TJCE - 0200207-11.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162272354
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162272354
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162272354
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162272354
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30/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200207-11.2023.8.06.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARLINDO LAURINDO DA SILVA FILHO REQUERIDO: FRANCISCO GALVAO SANTANA, RIVALDO NOGUEIRA LIMA, ERISLEIDE LEITE DE ALEXANDRIA SANTANA PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Arlindo Laurindo da Silva Filho, em face de Rivaldo Nogueira Lima e Francisco Galvão Santana.
Posteriormente, foi incluída no polo passivo Erisleide Leite de Alexandria Santana, esposa do segundo réu.
Alega o autor que celebrou com Rivaldo, em 11 de abril de 2018, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Rua Tasso Dantas, lote 14, Bairro Sol Nascente, município de Porteiras/CE, sendo ajustado o pagamento mediante entrada de R$ 1.000,00 e 40 parcelas de R$ 800,00.
Após adimplemento parcial, o réu descumpriu o contrato, levando o autor a ingressar com ação no Juizado Especial, cujo acordo foi homologado judicialmente em 24/07/2019.
Apesar da homologação, Rivaldo não cumpriu o novo ajuste, o que ensejou a conversão do feito em cumprimento de sentença, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Posteriormente, o autor soube que Rivaldo havia alienado o mesmo imóvel a Francisco Galvão Santana, mediante contrato particular, mesmo sem ter escritura pública nem poderes de disposição do bem.
O autor requer: (a) a resolução do contrato celebrado com Rivaldo; (b) a declaração de nulidade da venda a Francisco e Erisleide; (c) a imissão na posse do imóvel; (d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.450,00 a título de danos materiais (aluguéis presumidos); (e) R$ 3.000,00 por danos morais.
Requereu ainda a concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 41.450,00 (ID 107497746).
Deferida a gratuidade (ID 107496084), os réus Rivaldo Nogueira Lima e Erisleide Leite de Alexandria Santana foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia (IDs 107497741 e 125821207).
Francisco Galvão Santana, por sua vez, apresentou contestação (ID. 107496120), alegando boa-fé na aquisição do imóvel e desconhecimento do negócio anterior, pleiteando a improcedência dos pedidos quanto a si, bem como em sede de pedido contraposto, que fosse decretada a adjudicação compulsória do bem em seu favor.
O autor apresentou réplica (ID 109453999), reiterando os termos da inicial e requerendo a inclusão de Erisleide no polo passivo, o que foi deferido (ID 112390728).
Realizada audiência de conciliação (ID 107496106), esta restou infrutífera.
O autor dispensou novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 138050604),
por outro lado, os requeridos se mantiveram inertes quanto a produção de provas (Id.159509633). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Francisco Galvão Santana. O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que não houve pedido de produção de outras provas.
De início, reconhece-se que os réus Rivaldo Nogueira Lima e Erisleide Leite de Alexandria Santana permaneceram inertes mesmo após citação válida, atraindo os efeitos da revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor em relação a ambos.
A documentação colacionada aos autos (ID 107497751) comprova a existência do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e Rivaldo, a inadimplência deste, inclusive constante do processo judicial nº 0002588-15.2019.8.06.0052, e a posterior alienação do imóvel a Francisco Galvão Santana.
A cláusula de que a escritura somente seria lavrada após quitação integral revela que Rivaldo jamais teve disponibilidade jurídica sobre o imóvel, de modo que a venda a Francisco ocorreu com vício de origem.
A venda a non domino implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade.
A propósito, esta é a lição de Flávio Tartuce: Por fim, a coisa deve ser de propriedade do vendedor, sob pena de caracterização da venda a non domino, realizada por aquele que não é o seu dono.
Pontue-se que a venda a non domino é caso de ineficácia do contrato, e não de sua inexistência ou invalidade.
Essa foi a opção do art. 1.268 do Código Civil 2002 quanto aos bens móveis, prescrevendo o caput do diploma que, "feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade". O precitado doutrinador segue a corrente que entende pela mesma solução em caso de bens imóveis, o que já era aplicado pela melhor jurisprudência superior.
Nessa linha: "Direito civil.
