TJCE - 0202990-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:57
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EMELLINE CORIOLANO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132111633
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0202990-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LUCIANA DOS SANTOS REU: MARCIA SANTANA DE ARAUJO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, ajuizada por Maria Luciana dos Santos em face de Márcia Santos Araújo, pelos fatos e motivos a seguir, sucintamente, expostos. Narra, em síntese, a exordial, que em 02 de setembro de 2021, a requerida Márcia Santana Araújo vendeu à Maria Luciana dos Santos (autora) um imóvel em Caucaia-CE, sendo duas casas, por R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), com formalização por escritura pública.
Como parte do pagamento, Márcia recebeu outro imóvel em Fortaleza-CE, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo o restante pago em dinheiro de forma parcelada. Insurge-se a autora por aduzir que, após mais de 90 dias após a transação, a promovida requereu a desistência do negócio jurídico, sem dar nada em troca como indenização.
Diante disso, pugna a autora pela rescisão contratual, bem como a restituição de toda a quantia paga e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, ID. 119466844, narrando que enfrentava dificuldades financeiras devido a altos custos com o tratamento e funeral de sua mãe, falecida por problemas cardíacos.
Em desespero, anunciou a venda de suas casas por R$ 150.000,00, vindo então a promovente e seu companheiro, Wellington, a concordarem em adquirir os imóveis, oferecendo como parte do pagamento uma casa no Bom Jardim avaliada em R$ 75.000,00 e prometendo pagar a diferença de R$ 75.000,00 em poucas parcelas. Diz a promovida que posteriormente, foram firmados dois contratos: um de venda das casas da promovida por R$ 135.000,00 e outro de compra da casa da promovente no Bom Jardim por R$ 75.000,00.
A diferença de R$ 60.000,00 seria parcelada.
A promovida, no entanto, alegou que a casa recebida na troca não valia mais de R$ 30.000,00 e buscou desfazer o negócio.
A promovida afirma que foi pressionada e coagida a assinar os documentos em cartório, sob a promessa de pagamento imediato, mas recebeu apenas R$ 22.000,00 em 11 parcelas.
Alega, ainda, que os contratos e recibos foram preparados exclusivamente pela promovente e Wellington, configurando, em sua visão, má-fé e tentativa de golpe, considerando o valor total envolvido e o saldo devedor. Réplica, ID. 119466859, sustentando a inexistência de litigância de má-fé, bem como reiterando os termos da inicial. Despacho, ID. 119466862, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Manifestação da autora, ID. 119466867, e da requerida, ID. 119466871, pugnando pela oitiva de testemunha. Despacho, ID. 119467425, deferindo o pedido de prova oral. Termo de audiência, ID. 119467439. Alegações finais da requerida, ID. 119467444, e da parte autora, ID. 119467445. É o relatório.
Passo a decidir.
II -FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da rescisão do contrato de compra e venda envolvendo as partes, ante o alegado descumprimento contratual. A Sra. Maria Luciana (autora) alega que a requerida buscou desistir da compra e venda, contudo não lhe foi oferecida qualquer indenização.
Ocorre que a demandada alega que realizou o negócio jurídico sob estado de perigo, em razão das dívidas coma doença e velório da genitora. O art. 156 do Código Civil aduz: Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. No caso dos autos, não existe efetiva comprovação de que a requerida estava em estado de perigo, decorrente de supostas dívidas com agiota, bem como não restou comprovado a onerosidade excessiva, a qual decorreria do valor atribuído ao imóvel de Fortaleza dado como parte do pagamento pela Sra.
Maria Luciana (autora). Diante disso, entendo que o estado de perigo não restou configurado. Superado o suposto motivo pelo qual a requerida teria buscado a rescisão contratual, é necessário analisar as provas dos autos quanto à alegação da autora de que o contrato não foi perfectibilizado. A demandante alega que a rescisão do contrato é devida em razão da requerida ter buscado a desistência do negócio jurídico, sendo que os pedidos consistiam em um pagamento de indenização e devolução das quantias pagas. Ocorre que a testemunha, Sra.
CREUZA MARIA COSTA MEDEIROS, informou que a Sra.
