TJCE - 0236555-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 164828561
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164828561
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16/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164828561
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16/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:23
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134486434
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134486434
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14/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134486434
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14/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132079993
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20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0236555-55.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão / Resolução] AUTOR: LONG BEAUTY BY PEDRO PINHEIRO LTDA REU: IMOBILIARIA ARY LTDA SENTENÇA RELATÓRIO FIOS E FORMAS SALÃO DE BELEZA LTDA ME propôs a presente Ação de Revisão Contratual c/c Rescisão de Contrato, Ressarcimento de Valores e Declaratória de Inexistência de Débito em face de IMOBILIÁRIA ARY LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação comercial, em 14/01/2021, com vigência de 20/01/2021 até 19/01/2023, pelo valor de R$13.000,00 mensais.
A autora argumenta que, devido às paralisações das atividades decretadas pelo Governo do Estado do Ceará para conter a pandemia da COVID-19, não conseguiu iniciar suas atividades comerciais no imóvel e decidiu rescindir o contrato notificando a ré em 05/04/2021.
Ressalta que, conforme os decretos números 33.965, 33.980, 33.992, 34.005, 34.021, 34.031, 34.037 e 34.043, todos de 2020 e 2021, as atividades comerciais foram amplamente restringidas.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que devido aos efeitos da pandemia, incide no caso a Teoria da Imprevisão conforme artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil.
Alega também o direito à gratuidade da justiça pela hipossuficiência financeira amparada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Requer ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 6º, VII) e inversão do ônus da prova alegando sua condição de vulnerabilidade.
A autora requereu em sede de tutela que a requerida não inserisse seu nome no SPC ou SERASA.
No mérito, pediu: a) rescisão contratual; b) a revisão das cláusulas VI e parágrafo quinto, IX e parágrafo segundo, XV, XVIII, do contrato, reconhecendo a situação de caso fortuito e força maior, para não fazer incidir cobrança de locatícios no período de 20.01.2021 a 30.04.2021; c) reconhecer a inexistência e/ou inexigibilidade dos débitos locatícios, multa contratual pela rescisão motivada, honorários advocatícios contratuais, débito de contas de água ou luz, juros moratórios informados pela requerida no valor de R$ 80.260,71(oitenta mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos); d) condenação na devolução da caução de R$ 65.000,00, através de Título de Capitalização emitidos pela MAPFRE CAPITALIZAÇÃO S/A, proposta nº 84946; ou, alternativamente, e) reduzir a multa contratual, honorários contratuais e o valor da locação em 90% (noventa por cento) ou outro percentual crível e justo, tendo em vista que sequer a parte requerente chegou a iniciar as atividades no imóvel.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, deferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 122528352). Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 122530528).
Devidamente citada (ID 122528359), a parte ré apresentou contestação (ID 122530535) alegando que a autora já tinha conhecimento da pandemia ao firmar o contrato em janeiro de 2021 e que as atividades comerciais não estavam mais completamente restringidas, conforme os decretos estaduais da época que permitiam o funcionamento gradual do comércio desde junho de 2020.
Refuta a alegação de impossibilidade de pagamento pela autora, argumentando que foi apresentada documentação que demonstrou faturamento elevado no segundo semestre de 2020, incompatível com a hipossuficiência econômica alegada.
A ré ainda contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que a relação entre as partes é de locação, regulamentada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 122530547) argumentando que a crise econômica agravada pela COVID-19 justificaria a aplicação da Teoria da Imprevisão para revisitar as cláusulas contratuais e que a hipossuficiência financeira não havia sido refutada pela contestação.
Reitera os pedidos para manutenção da justiça gratuita e o não reconhecimento das cláusulas punitivas do contrato em razão do caso fortuito e de força maior.
Apresenta também jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará sustentando os argumentos de hipossuficiência e a necessidade de revisão contratual em razão da pandemia.
Aduz, ainda, que em razão da negativa de devolução da caução pela ré, pede ainda ressarcimento do valor e a inexistência/inexigibilidade de cobranças de alugueis e multas, mantendo a aplicação da tutela de urgência concedida pela justiça para o impedimento da negativação de seu nome.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 122530552), a parte autora se manifestou pelo depoimento pessoal (ID 122530555), e a parte requerida requereu a oitiva de testemunhas (ID 122530556).