Venda a non domino.
Validade da escritura entre as partes.
Art. 145, CC.
Ineficácia em relação ao verus dominus.
Recurso provido.
I - A compra e venda de imóvel a non domino não é nula ou inexistente, sendo apenas ineficaz em relação ao proprietário, que não tem qualidade para demandar a anulação da escritura não transcrita.
II - Os atos jurídicos são nulos nos casos elencados no art. 145, CC" (STJ, REsp 39.110/MG, 4.ª Turma, Rel .
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.03.1994, DJ 25.04.1994, p. 9.260).
Ou, ainda: "Venda a non domino.
A ineficácia pode ser alegada pelo réu da ação reivindicatória (art. 622 do CCivil)" (STJ, REsp 94.270/SC, 4.ª Turma, Rel .
Min.
Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 21.03.2000, DJ 25.09.2000, p. 101). (Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 707 e 708). O reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico tem como consequência lógica a resolução do contrato, com a restituição ao comprador, a título de perdas e danos, do valor pago pela aquisição, a qual somente poderia ser convalidada acaso o vendedor adquirisse a propriedade do imóvel, o que não ocorreu no caso. Colaciono, neste sentido, jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL AFASTADA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - NEGÓCIO INEFICAZ - DEMANDA PROCEDENTE. - Não há transcurso do prazo decadencial da pretensão de reconhecimento da nulidade de negócio jurídico, na forma do art. 178, do Código Civil, quando a alegação não é de vício de consentimento. - Uma vez verificado que o promitente vendedor não era o único proprietário do imóvel negociado, haja vista a pendência de partilha do bem, resta caracterizada a venda a non domino, que implica ineficácia do contrato, ex vi do art. 483, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0069.17.000986-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da sumula em 11/ 08/ 2021). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONCESSÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - VERIFICAÇÃO - NEGÓCIO INEFICAZ - QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1.
A afirmação de pobreza feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados. 2.
A venda a non domino consiste na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, nos casos em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que a conjuntura é aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 3.
A ausência de titularidade do domínio pelo promitente vendedor impõe a resolução do contrato e a condução das partes ao estado anterior e, não sendo possível o retorno ao status a quo ante, em indenização por perdas e danos. 4.
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento havido e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.138046-1/002, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da sumula em 09/ 07/ 2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
VENDA A NON DOMINO.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A venda efetuada por quem não era proprietário do bem e sem autorização deste, configura venda a non domino, não tendo o condão de transferir o domínio para aquele que figura como adquirente.
II - Não há falar em deferimento de medida para cassar liminar deferida, quando não demonstrados os requisitos necessários para tal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0193.13.003047-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014, publicação da sumula em 25/ 03/ 2014). Desse modo, in casu, a alienação posterior, por instrumento particular e desacompanhada de registro ou escritura pública, é juridicamente ineficaz frente ao negócio anterior.
Assim, a venda feita a Francisco e Erisleide, ainda que sob aparência de legalidade, é nula de pleno direito, nos termos do art. 447 do Código Civil, porquanto verificada a evicção. Francisco Galvão Santana, embora alegue boa-fé (o que não é suficiente para validar o negócio), não pode opor seu título, simples documento particular de venda de imóvel (Id. 107496102) por parte ilegítima, àquele que é anterior e revestido de legitimidade. Neste sentido, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO RÉU .
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
TERCEIRO INTERESSADO.
VENDA A NON DOMINO.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA PELO CONTRATO NULO .
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO PRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1 .
Impossível validar a compra e venda entabulada entre o apelante (terceiro interessado) e o requerido, eis que caracterizado o vício da venda a non domino, que atinge a validade do negócio jurídico, ocasionando a sua nulidade, como prevê o artigo 166, inciso II, do Código Civil. 2.
Conquanto, o apelante, terceiro interessado, estivesse de boa-fé subjetiva, isto é, com a convicção de que estava adquirindo a propriedade do imóvel, tal fato não é suficiente para convalidar o vício ocorrido.
Logo qualquer discussão acerca do ressarcimento do valor pago pelo imóvel ou das benfeitorias nele realizadas deverá ser direcionada ao requerido, em via e meio instrumental apropriados, eis que lhe é assegurado o direito de regresso . 3.
