TJCE - 0001079-19.2019.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128657938
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128657938
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18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128657938
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18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128657938
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16/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111721204
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111721204
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01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111721204
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111721204
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PODER SENTENÇA Autos: 0001079-19.2019.8.06.0159Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, alegando em síntese que percebeu um desconto indevidos em sua conta bancária sem previa contratação referente requerente no valor de R$ 37,40.
Motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos, restituição do valor em dobro e indenização por dano moral. Em contestação, a requerida alega legalidade de contratação, que a Chubb Seguros, recebeu de seu parceiro Unibrasil pedido para contratação do seguro.O seguro foi contratado por telefone, via telemarketing, conforme áudio constante no link abaixo anexo no processo. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor Analisando os autos, verifico legalidade de contratação.
Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja não comprovou pagamento dos valores.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111721204
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31/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111721204
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30/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:40
Juntada de ata da audiência
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99268830
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99268830
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 21/10/2024 14:30hs Processo n.º 0001079-19.2019.8.06.0159 AUTOR: ANTONIA ROSA DE ALMEIDA ARAUJO REU: CHUBB DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/10/2024 14:30hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg5OWQ3NmMtODg4MC00NDBhLThjNmEtOWZlOGY5ZTc5MTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 22 de agosto de 2024.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
22/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99268830
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22/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0001079-19.2019.8.06.0159 Promovente: ANTONIA ROSA DE ALMEIDA ARAUJO Promovido: ACE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que forneça novo endereço para citação da requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2022 02:35
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 12:14
Mov. [61] - Mero expediente: À Secretaria para certificar sobre a ocorrência da citação/intimação do demandado ACE SEGURADORA S/A. Após a certidão, retornem os autos. Intime(m)-se. Saboeiro, 13 de dezembro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direi
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13/12/2021 09:29
Mov. [60] - Expedição de Termo de Audiência: DELIBERAÇÕES FINAIS: Sigam os autos conclusos ao MM. Juiz para as devidas deliberações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
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23/11/2021 22:41
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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23/11/2021 12:06
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 02:17
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 02:17
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:35
Mov. [54] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/12/2021 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/10/2021 10:33
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 06:29
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2021 15:00
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166631-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 09/07/2021 14:37
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22/06/2021 15:47
Mov. [50] - Processo Digitalizado pelo TJCE
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23/03/2021 16:03
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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16/12/2020 11:18
Mov. [48] - Encerrar análise
-
07/12/2020 13:18
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/12/2020 10:48
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
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12/10/2020 12:45
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/09/2020 13:50
Mov. [44] - Expedição de Mandado
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28/09/2020 13:49
Mov. [43] - Expedição de Carta
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22/09/2020 08:36
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: Página:
-
17/09/2020 22:13
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 11:43
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2020 15:22
Mov. [38] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/12/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
-
30/07/2020 21:48
Mov. [37] - Documento: Conversão em Digital
-
28/07/2020 12:29
Mov. [36] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [35] - Conclusão
-
28/07/2020 12:29
Mov. [34] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [33] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [32] - Mandado
-
28/07/2020 12:29
Mov. [31] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [30] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [29] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [28] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [27] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [26] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [25] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [24] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [23] - Documento
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28/07/2020 12:29
Mov. [22] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [21] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [20] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [19] - Documento
-
28/07/2020 12:29
Mov. [18] - Documento
-
25/06/2020 20:22
Mov. [17] - Certidão emitida: Certidão de digitalização.
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31/03/2020 08:38
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido)
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30/03/2020 12:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/02/2020 18:01
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: Página:
-
31/01/2020 10:53
Mov. [13] - Mandado
-
31/01/2020 10:52
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
30/01/2020 13:27
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 10:37
Mov. [10] - Expedição de Carta
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22/01/2020 08:51
Mov. [9] - Mandado
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17/01/2020 09:54
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
17/01/2020 09:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 08:10
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/04/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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24/07/2019 10:17
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2019 14:09
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 14:04
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Saboeiro
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28/06/2019 14:04
Mov. [2] - Recebimento
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25/06/2019 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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