TJCE - 0260276-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173720552
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0260276-31.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NATALIA FELIX REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Natália Felix, em desfavor de Banco BMG S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116696454 a parte promovente relata o seguinte: "A promovente foi abordada por um correspondente bancário que lhe ofereceu um empréstimo.
Na oportunidade, a consumidora aceitou aderir a um empréstimo, desde que fosse consignado, com desconto direto em folha de pagamento.
Durante as negociações, o correspondente bancário afirmou que o produto era um empréstimo consignado tradicional e sequer mencionou a existência de cartão de crédito do banco BMG.
Diante da proposta, a consumidora aceitou aderir ao contrato, em dezembro de 2019, na crença de que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, em razão do qual foi feito um crédito na sua conta no valor de R$ 1.280,00.
A promovente passou a sofrer descontos em sua aposentadoria e nunca questionou os débitos, pois imaginou que fossem as parcelas do contrato de empréstimo.
Ocorre que após 5 anos pagando o empréstimo, sem saber quando o mesmo seria quitado, a promovente buscou maiores informações, quando foi surpreendida com a informação de que a sua contratação foi de um suposto cartão de crédito consignado e que o mesmo não seria quitado com os descontos sofridos.
A idosa ainda foi informada de que ocorreu saque adicional e um contrato eletrônico, do qual nunca havia tomado conhecimento.
A promovente sequer entendeu a informação, pois achava que tinha aderido a um contrato de empréstimo tradicional e nunca sequer recebeu cartão de crédito ou faturas em sua residência.
Até o presente momento, já foi descontado o valor de R$ 3.003,05.
Na ocasião da contratação, o correspondente do banco promovido assegurou à aderente de que a transação se tratava de um consignado normal.
Na mencionada busca de maiores informações, a consumidora conseguiu ter acesso ao contrato, quando só então descobriu que o "empréstimo consignado", na verdade, se tratava de um saque realizado através de cartão de crédito consignado, sujeito a desconto em seu benefício previdenciário e que, se a promovente não pagar o valor total da fatura e simplesmente deixar ficar descontando o mínimo, nunca terá o débito quitado.
Ao observar os descontos no extrato de INSS da promovente percebe-se, contudo, que o valor de R$ 58,72 não era referente às parcelas do valor do saque realizado do limite do cartão, mas apenas ao pagamento mínimo da fatura, que mal cobre os encargos financeiros do cartão. (...)." Requereu, liminarmente, que cessem os descontos atinentes à contratação que não anuiu.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declaração de nulidade/rescisão do contrato e das cláusulas contratuais, repetição do indébito do que foi pago a maior que o crédito recebido, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 116696452 a 116696458. Decisão de ID 116696429 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido liminar, bem como remeteu os autos para audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 116696449 testifica que as partes não chegaram a um consenso. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 127287349, em que aduz prejudicial de mérito atinente à prescrição trienal.
No mérito, alega em síntese, a regularidade da contratação, a demora no ajuizamento da ação e a ausência de responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento da prejudicial de mérito; e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Apresenta pedidos alternativos. Documentação de ID's 127287353 a 127287358. Réplica de ID 128683019. Ata de audiência de instrução de ID 168521090 com os respectivos áudios. Memoriais finais em ID's 168572393 e 172581646. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição: A parte promovida argumenta que ao caso se aplica a prescrição trienal com base no Art. 206, § 3° do Código Civil. No entanto, reconhecida a relação consumerista entre as partes, aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, quanto ao termo inicial, há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira […] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Portanto, ao considerar que os descontos ainda estavam sendo realizados na data da propositura da demanda, por se tratar de Cartão de Crédito com Margem Consignável, não há que se falar em decorrência do prazo prescricional. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, ao qual a parte promovente aduz não haver contratado. Nestes termos, importante registrar, que não há impugnação da contratação em si, mas da modalidade contratada. Da análise da documentação juntada com a contestação, verifico o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com as informações sobre a contratação (ID 127287353). No entanto, em sede de audiência de instrução (ID 168521090), a promovente, parte idosa e vulnerável, embora confirme a sua assinatura no instrumento contratual, esclarece que desejava contratar empréstimo consignado comum. A autora confirma, ainda, que recebeu a quantia de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) em sua conta, mas possuía a convicção que esta se referia ao mútuo que acreditava ter contratado junto à correspondente bancária da instituição financeira. Ademais, o banco alega à fl. 12 de sua contestação de ID 127287352, que "mesmo considerando a hipótese de que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora"; o que corrobora com a afirmação realizada pela autora em sede de audiência de instrução de que sequer recebeu em sua residência o cartão consignado, bem como que não efetuou compras com o mesmo. Ainda no depoimento pessoal, a promovente justifica a demora no ajuizamento da ação levando em conta que acreditava que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se referiam ao empréstimo contratado; todavia, somente tomou conhecimento acerca da existência do cartão de crédito consignado quando compareceu ao INSS; momento em que buscou o seu cancelamento. Dito isso, embora este juízo, como regra, tenha julgado pela improcedência da demanda em casos de assinatura espontânea do Termo de Adesão do Cartão Consignado, verifica-se situação que merece distinção das demais; ao considerar, especialmente, os elementos trazidos com o depoimento pessoal colhido em sede de audiência de instrução, em conjunto com a ausência de utilização do cartão consignado e os fatores de vulnerabilidade da parte autora; fatores estes que demonstram a existência de indícios de que a parte autora foi induzida ao erro no momento da contratação e até mesmo posteriormente. Destarte, cabível a anulação do instrumento firmado entre as partes na forma de cartão de crédito consignado. No entanto, ao considerar que a parte autora usufruiu dos valores depositados em sua conta - fato incontroverso nos autos - bem como que acreditou que se tratava de modalidade de empréstimo consignado comum; a operação deve ser convertida em tal, com aplicação da taxa média de mercado praticada para empréstimos consignados, conforme os índices do Banco Central do Brasil vigentes à época da contratação e restituição simples à parte autora do que foi cobrado em excesso. Quanto à possibilidade de conversão da operação contratada em empréstimo consignado comum, colaciono jurisprudência análoga deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202284-70.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