O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .(TJ-GO - Apelação Cível: 0072833-19.2017.8.09 .0123 PIRACANJUBA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com base na lei e na jurisprudência, cabe ao ilegítimo vendedor ( Rivaldo Nogueira de Lima) portanto, recompor o prejuízo do requerido Francisco Galvão e a sua esposa Erisleide Leite de Alexandria Santana, restituindo-lhes os valores pagos pelo imóvel. Consigno, por fim, não há nos autos qualquer prova de que o requerido Francisco Galvão tenha recebido valores do autor ou auferido vantagem indevida.
Ao contrário, tudo indica que foi também lesado por Rivaldo.
Dessa forma, justifica-se sua exclusão da condenação pecuniária, ressalvando-se, contudo, seu direito de regresso contra Rivaldo, com base no art. 450 do Código Civil, que assegura ao evicto o direito de haver não apenas o que pagou, mas também perdas e danos, a serem apuradas em ação própria Esclareço que a restituição dos valores referente ao pagamento pelo bem evicto deve ser discutida em ação própria. Quanto aos danos materiais, alegados a título de aluguéis não percebidos durante o período de posse indevida do bem, o pedido deve ser indeferido por ausência de prova do valor de mercado da locação.
A simples estimativa unilateral apresentada não supre o ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Já os danos morais restam evidenciados pela conduta dolosa de Rivaldo Nogueira Lima, que, além de inadimplente, alienou bem sobre o qual não tinha domínio, ignorando as tentativas extrajudiciais e judiciais de solução e frustrando a legítima expectativa do autor quanto à aquisição do imóvel.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a reparabilidade moral nesses casos. Considerando a extensão do dano, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Ressalte-se, ainda, que na contestação apresentada pelo réu Francisco Galvão Santana (ID 107496121), constou requerimento implícito de reconhecimento de direito à adjudicação compulsória do imóvel que alega ter adquirido de Rivaldo Nogueira Lima. Tal pretensão não encontra amparo jurídico na presente demanda.
A adjudicação compulsória está regulada nos arts. 463 e 464 do Código Civil, além do art. 1.418 do mesmo diploma, e pressupõe, como condição necessária, a existência de promessa de compra e venda válida entre promitente comprador e promitente vendedor, com inadimplemento deste último. Ocorre que não há qualquer vínculo contratual entre Francisco Galvão Santana e o autor Arlindo Laurindo da Silva Filho, sendo este último parte estranha ao contrato particular firmado entre Francisco e Rivaldo.
Assim, não se pode pretender adjudicar bem cuja posse e aquisição derivam de relação jurídica totalmente alheia à esfera do demandado, ainda mais quando a origem da posse está maculada por vício de evicção. Ademais, a jurisprudência é unânime em reconhecer que a adjudicação compulsória exige prova de contrato válido, formal, e quitação ou inadimplemento injustificado do promitente vendedor, requisitos inexistentes nos autos. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do pedido contraposto, por manifesta improcedência e ausência de legitimidade ativa do réu Francisco para obter, nesta via, a adjudicação de imóvel cuja cadeia dominial se mostrou viciada e cujo negócio originário é nulo de pleno direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487,I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Arlindo Laurindo da Silva Filho em face de Rivaldo Nogueira Lima, Francisco Galvão Santana e Erisleide Leite de Alexandria Santana, para: a) declarar a nulidade da venda realizada por Rivaldo Nogueira Lima a Francisco Galvão Santana e Erisleide Leite de Alexandria Santana, relativamente ao imóvel localizado na Rua Tasso Dantas, lote 14, Bairro Sol Nascente, no município de Porteiras/CE; b) determinar a imissão de posse do autor no referido imóvel, concedendo aos réus Francisco Galvão Santana e Erisleide Leite de Alexandria Santana o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse; c) indeferir o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova do valor de mercado de aluguéis; d) condenar o réu Rivaldo Nogueira Lima ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença e com juros de 1% ao mês a contar da citação; e) isentar os réus, Francisco Galvão Santana e Erisleide Leite de Alexandria Santana, da condenação pecuniária, por ausência de vantagem patrimonial indevida ou má-fé, mantendo-se, contudo, o dever de desocupação do imóvel; f) resguardar expressamente ao réu Francisco Galvão Santana o direito de regresso contra Rivaldo Nogueira Lima, para haver o que pagou mais perdas e danos, nos termos do art. 450 do Código Civil; g) indeferir o pedido contraposto formulado por Francisco Galvão Santana, relativo à adjudicação compulsória do imóvel em questão, por ausência de relação jurídica com o autor e inexistência dos requisitos legais. Diante da sucumbência mínima do autor, condenar o réu Rivaldo Nogueira Lima ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, bem como condenar Francisco Galvão Santana e Erisleide Leite de Alexandria Santana, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Consigno que o requerido 'Francisco Galvão, única parte que não é revel, deverá ser pessoalmente intimado da presente sentença, sendo que o prazo para desocupação somente se iniciará após a realização desta.
