TJCE - 0286255-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136797457
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136797457
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20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136797457
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:00
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:36
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084470
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0286255-63.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINA MARIA COELHO CAMPELO MASCARENHAS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA SENTENÇA REGINA MARIA COELHO CAPELO MASCARENHAS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora afirma que seu marido, Marcos Antonio Baima Mascarenhas, beneficiário de um plano de saúde da Hapvida, sofreu um início de infarto e foi encaminhado ao Hospital Antônio Prudente.
Durante o tratamento, a cobertura dos procedimentos foi negada pelo hospital sob a justificativa de carência, embora o caso dele constituísse emergência médica, o que impediu sua transferência para um estabelecimento público.
Então, o paciente realizou o cateterismo, e uma cirurgia, ficando na UTI, e, posteriormente, sendo transferido para um quarto de enfermaria.
No entanto, a autora, em 02/08/2022, recebeu um Aviso de Protesto do Cartório, com vencimento em 19/07/2022, no valor de R$ 30.108,79.
Descobriu que existe uma nota fiscal emitida pelo Hospital Antônio Prudente em seu nome, e que foi colocada como a responsável pelo seu marido, mas nunca recebeu tal nota.
Ademais, não recebeu a discriminação dos valores cobrados, tampouco assinou qualquer confissão de dívida.
No campo jurídico, a autora argumenta que a negativa de cobertura pelo plano de saúde é ilegal, violando o artigo 35-C da Lei 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, definidos como situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Alega também que o débito protestado é abusivo e não deve ser de sua responsabilidade, citando que não existe qualquer relação jurídica que a vincule formalmente à dívida em questão.
A autora ainda menciona a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para atendimentos de emergência que ultrapassem 24 horas da contratação.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência, para imediato cancelamento e/ou sustação do protesto levado a efeito pelo hospital promovido, bem como a exclusão do nome da promovente nos serviços de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento do protesto e a declaração de inexistência do débito, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu. (ID 120312963).
Os réus apresentaram contestação (ID 120315000), argumentando que o pedido de internação cirúrgica do Sr.
Marcos ocorreu antes do término da carência do plano de saúde, justificada pelo fato de haver apenas 21 dias de plano na data da solicitação.
A defesa argumenta que agiu em conformidade com a Lei 9.656/98, que estabelece um período de carência de 180 dias para alguns procedimentos, e que a negativa de cobertura foi exercida em conformidade com esses padrões legais.
A Hapvida ofereceu a transferência do paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS), mas essa opção foi recusada pelo usuário, que optou por custear o tratamento de forma particular.
Assim, agiu em exercício regular de direito ao protestar o título referente à internação.
Ademais, o tratamento buscado possui caráter eletivo.
Os réus enfatizam que, ao cumprir as cláusulas contratuais e legais, não cabe qualquer imputação de culpa ou responsabilidade que justifique indenização por danos morais.
Sobre a contestação, a autora manifestou-se em réplica (ID 120315014). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 120315016), tendo a parte requerida se manifestado pelo não interesse na produção de outras provas (ID 120315022), razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora deixou transcorrer o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido (ID 120315023). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 120315024). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autora afirma que seu marido, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo segundo réu, sofreu um início de infarto, sendo encaminhado ao hospital do promovido, no entanto foi-lhe negado a realização de procedimentos de emergência, em razão da vigência do prazo de carência.
Impossibilitada a transferência para uma unidade pública, foi realizado o atendimento pelos réus com cateterismo, cirurgia e internação do paciente em UTI.
No entanto, dias depois, a autora foi surpreendida com um protesto referente a uma nota fiscal relacionada ao tratamento de seu marido, emitida pelo Hospital demandado, mesmo sem ter assinado qualquer confissão de dívida.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, os réus alegam que atuaram em exercício regular de direito, posto que a autorização para realização de internação só pode ser disponibilizada após 180 dias, e o marido da autora possuía apenas 21 dias de plano.
Ademais, a operadora concedeu a transferência do paciente para o SUS, no entanto, o paciente recusou e optou por custear o atendimento de forma particular.
Assim, teria o hospital protestado o título referente à internação em exercício regular de direito.
