TJCE - 3001463-40.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105780003
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105780003
-
26/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105780003
-
26/09/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105473137
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105473137
-
23/09/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105473137
-
09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89932122
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89932122
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89932122
-
25/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932122
-
25/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DAVID PORTO MOTA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONDE SAMPAIO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64321311
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64321311
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001463-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE WILSON CONDE SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE WILSON CONDE SAMPAIOJUNIOR ROCHA, 1344, - de 341/342 ao fim, CIDADE DOS FUNCIONA, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-585ANTONIO CLETO GOMESDAVID PORTO MOTA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001463-40.2022.8.06.0024 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE WILSON CONDE SAMPAIO em face do ENEL - Companhia Energética do Ceará e ENEL X Brasil S.A., ambos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora que na data de 20/07/2022, sua residência foi acometida por falta de energia, aduz que, inobstante várias solicitações de religação, o abastecimento só fora restabelecido após 28 horas.
Assim, por entender a conduta da promovida como indevida, propôs a presente demanda, requerendo indenizações por danos morais.
Em contestação, a Companhia Energética do Ceará -ENEL alega que todo o procedimento se deu em consonância com a resolução 414/2010 da Aneel, que a cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora promovente foi atingida por alguns incidentes de falta de energia, e que foram solucionadas no prazo de 24 horas, consoante o previsto na resolução 414/2010. É o relatório.
Decido. Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requer ente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC.
Logo, conclui-se que se trata de demanda a ser apreciada à luz do CDC, com inversão do ônus da prova e que, para que haja a pleiteada reparação, faz-se necessária a ocorrência de falha na prestação do serviço. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, assim, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que o autor alega ter sofrido.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativosà prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadassobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aosessenciais, contínuos.Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários,sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Passando a análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor colacionou aos autos protocolos de atendimento virtual e presencial.
Da análise dos autos, tem-se que a requerida não comprova satisfatoriamente o motivo da suspensão do serviço e a demora, dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela falha na prestação do serviço e ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação. Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei, visto que, a concessionária tem obrigação legal de manter o serviço prestado de forma adequada e continua, nos termos do art. 22 do CDC.
Isto posto, cabe à promovida reparar à autora as perdas e danos sofridos em decorrência do ilícito, responsabilidade esta que independe de culpa, posto que decorrente dos riscos do empreendimento, ao teor do que dispõe o art. 927 do CC/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O autor postula indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade, honra e integridade psíquica.
No caso dos autos, a demandante teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente.
O dano moral é in re ipsa, é dizer, próprio do ato, como tem entendido o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 239749/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento: 21/08/014, DJe: 01/09/2014) Isto posto, reconheço ao autor o direito a indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, não existe uma fórmula legalmente instituída para fixá-lo, motivo pelo qual seu arbitramento é feito através de um juízo de equidade do julgador, devendo guardar proporcionalidade com a extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Considerando as circunstâncias concretas do caso, arbitro a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Companhia Energética do Ceará - ENEL a pagar indenização por danos morais à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ) e com juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juíza de Direito -
17/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001463-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE WILSON CONDE SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JOSE WILSON CONDE SAMPAIO JUNIOR ROCHA, 1344, - de 341/342 ao fim, CIDADE DOS FUNCIONA, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-585 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/11/2022 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 23:28
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:49
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001426-13.2022.8.06.0024
Norma Suerda Vasconcelos Goncalves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 14:12
Processo nº 0005062-80.2018.8.06.0120
Antonio Ribeiro Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 0052003-94.2021.8.06.0084
Maria Miraneide Lopes da Silva
Tim S A
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 15:03
Processo nº 3000105-94.2018.8.06.0019
Sonaly Cruz Dourado
Damille Normando Marques
Advogado: Joao Henrique Silva Sobreira de Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2018 15:33
Processo nº 3001922-05.2022.8.06.0004
Marilia Fontenele e Silva Camara
American Airlines Inc
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 17:23