Transitada em julgada e não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162272354
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27/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162272354
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26/06/2025 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 21:02
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 13:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/04/2025 03:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RIVALDO NOGUEIRA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134486821
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200207-11.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARLINDO LAURINDO DA SILVA FILHO REU: FRANCISCO GALVAO SANTANA, RIVALDO NOGUEIRA LIMA REQUERIDO: ERISLEIDE LEITE DE ALEXANDRIA SANTANA DESPACHO
Vistos. Considerando que mesmo devidamente citada, a demandada Erisleide Leite da Alexandria Santana, não apresentou Contestação (págs. 65 e 67), DECRETO a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. Em sequência, intimem-se às partes, por seus advogados, caso possuam, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a prova testemunhal deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134486821
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04/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134486821
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03/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:23
Decorrido prazo de ERISLEIDE LEITE DE ALEXANDRIA SANTANA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 22:14
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 19:58
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 14:07
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:07
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 16:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 16:38
Mov. [56] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da citacao de pag. 65 em 05 de agosto de 2024 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 17 de setembro de 2024. Marcela Rod
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15/07/2024 21:00
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2024 10:14
Mov. [54] - Certidão emitida
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15/07/2024 10:14
Mov. [53] - Documento
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15/07/2024 10:10
Mov. [52] - Documento
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11/07/2024 11:08
Mov. [51] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:02
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/004889-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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09/05/2024 14:31
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 08:56
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 08:56
Mov. [47] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 22:52
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 12:48
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:46
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:19
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2024 17:07
Mov. [42] - Certidão emitida
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01/03/2024 17:07
Mov. [41] - Documento
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01/03/2024 17:05
Mov. [40] - Documento
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29/02/2024 16:53
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/02/2024 16:52
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 16:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801178-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 15:55
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28/02/2024 05:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801107-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 01:06
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06/02/2024 21:12
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 22:22
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/000957-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
05/02/2024 14:53
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 19:45
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 15:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 15:25
Mov. [30] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 21:18
Mov. [29] - Conclusão
-
23/11/2023 21:18
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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23/11/2023 21:18
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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09/11/2023 14:00
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 10:06
Mov. [25] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | Processo recebido do CEJUSC. Autos seguem a fila de prazo para aguardar manifestacao conforme acordado, cujo final e previsto para 01/12/2023. Brejo Santo/CE, 19 de outubro de 2023. JU
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18/10/2023 08:43
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/10/2023 08:38
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/10/2023 08:35
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2023 08:27
Mov. [21] - Documento
-
16/10/2023 22:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805908-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2023 22:08
-
16/10/2023 18:29
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2023 18:29
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2023 14:40
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/10/2023 14:40
Mov. [16] - Documento
-
16/10/2023 14:33
Mov. [15] - Documento
-
16/10/2023 14:28
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/10/2023 14:28
Mov. [13] - Documento
-
16/10/2023 14:07
Mov. [12] - Documento
-
27/07/2023 10:12
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/005457-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
26/07/2023 10:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 09:34
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/005353-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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24/07/2023 02:18
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 13:08
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 12:17
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 12:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2023 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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09/03/2023 15:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/03/2023 18:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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