TJCE - 3000145-73.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JAINA DA SILVA MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNA ONIX DA SILVA GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89218858
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89218858
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89218858
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89218858
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000145-73.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para se manifestar sobre a morte do devedor, certificada pelo oficial de justiça, nada apresentou.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Registre-se que, no presente caso, ante a inércia da parte autora, os autos encontram-se paralisados por mais de 03(três) meses.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218858
-
09/07/2024 15:15
Extinto o processo por negligência das partes
-
25/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JAINA DA SILVA MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNA ONIX DA SILVA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JAINA DA SILVA MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNA ONIX DA SILVA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82787085
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82787085
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000145-73.2023.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre certidão do oficial de justiça de Id 72900314. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82787085
-
15/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71734453
-
17/11/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71734453
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734453
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10/11/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 15:01
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:35
Processo Desarquivado
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18/10/2023 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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06/09/2023 03:20
Decorrido prazo de JAINA DA SILVA MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNA ONIX DA SILVA GONCALVES em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 65047473
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65047473
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000145-73.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JANIELE RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO: ENILTON RICARDO NOBRE Visto em inspeção, conforme Portaria n°01/2023 deste juízo e Provimentos n° 02/2021 e n°01/2022 da CGJCE. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). É incontroverso nos autos que as partes realizaram contratação de aluguel de ponto comercial e a venda de uma máquina para fabricação de sorvete, sendo a autora a locatária e compradora da referida máquina, conforme Id 55097460 e Id 55097462.
O imóvel, objeto do contrato (Id 34705153), está situado na Rua Manuel Castelo Branco, Nº 250, Messejana, nesta urbe.
O contrato teria início em 01/12/2022, e data final em 01/12/2023, com valor mensal de R$ 500,00; tendo o primeiro pagamento sido feito no ato da contratação, conforme ID 55097460.
A autora alega que realizou a compra de uma máquina de sorvete no valor de R$ 6.000,00, o que ficou provado através do depósito 55097462.
Este valor deve ser devolvido pelo promovido, bem como os valores descritos na planilha anexada à exordial, no total de R$ 7.762,96 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis reais).
O promovido ENILTON RICARDO NOBRE, não compareceu à audiência de conciliação, (Id 62839517), não trouxe aos autos posteriormente, nenhuma justificativa para ausência, tendo à revelia decretada (Id 62840281). As provas autorizam a procedência do pedido.
Restou provado que réu não cumpriu as cláusulas contratuais, causando prejuízo à parte autora.
DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que foi o promovido que deu causa aos danos indicados pela postulante, pois não cumpriu as cláusulas contratuais. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: 1. confirmar a revelia do promovido ENILTON RICARDO NOBRE, decretada no ID 62840281, de acordo com art. 20, da Lei 9.099/95; 2.Condenar o promovido ENILTON RICARDO NOBRE, a pagar o valor de R$ 7.762,96 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); 3.
Condenar o promovido ENILTON RICARDO NOBRE, a pagar indenização por danos morais, à promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); 4.
Deferir a justiça gratuita para a autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a JANIELE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*00-48 (AUTOR).
-
17/08/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO PROC.
Nº 3000145-73.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 62839516, decido: 1.
O promovido, ENILTON RICARDO NOBRE foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 58138375) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência de Id 62839516. 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, ENILTON RICARDO NOBRE, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo Assinado digitalmente -
23/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:42
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 21/06/2023 11:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:07
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000145-73.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar comprovante de residência atualizado no nome da autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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