TJCE - 0258912-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162400449
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17/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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17/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162400449
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0258912-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ULISSES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO A parte promovida requereu reconsideração da decisão de declínio de competência declarado por este Juízo (ID 134778266), informando, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento nº 3003340-82.2025.8.06.0000, pleiteando, ainda, pelo aguardo do julgamento do referido recurso (ID 138260429).
Conforme se verifica dos autos, não há informação acerca de eventual deferimento liminar de efeito suspensivo do recurso interposto pela parte promovida.
Ante o exposto, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, determino que a SEJUD proceda com o imediato cumprimento do teor da decisão de ID 134778266.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162400449
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01/07/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 08:03
Juntada de comunicação
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02/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134778266
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134778266
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0258912-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ULISSES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o processo carece saneamento.
Chamo, pois, o feito à ordem.
A parte promovente ajuíza demanda com matéria atinente às relações de consumo na Comarca de Fortaleza/CE, muito embora resida em município não abarcado por este foro.
Veja que o consumidor não pode escolher de forma aleatória o foro para ajuizar a ação.
No caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, que não tem relação com as partes ou com os fatos narrados na inicial, é considerada uma escolha aleatória.
Registro que a Lei nº 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício.
Nesse sentido, segue abaixo jurisprudência deste TJCE que entende ser caso de incompetência absoluta, não podendo, portanto, ser prorrogada pela vontade das partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE OFICIO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO EM QUE FOI AJUIZADA A DEMANDA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do caráter discricionário da escolha pelo consumidor entre o foro de seu domicílio ou de sede/sucursal da empresa requerida, podendo ou não a ação ser proposta em foro diverso do domicílio autoral, bem como na possibilidade do Magistrado declarar, de ofício, a incompetência de foro. 2.
Em recente alteração legislativa, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a estabelecer que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." 3.
Ademais, a Lei Consumerista dispõe em seu art. 101, inciso I, que, nas ações que versarem sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, como ocorreu no caso dos presentes autos, a demanda poderá ser proposta no domicílio da parte autora. 4.
Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor. 5.
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados da Corte Cidadã, dentre os quais: AgRg no CC n. 127.626/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Segunda Seção, em 12/6/2013, com publicação no DJe de 17/6/2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012. 6.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos, que o promovente/agravante, reside em Ibicuitinga/CE e a sede da empresa, que figura como demandada, está situada em São Paulo/SP, logo, não pode o autor ajuizar a ação em Fortaleza/CE, conforme ocorreu no caso concreto, uma vez que, conforme as disposições legais ora delineadas, se constitui juízo aleatório, sem vinculação com o negócio jurídico objeto do processo em questão. 7.
Assim, a competência relativa mencionada na decisão que gerou o conflito é, na verdade, de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a prorrogação da atribuição do juízo conforme o artigo 64, do Código de Processo Civil, nem a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante o acima delineado, é forçoso reconhecer que não há equívocos na decisão recorrida, que reconheceu adequadamente a incompetência do foro da comarca na qual foi ajuizada a demanda de origem, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal, desprovendo-se o presente agravo de instrumento. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06285541420248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 4.
In casu, como a parte agravante é domiciliada no Município de Santa Maria/SC, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza para confirmar a competência nesta última unidade judiciária. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06296246620248060000 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE ALVORADA, RIO GRANDE DO SUL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. […] 3- Com efeito, a existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural. 4-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06304803020248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024).
O presente feito deverá ser processado e julgado no foro de domicílio da parte autora, em virtude do direito de facilitação da sua defesa, fundamentado pelos art. 6º, inciso VIII e art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, bem como § 5º do art. 63 do CPC/15. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a presente lide e DETERMINO a remessa dos autos para a comarca do domicílio da parte promovente, competente para apreciar a matéria. Ao Setor de Distribuição do Fórum para proceder aos atos necessários ao cumprimento do acima disposto. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
23/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134778266
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:27
Declarada incompetência
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132484631
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0258912-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ULISSES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Outrossim, compete às partes pronunciarem-se sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, também, a possibilidade de adoção de outros meios de autocomposição que se revelem compatíveis com as particularidades do caso em análise. Ficam as partes devidamente advertidas de que a falta de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como sinal de desinteresse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132484631
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30/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132484631
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16/01/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:07
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:41
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2024 11:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409201-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2024 11:23
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08/10/2024 18:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0414/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 56/69, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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05/10/2024 15:35
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/09/2024 19:52
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 56/69, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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17/09/2024 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:13
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 15:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 15:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320200-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 14:51
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27/08/2024 19:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:01
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2024 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 20:21
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/08/2024 20:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 12:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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