TJCE - 3000314-80.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000314-80.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA NUBIA MATIAS RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA, manejada por ANTONIA NUBIA MATIAS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Aduziu a parte promovente ter sofrido cobranças indevidas em decorrência de um empréstimo consignado não contratado, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a instituição financeira promovida comprovou a contratação.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença; afirmando que a contratação é fraudulenta.
Em contrarrazões a promovida pede a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovida apresentou contrato assinado eletronicamente (Id. 20455237) com biometria.
Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos.
A recorrente, por sua vez, alega que o instrumento contratual é fraudulento e que a mesma foto de biometria teria sido utilizada em mais de 1 processo; situação que comprovaria a fraude.
Destaco que a selfie utilizada para validar a biometria é diferente da indicada no Recurso Inominada; não assistindo razão à recorrente.
Durante a instrução probatória, o banco promovido acostou o instrumento contratual (Id. 20455237), assinado eletronicamente, sendo a recorrente pessoa alfabetizada tem o dever de ler os termos antes de assinar a contratação, de modo que a referida prova corrobora a legitimidade do negócio jurídico e a legalidade do empréstimo consignado atacado, desincumbindo-se o réu do ônus probatório capitulado no artigo 373, inciso II do CPC.
Tem-se na presente demanda que o autor espontaneamente aderiu ao empréstimo consignado ofertado pela promovente assinando contrato (Id. 20455237) e utilizando o numerário transferido em se seu benefício, conforme comprovantes de TED bancário (Id. 20455240); desse modo, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito; não havendo dever de indenizar.
Restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato impugnado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação, em que fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentença de primeiro grau e declaro válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000314-80.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA NUBIA MATIAS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152485047
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152485047
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000314-80.2024.8.06.0107 AUTOR: ANTONIA NUBIA MATIAS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID149901630), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam a E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 30 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152485047
-
07/05/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140642144
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140642144
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140642144
-
25/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000314-80.2024.8.06.0107 Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIA NUBIA MATIAS contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que o contrato de empréstimo nº 190218189 foi formalizado pela própria autora por meio de assinatura digital, envio de fotografia da autora por meio de link criptografado e apresentação de seus documentos pessoais (ID 90149340).
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, eis que é possível observar selfie do autor, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, juntando, ainda, comprovante de pagamento na conta da autora.
Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que a instituição promovida apresentou os documentos que demonstram a regularidade da avença devidamente contraída com a observância dos ditames legais, inclusive com o depósito do valor. Em sendo assim, não se há falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, inclusive porque não houve contestação no que tange a "selfie" apresentada, devendo a mesma ser entendida como manifestação livre de vontade.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo senhor Mariano Pereira Sampaio nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril-CE. - O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira. - Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 334054736-7 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado digitalmente, por meio do reconhecimento da biometria facial (celular: Samsung SMG530BT; IP: 191.36.184.145 4), pelo senhor Mariano Pereira Sampaio (págs. 75/76). - Além disto, constata-se que houve o pagamento do valor indicado para o Apelante (págs. 18 e 110), o que esvazia a tese recursal, posto que há prova válida da concretização do indigitado empréstimo, que é o recebimento do montante dito como contratado. - Desta forma, o Recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da Instituição Financeira. - Assim, a Jurisprudência do TJCE é firme neste sentido, assentando, em casos que tais, que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Precedentes: (Apelação Cível nº: 0002187-22.2018.8.06.0029; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 07/05/2021);(Apelação Cível nº: 0195180-16.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) e (Apelação Cível nº: 0036920-14.2018.8.06.0029; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021). - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0050079-81.2021.8.06.0170, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora ( Apelação Cível - 0050079-81.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021).
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato em tela, questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140642144
-
24/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140642144
-
23/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133499587
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133499587
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133499587
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133499587
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000314-80.2024.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA NUBIA MATIAS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem justificadamente as provas que desejam produzir, detalhando os fatos que pretendem comprovar com cada meio de prova solicitado e demonstrando a pertinência e utilidade desses elementos para o esclarecimento da questão controversa, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso o pedido de produção de provas seja genérico ou desprovido de fundamentação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, 27 de janeiro de 2025. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133499587
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133499587
-
31/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499587
-
31/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499587
-
31/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115459525
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115457824
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115459525
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115457824
-
06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115459525
-
06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115457824
-
31/10/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
24/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
10/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002352-79.2024.8.06.0070
Maria Helena Mourao Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 18:04
Processo nº 0203903-14.2023.8.06.0001
Francisco Marcelo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Francisco Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2023 09:27
Processo nº 0203903-14.2023.8.06.0001
Francisco Marcelo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jeane Michele Moura dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 09:50
Processo nº 0200567-19.2024.8.06.0081
Maria Zeneide Felix Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 13:31
Processo nº 0200567-19.2024.8.06.0081
Maria Zeneide Felix Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 08:44