TJCE - 3000013-72.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:53
Decorrido prazo de LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:53
Decorrido prazo de LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137318289
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137318289
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000013-72.2025.8.06.0019 Exequente: LCD Laboratorio Cearense de Diagnosticos LTDA Executado: F B M Paz Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o rito dos juizados especiais cíveis. Após a distribuição do feito, foi constatado que o documento apresentado não constitui título extrajudicial, não figurando no rol previsto no artigo 585 do Código de Processo Civil.
Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para emendar a inicial com vistas ao prosseguimento do feito como ação de cobrança.
Entretanto, a parte interessada deixou decorrer o prazo concedido, sem nada apresentar ou requerer. Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, visto que, intimada, a parte autora deixou de emendar a petição inicial, dando causa ao seu indeferimento. ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
26/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137318289
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26/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 21:16
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134217819
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134217819
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000013-72.2025.8.06.0019 Verificada a inexistência de situação de prevenção ou litispendência.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, objetivando o exequente a satisfação de crédito no importe de R$ 3.053,33 (Três mil e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), referente a serviços de laboratório prestados à parte executada.
O art. 585 do Código de Processo Civil define o rol de títulos executivos extrajudiciais. "Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Após análise dos autos, verifica-se que o documento trazido aos autos não se configura como título executivo extrajudicial, pois não se encontra elencando no rol estabelecido no art. 585 do CPC.
Portanto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial a fim de que o feito prossiga como ação de cobrança; sob pena de extinção.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134217819
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31/01/2025 02:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134217819
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31/01/2025 02:41
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 02:41
Denegada a prevenção
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09/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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