:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/07/2023 11:32
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | considerando o pagamento de diligencia a ser cumprida por Oficial de Justica de fls. 111, cumpra-se a decisao de fls. 101/102.
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21/06/2023 03:00
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2023 16:01
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02118065-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/06/2023 15:38
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07/06/2023 12:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/05/2023 08:05
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1467255-30 no valor de 57,67
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25/05/2023 11:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078218-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/05/2023 11:34
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22/05/2023 11:45
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467255-30 - Custas Intermediarias
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19/05/2023 19:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 11:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 09:04
Mov. [14] - Documento Analisado
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16/05/2023 18:50
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 15:18
Mov. [12] - Encerrar análise
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21/03/2023 11:54
Mov. [11] - Conclusão
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06/03/2023 15:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914455-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2023 14:54
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02/03/2023 08:19
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1436682-77 no valor de 112,63
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28/02/2023 22:13
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 09:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436682-77 - Custas Iniciais
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14/02/2023 20:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2023 17:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/02/2023 23:10
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para efetuar o pagamento das custas iniciais ate aqui nao comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao deste f
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02/02/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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