Maria Luciana (autora) mora no imóvel de Caucaia (objeto da negociação) e a Sra.
Márcia Santos, por sua vez, é locadora (na qualidade de proprietária) do imóvel de Fortaleza dado como parte do pagamento do negócio jurídico.
Ou seja, pelo relato da testemunha (única prova produzida nos autos), o contrato se perfectibilizou, não havendo razão para a rescisão contratual. Considerando que a informação da testemunha não foi impugnada nas razões finais, entendo que tal fato é incontroverso, logo, a autora conseguiu obter o imóvel objeto do negócio jurídico, estando nele residindo, motivo pelo qual o fato ensejador da rescisão, qual seja, a suposta resistência da requerida e não entrega do imóvel, não se mostra presente, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer motivo apto a justificar a rescisão do contrato de compra e venda. Insta salientar que o comportamento da autora em está residindo no imóvel objeto da lide, mostra-se contraditório, configurando verdadeiro venire contra factum proprium, uma vez que busca a rescisão do contrato de compra e venda por suposta desistência atribuível à demandada, e, repita-se, encontra-se residindo no próprio imóvel que adquiriu em razão do negócio que busca rescindir. Diante disso, está claro que a requerida não desistiu do negócio jurídico, uma vez que entregou a casa à parte autora, razão pela qual inexiste motivo para a rescisão do contrato de compra e venda. Assim, não se mostra possível o acolhimento da pretensão autoral de rescisão do contrato de compra e venda, bem como de indenização por danos morais e multa, pois não restou comprovado qualquer descumprimento do acordo apto a ensejar a rescisão do negócio jurídico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de fato ensejador para a rescisão do contrato de compra e venda. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132111633
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13/01/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132111633
-
10/01/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:11
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/05/2024 12:17
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
22/05/2024 17:00
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073702-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/05/2024 16:48
-
22/05/2024 11:05
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 11:01
-
29/04/2024 22:03
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:57
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 11:53
Mov. [63] - Documento Analisado
-
19/04/2024 01:46
Mov. [62] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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18/04/2024 16:18
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 20:41
Mov. [60] - Encerrar análise
-
16/01/2024 19:15
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:19
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 13:38
Mov. [57] - Documento Analisado
-
15/12/2023 16:56
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 16:52
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
01/09/2023 16:05
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/08/2023 19:55
Mov. [53] - Mero expediente | R.H Visto em inspecao permanente. Ao Gabinete para cumprir, com a MAXIMA URGENCIA, o despacho de fl. 87. Exp. Nec.
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16/05/2023 20:58
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 11:46
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 08:38
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2023 21:02
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 10:38
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2022 08:51
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 10:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290813-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 10:25
-
09/08/2022 08:39
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2022 17:10
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02281956-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 16:35
-
04/08/2022 20:59
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 23:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
03/08/2022 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 13:32
Mov. [40] - Documento Analisado
-
02/08/2022 02:31
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 14:11
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 21:45
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2022 13:22
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02252598-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2022 13:02
-
19/07/2022 17:29
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 10:13
Mov. [34] - Documento Analisado
-
11/07/2022 09:09
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 15:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02212631-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2022 14:59
-
06/07/2022 14:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02212527-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 14:38
-
17/06/2022 12:17
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/06/2022 12:17
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/06/2022 12:14
Mov. [28] - Documento
-
07/06/2022 09:43
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/115562-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
-
06/06/2022 19:21
Mov. [26] - Documento Analisado
-
02/06/2022 21:54
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 09:26
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2022 22:19
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
03/05/2022 22:12
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
03/05/2022 22:03
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
03/05/2022 14:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02058723-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 14:15
-
03/05/2022 10:39
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2022 12:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02054725-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 12:22
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21/03/2022 11:55
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 11:55
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2022 14:04
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/02/2022 16:40
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
17/02/2022 20:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 11:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 11:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/02/2022 10:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 11:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 10:03
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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08/02/2022 21:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
-
07/02/2022 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 16:53
Mov. [5] - Documento Analisado
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04/02/2022 16:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2022 12:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 11:18
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2022 11:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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