TJCE - 3000541-31.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALANA MARIA DA SILVA FROTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132231560
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 3000541-31.2024.8.06.0120 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE REU: JOSE ELISSANDRO ALVES SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar interposta pelo Espólio de Francisco das Chagas Albuquerque, representado por seu herdeiro e inventariante José Jacome Carneiro Albuquerque, em face de José Elissandro Alves e de outras 14 (quatorze) pessoas, atualmente identificadas como invasores da Fazenda Riacho da Cruz.
Tramitando o processo regularmente, a parte autora requereu a desistência da ação com a extinção do processo sem resolução do mérito (Id 132226661).
Eis o de importante a relatar.
Passo a decidir.
Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, "chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, 8.ª Edição, São Paulo, 1991, P. 60).
Os mesmos processualistas ensinam que "em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais.
Trata-se do princípio da disponibilidade processual." Assim, reconhece-se ao demandante o direito de volver ao statu quo ante, mesmo após ter deduzido sua pretensão em Juízo.
O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência.
Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do feito perde sentido. "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado.
Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532) O parágrafo quarto do artigo retro mencionado dispõe que, oferecida a defesa, o demandante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Essa norma se justifica pelo fato de que também o promovido tem direito a receber o pronunciamento de mérito, quando completa a relação processual. É, portanto, uma faculdade do acionante da ação, a desistência, quando praticada antes da oferta da resposta do réu; sendo assim um ato unilateral do autor, se praticado antes deste lapso de tempo.
Se contudo, houve a citação e manifestação, somente com o consentimento do réu, poderá haver a desistência por parte do demandante.
No caso vertente não foi ofertada defesa, conforme se constata pela análise dos autos, e por consequência, vislumbra-se a possibilidade jurídica da desistência da ação pela parte autora, unicamente, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei pelo desistente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte e o Ministério Público, e transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Marco/CE, data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231560
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13/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231560
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13/01/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:23
Erro ou recusa na comunicação
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12/12/2024 16:03
Erro ou recusa na comunicação
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12/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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