TJCE - 0263173-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168426913
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01/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168426913
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01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0263173-66.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA ASSUNCAO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Vistos em inspeção judicial. Intimar embargado, por intermédio de seus advogados, para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
29/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168426913
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Apelação
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28/08/2025 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:17
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165956348
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165956348
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0263173-66.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA ASSUNCAO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por MARIA ASSUNCAO PEREIRA DA SILVA em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. A promovente aduz, em síntese, que vem sendo descontado mensalmente em sua folha de pagamento quantia referente a empréstimo consignado no valor de R$ 13.361,46 (treze mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) supostamente pactuado com o promovido.
Afirma, todavia, que não reconhece a legitimidade do empréstimo e dos descontos realizados.
Com a demanda, pretende a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id 122421384 indeferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova relativa à realização formal do contrato, determinou a citação da parte promovida e concedeu à promovente os benefícios da justiça gratuita. Contestação de id 122421391, com documentos, na qual o promovido argui preliminar de falta de interesse de agir (ausência de contato anterior) e ausência de pretensão resistida.
No mérito sustenta a regularidade do contrato, teceu tese sobre demora no ajuizamento da ação, a inexistência de danos morais e materiais.
Réplica de id 122421403.
Termo de id 122421424 demonstra que a audiência de conciliação se mostrou infrutífera.
Despacho de id 122423329 anunciou o encerramento da fase postulatória, ressalvando-se o interesse das partes em produzir outras provas.
A promovida pleiteou a realização de audiência de instrução para oitiva da promovente.
Por sua vez, a promovente manifestou desinteresse na produção de provas, mas, diante de eventual pedido da parte adversa, requereu a oitiva da promovida.
Termo de id 154625311 demonstra a realização de audiência de instrução com a oitiva de ambas as partes e abriu o prazo para alegações finais.
As partes não apresentaram alegações finais.
Houve regularização da representação processual da promovida, conforme id 162485930 e documentos que a acompanham. É o que importa relatar.
Decido. 2) Fundamentação.
De início, em relação a regularização do polo passivo, defiro o pedido de retificação formulado pela promovida, para que conste como parte demandada o "Banco Itaú Consignado S/A", em substituição ao "Banco Itaú BMG Consignado S.A.".
Prosseguindo, o promovido suscita preliminar de falta de interesse de agir decorrente de inexistência de pretensão resistida, argumentando que a promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de propor a ação judicial.
Porém, em demandas como esta é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar atividade jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Superada essa análise, passo ao exame do mérito.
Nota-se que o caso em análise contempla nítida relação de consumo, aplicando-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, a Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A demanda versa sobre a responsabilidade por cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado alegadamente não firmado pelo autor.
Com a contestação, o promovido apresentou, dentre outros documentos, o contrato de refinanciamento de "cédula de crédito bancário" assinado digitalmente (id 122421395), cuja respectiva veracidade foi impugnada pela promovente.
A promovida também exibiu comprovante de TED do valor de R$ 1.292,03 creditado em conta bancária atribuída ao autor (id 639895565).
Como é cediço, incumbe à parte que impugna a autenticidade de um documento o ônus de provar tal alegação, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de impugnação da autenticidade documental, caberia à promovida a produção da prova necessária para confirmar sua veracidade.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ - REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No caso concreto, durante o depoimento prestado em audiência de instrução, a promovente reconheceu a contratação de empréstimo consignado em momento anterior, porém afirmou desconhecer qualquer operação de refinanciamento - justamente o contrato impugnado na demanda.
Observa-se, ainda, que o instrumento contratual encontra-se "assinado eletronicamente e certificado pela Bry Tecnologia - bry.com.br", não sendo possível, à primeira vista, vincular de forma inequívoca a assinatura eletrônica à promovente. Ademais, sobre o reconhecimento biométrico ("selfie") e o documento de identidade apresentados no instrumento contratual, a promovente afirmou que embora reconheça a foto, jamais a utilizou para a contratação.
Por sua vez, o banco promovido não manifestou interesse na produção de prova pericial.
Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente (art. 373, II, do CPC/2015).
Diante disso, é inevitável a conclusão de que a promovente realmente não contratou com o demandado.
Por outro lado, os autos revelam que a promovente beneficiou-se do objeto do empréstimo, uma vez que o demandado exibiu recibo de transferência do valor de R$ 1.292,03 (mil duzentos e noventa e dois reais e três centavos) creditado em conta bancária atribuída à promovente (id 122421398). Prosseguindo, a responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Portanto, não há como se afastar a incidência da súmula 479, do STJ que assim reza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por isso, deverá o promovido restituir os valores descontados em dobro e devidamente atualizados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, assegurado o abatimento do valor do empréstimo recebido pelo autor igualmente corrigido.
De outra banda, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Ademais, embora a promovente alegue ter buscado a solução da controvérsia pela via administrativa, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Além disso, embora os proventos do autor ostenta nítido caráter alimentar, os descontos passaram despercebidos e não comprometeram o mínimo existencial, somando-se o fato de que a demora acerca do questionamento, somente após quatorze parcelas, realça a inocorrência de danos à personalidade no caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP,relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023,DJe de 22/6/2023.) Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. 3) Dispositivo.
Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR as preliminares arguidas em contestação; b) DEFERIR, com base na ratio do art. 296 do CPC/15, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido, diretamente ou por seus prepostos, abstenha-se de realizar qualquer desconto ou cobrança relativos ao contrato objeto desta ação, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença.
O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa de R$ 500,00 por cada ato de desconto ou cobrança realizado, limitada ao teto de R$ 20.000,00; c) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; d) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos do autor, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (aqui também considerada a data de cada desconto), que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês art. 406 do Código Civil).
Do valor a ser pago à promovente fica autorizado o desconto de R$ 1.292,03, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios ambos a partir do respectivo crédito em conta e com base nos respectivos índices e parâmetros aqui discriminado; e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao advogado da promovente.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa regular.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165956348
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28/07/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 11:20, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:52
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132427646
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06/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0263173-66.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA ASSUNCAO PEREIRA DA SILVAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Decisão proferida em ID n° 122423339 designando audiência de instrução para produção de prova oral (depoimento pessoal das partes). Compulsando os autos, verifica-se que a data designada para a realização da audiência será considerada feriado, em razão do dia 19 de março, Padroeiro do Ceará - São José, deste município, conforme o calendário do Tribunal de Justiça.
Por consequência, determino que a Audiência de Instrução seja REDESIGNADA para o dia 14/05/2025 às 09:00horas, que será realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams conforme dados de acesso à sala virtual em link já disponibilizado em Decisão de ID n° 122423339. Intimem-se as partes por seus advogados via DJe Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132427646
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05/02/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132427646
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15/01/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:13
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:18
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:15
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:40
Mov. [47] - Documento Analisado
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16/10/2024 14:18
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:40
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 19/03/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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08/07/2024 16:55
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176841-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 16:53
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25/06/2024 22:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:14
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 12:58
Mov. [41] - Documento Analisado
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18/06/2024 09:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 18:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 18:05
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07/06/2024 16:40
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:18
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 17:31
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/02/2024 17:05
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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29/02/2024 16:19
Mov. [34] - Documento
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29/02/2024 16:19
Mov. [33] - Documento
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28/02/2024 13:15
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 11:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900686-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 10:38
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22/01/2024 20:11
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:18
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 22:50
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2023 19:41
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 17:06
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/11/2023 15:32
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:30
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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23/11/2023 15:53
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/11/2023 15:53
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 14:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 14:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465950-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/11/2023 14:03
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14/11/2023 23:20
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/10/2023 21:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0413/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OA
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26/10/2023 13:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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24/10/2023 03:29
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 11:33
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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23/10/2023 11:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 09:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402707-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 09:42
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16/10/2023 17:09
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 17:09
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2023 21:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
05/10/2023 09:54
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2023 17:06
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
04/10/2023 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 10:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/09/2023 17:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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