TJCE - 0269125-26.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:05
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 05:34
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132120818
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14/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269125-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de liminar em tutela provisória, movida por Daniel Pereira dos Santos contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPB. A parte autora afirma que, ao verificar seu extrato de pagamentos no portal "Meu INSS", constatou descontos mensais no valor de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição AAPB".
Informa que tais descontos se iniciaram em novembro de 2021 e que, até a presente data, continuam a ser realizados. Declara que não contratou o serviço correspondente a essa contribuição. Relata ainda que, ao perceber os descontos, buscou atendimento com a parte requerida por meio da central de atendimento, informando sobre os descontos indevidos, solicitou o cancelamento da cobrança e restituição dos valores, mas que não obteve nenhum êxito e a situação permaneceu inalterada. Requer a concessão da gratuidade da justiça (deferida id nº 116605637), inversão do ônus da prova, com a apresentação do contrato que fundamenta os descontos; interrupção dos descontos em seu contracheque; restituição em dobro dos valores já pagos, totalizando R$1.100,96 (mil e cem reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais; condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; a tutela de urgência antecipada, para que sejam suspensos os descontos e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contestação de Id nº116605646 esclarece que sua atuação é direcionada à prestação de benefícios e vantagens exclusivas aos aposentados e pensionistas com quem mantém vínculo associativo, de modo que não está caracterizada a relação de consumo. Afirma, ainda, que deve ser desconsiderada a repetição do indébito, uma vez que não se trata de relação consumerista e a autora não comprovou a má-fé da requerida. Alega que eventual restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples, e apenas nos valores efetivamente comprovados pela parte autora. Alega ainda, a falta de interesse processual da parte autora, uma vez que não esgotou previamente todos os meios de solução pela via administrativa. No que tange ao pedido de danos morais, a parte ré sustenta que não há comprovação de ofensa à personalidade da parte autora ou de qualquer dano que ultrapasse o mero aborrecimento.
Alega que o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados não foi demonstrado, o que inviabiliza a reparação pecuniária, contudo, sendo reconhecido o dever de pagar os danos morais, que seja aplicado o princípio da razoabilidade, e fixado no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação; o arbitramento dos danos materiais de forma simples uma vez que inexiste relação de consumo ou má-fé da parte Requerida que justificariam a devolução em dobro; o não arbitramento dos danos morais, uma vez que o mero aborrecimento e a não demonstração da má-fé da Requerida nos descontos efetuados afastam tal possibilidade de reparação pecuniária; na eventualidade de serem arbitrados danos morais, que sejam fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Réplica de Id nº 116605650, argumenta que os fundamentos trazidos pela parte ré não comprovam a regularidade da relação jurídica questionada, especialmente no que diz respeito à autorização dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora reitera que a ausência de comprovação de que o contrato foi regularmente firmado a torna isenta de qualquer obrigação decorrente, com base no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a vinculação do consumidor a contratos cujos termos não foram devidamente compreendidos ou consentidos. Defende a aplicação do CDC, pois o diploma não é pressuposto para a caracterização da qualidade de fornecedor de serviços, o objetivo de lucro, mas apenas a remuneração do serviço (art.3º, § 2º, do CDC), e que sofreu consequência do evento danoso, equiparando-se a consumidor nos termos do CDC. Quanto a repetição do indébito, alega que foi configurada a má-fé no momento em que a Associação se vinculou ao autor sem sua autorização, e que merece prosperar o pedido de repetição do indébito. A parte autora também reitera o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que o constrangimento e os prejuízos causados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano à sua dignidade e personalidade. Saneamento em ID nº 116605654 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias. O requerente afirmou não ter provas a produzir, enquanto a requerida manteve-se silente. É o relatório.
Decido. 1) Das preliminares: a) Da justiça gratuita à parte ré A parte ré, pessoa jurídica sem fins lucrativos, pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não se reconhece presunção de hipossuficiência a pessoas jurídicas, sendo necessária comprovação documental idônea da alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a parte não apresentou documentação que demonstre de forma concreta a inviabilidade de arcar com os custos do processo, limitou-se a alegações genéricas.
Assim, à míngua de comprovação da hipossuficiência exigida, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora de serviços, ainda que esta não tenha fins lucrativos (STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.2023). No caso em análise, a parte ré alega que não atua oferendo serviços no mercado de consumo, pois é destinada a público específico. A parte autora, por sua vez, nega ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário e classifica a cobrança como indevida, configurando a má-fé e em tese, fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos casos de fato do serviço, o § 3º do art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade.
Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, decorrente diretamente da lei. Reconheço a aplicabilidade do CDC à relação entre a associação e o associado, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2) Do Mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do meritum causae. A liberdade de associação, assegurada pelos incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição Federal, é essencial para atender às múltiplas demandas e interesses coletivos da sociedade.
Ela possibilita o agrupamento de indivíduos de maneira livre e voluntária, com o objetivo de alcançar propósitos comuns, como questões econômicas, sociais, políticas, beneficentes, religiosas, entre outras. No que se refere ao inciso XVIII, é fundamental garantir expressamente o direito à formação livre de associações e cooperativas.
Esse dispositivo assegura a autonomia na constituição e gestão interna dessas entidades, impede intervenções arbitrárias do Estado na rotina de seus membros e na administração interna. Ao eliminar a exigência de autorização prévia para a criação de associações, torna-se mais acessível o exercício desse direito fundamental e promove a concretização de uma sociedade justa, livre e igualitária.