De início, importante mencionar que o caso em tela será regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estando a autora na posição de consumidor (arts. 2º e 17, CDC), enquanto o réu é fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que a autora demonstrou a existência do protesto, no valor de R$ 30.108,79 (trinta mil, cento e oito reais e setenta e nove centavos), referente a título apresentado pelo Hospital Antônio Prudente LTDA (nº 87684876), com vencimento em 13/06/2022, constando como devedora a sra.
Regina Maria Coelho Capelo Mascarenhas, ora autora (ID 120315836).
Entendo que o referido protesto não se justifica.
A promovida admitiu que o tratamento realizado foi em relação ao paciente Marcos Antonio Baima Mascarenhas, marido da autora.
Inclusive, apresentou relatório de ficha médica do referido paciente, em que constam todos os procedimentos realizados (ID 120314997), e extrato de conta de usuário em nome do sr.
Marcos Antônio Baima (ID 120315004).
Ainda que a autora seja esposa do paciente que foi atendido pelas rés, não se demonstrou justificativa para a imposição da responsabilidade financeira pelas contas médicas em seu desfavor.
Não há qualquer documento assinado pela autora de confissão ou assunção do débito, sequer restou incontroverso que os procedimentos médicos eram eletivos e poderiam ser negados em decorrência da vigência do prazo de carência.
Nem mesmo o marido da autora foi devidamente cientificado acerca dos valores e tratamento de forma particular.
Não houve qualquer comprovação da parte requerida de que a autora e seu marido foram informados acerca da dívida, ônus de prova que lhe incumbia.
Sendo assim, mostra-se incabível o protesto ora questionado.
Quanto ao pedido de indenização, tem-se que o direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considerando a relação consumerista, a responsabilidade civil que recai sobre a parte promovida dar-se-á de forma objetiva, ou seja, basta que se verifique a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, prescindindo do elemento de culpa, estando presentes todos os elementos.
Não se pode olvidar, ainda, que a realização indevida de protesto, como no caso dos autos, gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, conforme entendimento amplamente adotado pelos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração.
Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3.
Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante.
Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA.
PROTESTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROMOVIDA EM DEMONSTRAR A HIGIDEZ DA CÁRTULA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 - Considerando que o cheque foi devolvido pelo motivo nº 22, ou seja, pela divergência ou insuficiência de assinatura, não poderia o demandado ter levado o título a protesto, diante da previsibilidade de suposta fraude e consequente ilegitimidade da dívida. 3 - É sabido que o protesto indevido por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado.
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Desse modo, entendo justo e razoável o valor fixado na sentença, e ainda em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal (5.000,00). 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 04882493120118060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022). O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a no montante requerido pela parte autora, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar de inexistência do débito no valor de R$ 30.108,79, com o cancelamento do protesto realizado em face da autora (ID 120315836), bem como condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (valor declarado inexistente e valor do dano moral), nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132084470
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13/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084470
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10/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:29
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 10:22
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 14:24
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2024 09:43
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 11:44
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:17
Mov. [49] - Documento Analisado
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24/06/2024 11:49
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:39
Mov. [47] - Encerrar análise
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22/02/2024 15:26
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 15:24
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/12/2023 12:44
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495963-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 12:20
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29/11/2023 18:53
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:02
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 13:47
Mov. [41] - Documento Analisado
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21/11/2023 22:25
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 12:15
Mov. [39] - Encerrar análise
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21/07/2023 08:59
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2023 09:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 01:19
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 13:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129586-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2023 12:53
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25/05/2023 20:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 01:46
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 16:37
Mov. [32] - Documento Analisado
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23/05/2023 16:31
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 20:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054164-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2023 20:17
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04/05/2023 18:29
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 19:36
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/04/2023 19:27
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/04/2023 18:41
Mov. [26] - Documento
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19/04/2023 18:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006042-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2023 18:28
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19/04/2023 18:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006013-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2023 18:17
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15/03/2023 12:01
Mov. [23] - Encerrar análise
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03/03/2023 00:25
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/03/2023 00:25
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2023 19:48
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/03/2023 19:48
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2023 01:51
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2023 10:08
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/02/2023 10:08
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2023 17:09
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/02/2023 17:09
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/02/2023 20:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 01:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 14:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/02/2023 14:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 20:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1040/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 16:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 16:22
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/04/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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29/11/2022 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 15:07
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/11/2022 15:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/11/2022 09:50
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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