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos, determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira e deferiu o pedido de prova oral (ID 122530558).
A parte autora se manifestou fazendo juntada de documentos (ID 122530568 ao ID 122530567).
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte ré e realizada a oitiva de testemunhas com gravação em mídia digital (ID 122531251 ao ID 122531252).
Após, foi encerrada a instrução processual com abertura de prazo para memoriais escritos (ID 122531250).
Memoriais escritos apresentados pelas partes (ID 122531256 e ID 122531257).
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida à empresa autora (ID 122530535). As normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, assim como, tratando-se de pessoa jurídica, deve comprovar a hipossuficiência econômica alegada, demonstrando inclusive, que o recolhimento das custas poderá comprometer a manutenção da atividade empresarial.
A prova em contrário, deve ser demonstrada por quem impugna a benesse, no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer a manutenção da atividade empresarial.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Pelo contrário, a parte autora juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 122530564 ao ID 122530565).
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTE.
STJ CE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência,bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora:Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). (grifo nosso). Assim, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
No caso dos autos, a parte autora alega que realizou contrato de locação comercial, em 14/01/2021, com vigência de 20/01/2021 até 19/01/2023, no entanto, em decorrência às paralisações das atividades decretadas pelo Governo do Estado do Ceará para conter a pandemia da COVID-19, não conseguiu iniciar suas atividades comerciais no imóvel e decidiu rescindir o contrato notificando a ré em 05/04/2021.
Requer a aplicação da teoria da imprevisão, de forma que seja revisado cláusulas VI e parágrafo quinto, IX e parágrafo segundo, XV, XVIII, do contrato, com a rescisão contratual, inexistência e/ou inexigibilidade dos débitos decorrentes da relação locatícia e a devolução do valor dado em caução, ou, alternativamente, a redução da multa contratual, honorários contratuais e o valor da locação em 90% (noventa por cento) ou outro percentual.
Acerca da teoria da imprevisão, o Código Civil dispõe: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Tal teoria tem o condão de, advindas condições excepcionais em contrato de execução diferida, ajustar as posições contratuais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes e garantir a execução justa do objeto da avença. A ingerência, todavia, na relação privada é absolutamente excepcional e não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e doutrinários para tanto.
Nessa linha, diz-se que a teoria da imprevisão tem aplicação quando há: a) superveniência de circunstância imprevisível; b) alteração da base econômica objetiva do contrato; e c) onerosidade excessiva.
No caso dos autos, compreendo que os requisitos não se encontram preenchidos, tendo em vista que o Decreto Estadual de nº 33.519/2020, que iniciou a fase de lockdown imposto pelo Governo do Estado do Ceará, foi publicado em março de 2020, seguindo de demais decretos decorrentes, enquanto que o contrato de locação foi firmado em 14/01/2021 (ID 122532932).
Logo, a pandemia do Covid-19, quando da celebração contratual, já era de conhecimento dos contratantes, não se tratando de causa superveniente inexistente à época do contrato, o que não justifica a excepcionalidade alegada.
Destarte que, a prova oral produzida pela parte autora, demonstra apenas a dificuldade financeira da parte autora em seguir com o contrato de aluguel, porém, tal circunstância é insuficiente, por si só, para aplicação da teoria da imprevisão a presente lide, por ausência do requisito consistente na superveniência de acontecimento imprevisível.
Com efeito, entendo que não se mostra circunstância extraordinária que justifique a aplicação de tal teoria no caso em liça. Acerca do tema, seguem os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TRIBUNAL A QUO.
MANUTENÇÃO DO AJUSTE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio". 3.
A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2273782 RN 2023/0001715-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
EMBARGOS DO EXECUTADO - DIFICULDADES FINANCEIRAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A exigência que a demandante pague sua dívida não ofende a boa-fé objetiva e muito menos a função social do contrato, não podendo a credora ser prejudicada pelas escolhas financeiras daquela.
A existência de dificuldades financeiras não é suficiente para ensejar a aplicação da teoria da impressão e alterar as bases do contrato. (TJ-MG - AC: 10000191381631002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020). Nesse contexto, não merece guarida o pedido de revisão das cláusulas VI e parágrafo quinto, IX e parágrafo segundo, e XVIII, ou, a declaração de inexistência de débitos oriundos de tais previsões contratuais, por fato superveniente alegado pela autora, pois os encargos da locação, inclusive as penalidade no caso de impontualidade e a multa estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa autora apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio.