Contudo, o exercício pleno dessa liberdade requer que o consentimento do indivíduo que deseja associar-se seja inequívoco e manifestado de forma clara e consciente. No presente caso, a parte autora nega ter autorizado sua adesão à associação e afirma não ter concedido qualquer autorização para descontos em seu benefício previdenciário. A ausência de comprovação sólida de um consentimento claro e indubitável, seja para a associação, seja para os descontos, compromete a validade do vínculo associativo alegado e afasta o reconhecimento de uma manifestação de vontade compatível com os princípios constitucionais. Isso porque a vontade é o elemento nuclear do negócio jurídico, pois é por meio dela que as partes expressam suas intenções e estabelecem as condições do ato jurídico, conforme disposto nos artigos 104 e 166, inciso II, do Código Civil.
Sem a declaração de vontade, inexiste negócio jurídico. Evidente a natureza consumerista da relação, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já reconhecido na preliminar acerca da aplicação do CDC.
A parte autora enquadra-se na definição de consumidor, enquanto destinatária final dos serviços, e a parte ré, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nessa perspectiva, aplica-se o regime de responsabilidade previsto no art. 14 do CDC, que dispõe sobre o fato do serviço, visto que, a conduta da parte ré ultrapassou a esfera patrimonial da parte autora, ao realizar descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, atingiu diretamente sua dignidade e esfera de personalidade. Nos termos do § 3º do referido artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação, salvo se demonstrar, de forma clara e objetiva, a inexistência de defeito ou a presença de excludentes de responsabilidade. Esse dispositivo prevê a inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de circunstâncias que afastem sua responsabilidade. No presente caso, cabia à parte ré demonstrar a validade da associação da parte autora, a regularidade da autorização para os descontos e a existência de contrato entre as partes.
Contudo, a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas que não suprem o ônus que a legislação consumerista lhe impõe. O Código Civil dispõe no artigo 927, que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Destaca-se que a demanda versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. A parte ré, ao ser responsável pela cobrança indevida, incorreu em ato ilícito, gerou o dever de reparar o dano ocasionado à parte autora. No que se refere a repetição em dobro do indébito, a parte autora faz jus ao recebimento.
A previsão de devolução em dobro, estabelecida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem sido objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sede do Tema 929, o Tribunal uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensa, portanto, a demonstração de má-fé por parte do credor. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, a má-fé subjetiva, tradicionalmente exigida para a devolução em dobro, cede lugar à análise da violação da boa-fé objetiva como critério suficiente para ensejar a aplicação da sanção.
Tal posicionamento reforça o caráter protetivo do CDC, que visa tutelar o consumidor em situações de abuso, independentemente de prova da intenção dolosa do credor. A previsão de devolução em dobro, estipulada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), agrega função sancionatória e compensatória, aproxima-se do que a doutrina e a jurisprudência qualificam como dano moral.
Visa não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também reparar os transtornos, constrangimentos e dissabores suportados em decorrência da conduta abusiva do credor. A cobrança indevida de valores viola o princípio da boa-fé objetiva, por isso se constitui abuso de direito e gera danos não contemplados na devolução simples. A conduta da parte ré ultrapassou a esfera material, violou diretamente os direitos da personalidade da parte autora, ao realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, configurada, assim, a lesão à sua liberdade de escolha e ao seu direito à integridade patrimonial. A condição de idoso e vulnerável da parte autora reforça a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo após tentativas administrativas de solução por parte do consumidor, permaneceu inerte e não apresentou qualquer justificativa ou medida para cessar a prática indevida.
Tal atitude demonstra uma evidente indiferença à condição humana da vítima. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 corrobora essa análise, ao destacar que o foco está na violação da boa-fé objetiva, elemento estruturante das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa abordagem reforça a função protetiva do CDC e evidencia que a sanção prevista tem por objetivo desestimular práticas abusivas, garantir maior equilíbrio nas relações de consumo e compensar o consumidor pelas situações vexatórias e indignas que suportou. Assim, a repetição do indébito em dobro cumpre função não apenas na reposição do equilíbrio contratual, mas também na preservação da dignidade do consumidor, reafirma a importância do respeito à boa-fé objetiva nas relações jurídicas e o compromisso com a efetiva tutela dos direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. Indeferir o pedido de Justiça gratuita à parte ré; 2. Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, consequentemente a inversão do ônus da prova; 3. Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a nulidade da suposta autorização para a realização de descontos de contribuição no benefício da parte autora e determinar a cessação dos descontos; 4. Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, até a data da cessação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e de juros legais a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5. Condenar a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão da gravidade da conduta, que ultrapassou a esfera patrimonial e violou direitos fundamentais da parte autora, especialmente sua dignidade e liberdade de escolha. 6. Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132120818
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13/01/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132120818
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13/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:08
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 13:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 20:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259498-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 19:49
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12/08/2024 21:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:33
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/08/2024 12:39
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 21:02
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2024 16:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816793-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/01/2024 15:54
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18/12/2023 19:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0478/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Brenda Viriato Correia (OAB 44576/CE)
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14/12/2023 14:54
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/12/2023 20:29
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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06/12/2023 10:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 09:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491820-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 09:05
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14/11/2023 13:52
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:52
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2023 21:21
Mov. [7] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao das pags. 46/47. Expedientes necessarios.
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27/10/2023 13:23
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 10:46
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/10/2023 10:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/10/2023 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2023 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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