G.N. No tocante ao pedido atinente à indenização por danos morais, hei por bem em julgar pela improcedência.
Isto porque, embora a operação relativa ao Cartão de Crédito Consignado tenha gerado onerosidade excessiva à consumidora, pelas suas características próprias; não verifico no presente caso violação aos direitos de personalidade; até porque, embora o equívoco quanto à modalidade da contratação, esta, por si, se deu de forma espontânea. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela parcial procedência da demanda. E, quanto ao pedido subsidiário apresentado pela instituição financeira em sede de contestação, relativo à compensação de valores; não há razão de ser, diante da conversão da contratação em empréstimo consignado comum. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido alusivo à indenização por danos morais; e parcialmente procedentes os demais pedidos formulados pela parte promovente extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a nulidade do instrumento contratual inicialmente firmado entre as partes, convertendo-o na modalidade de Empréstimo Consignado Comum, com aplicação da taxa média de mercado praticada para empréstimos consignados, conforme os índices do Banco Central do Brasil vigentes à época da contratação; II) condenar o banco promovido a devolver à promovente os valores descontados indevidamente - cobrados em excesso, levando em conta que a modalidade de cartão consignado é mais onerosa -, de forma simples, no entanto; antes e até o presente momento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa à parte autora em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173720552
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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11/09/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173720552
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11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168521090
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168521090
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168521090
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13/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/08/2025 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2025 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 04:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157078344
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157078344
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31/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157078344
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30/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150852546
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150852546
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150852546
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07/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 01:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133744233
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31/01/2025 00:00
Intimação
. -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133744233
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30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133744233
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30/01/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:39
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:50
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/11/2024 17:56
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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04/11/2024 13:27
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/10/2024 13:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404234-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 12:40
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10/10/2024 20:48
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:48
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2024 03:32
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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17/09/2024 18:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 19:47
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/09/2024 01:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 16:59
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2024 16:26
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/09/2024 15:46
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/09/2024 15:45
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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13/09/2024 15:36
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 16:23
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/09/2024 15:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 15:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303679-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 14:50
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04/09/2024 19:06
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/09/2024 17:31
Mov. [9] - Documento Analisado
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04/09/2024 14:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 05:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295526-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 13:56
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26/08/2024 08:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 11:46 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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21/08/2024 10:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/08/2024 10:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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