No que diz respeito à revisão da cláusula XV, também não merece guarida, pois a incidência do que definido, pode ser aplicado quando do ajuizamento de ações em que houve a purgação da mora, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de inexistência dos honorários cobrados extrajudicialmente, consoante contranotificação (ID 122531263), posto que existe previsão na cláusula IX, acerca da aplicação de tal encargo. Outrossim, pela teoria da imprevisão, há de se perceber que uma das partes é posta em situação de onerosidade excessiva, ao passo que à outra não resta afetada em sua situação econômica.
Nesse caso, não se vislumbra onerosidade excessiva em desfavor da parte autora, tampouco vantagem excessiva ao réu, mas tão somente a cobrança dos encargos inerentes Ademais, a justificativa de que não iniciou as atividades no imóvel, não é fundamento legal a elidir as cláusulas contratuais devidamente pactuadas entre as partes, mas sim risco inerente à atividade exercida. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132079993
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13/01/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079993
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10/01/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:38
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 11:17
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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07/10/2024 11:48
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362090-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/10/2024 11:24
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03/10/2024 15:06
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357456-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/10/2024 14:52
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30/09/2024 22:59
Mov. [89] - Encerrar análise
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18/09/2024 17:28
Mov. [88] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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18/09/2024 17:08
Mov. [87] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:48
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 09:48
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322199-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 09:40
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11/09/2024 11:59
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312004-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 11:43
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01/07/2024 20:50
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 11:50
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento - AR de fls. 268/269 e, na oportunidade, r
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28/06/2024 10:43
Mov. [81] - Documento Analisado
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26/06/2024 11:02
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento - AR de fls. 268/269 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
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24/03/2024 13:12
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2024 19:24
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 19:24
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2024 12:50
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:50
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2023 19:02
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 10:26
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/12/2023 01:50
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 17:06
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/12/2023 16:52
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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12/12/2023 16:47
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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12/12/2023 15:58
Mov. [68] - Documento Analisado
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05/12/2023 18:06
Mov. [67] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 18:01
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/11/2023 18:58
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2023 11:05
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/03/2023 11:28
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2023 16:05
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880409-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 15:50
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09/02/2023 15:06
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865788-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 14:31
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31/01/2023 23:20
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 11:35
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 09:15
Mov. [58] - Documento Analisado
-
27/01/2023 13:33
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2022 15:26
Mov. [56] - Conclusão
-
19/10/2022 11:29
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 17:24
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426969-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/10/2022 17:07
-
04/10/2022 13:54
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419466-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 13:44
-
15/09/2022 20:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
-
14/09/2022 01:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 15:09
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2022 15:07
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
08/09/2022 19:24
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 15:18
Mov. [47] - Encerrar análise
-
22/06/2022 14:19
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2022 17:16
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02156527-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 16:52
-
31/05/2022 16:35
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02129765-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 16:26
-
19/05/2022 19:06
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0631/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 10:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 09:51
Mov. [41] - Documento Analisado
-
14/05/2022 15:59
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 16:17
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2022 16:14
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/02/2022 18:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 16:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01852632-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2022 16:17
-
20/01/2022 20:08
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
-
19/01/2022 01:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 18:45
Mov. [33] - Documento Analisado
-
18/01/2022 17:13
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 12:30
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/12/2021 17:08
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2021 00:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02470678-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2021 22:14
-
12/11/2021 14:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 14:33
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2021 20:50
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/11/2021 20:35
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/11/2021 19:17
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/11/2021 15:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02419719-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2021 14:46
-
15/10/2021 11:04
Mov. [22] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:04
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2021 13:54
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/09/2021 12:07
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
29/09/2021 20:03
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
28/09/2021 12:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 11:44
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/09/2021 11:42
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 09:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02313763-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2021 09:17
-
13/09/2021 15:13
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 10:34
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
06/09/2021 19:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
-
06/09/2021 14:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/09/2021 14:39
Mov. [9] - Documento
-
06/09/2021 14:36
Mov. [8] - Documento
-
03/09/2021 09:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 09:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/154606-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2021 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
03/09/2021 09:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/09/2021 09:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2021 20:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 13:45
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2021 13:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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