TJCE - 3001922-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:50
Decorrido prazo de MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:19
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:32
Expedição de Alvará.
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07/02/2023 15:55
Expedido alvará de levantamento
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01/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001922-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA REU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela AUTORA: MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA, alegando a ocorrência de omissão em face da sentença que rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que não foram analisados todos os pontos abordados nos Embargos de Declaração de ID nº 40467087, opostos pela Embargante. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Alega a embargante que os comprovantes das despesas juntadas aos autos foram pagos através do cartão de crédito em nome da Embargante Sra.
MARÍLIA (TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO), haja vista, que o Sr.
Adrisio, possui tão somente um cartão de crédito adicional como dependente da Embargante, ou seja, a responsável legal é a Embargante.
Ocorre que referido fato já foi devidamente analisado e julgado em sentença dos embargos de declaração anteriormente já opostos.
Assim, considerando que já foi analisado em sentença quanto a alegação de legitimidade, não se faz possível nova análise.
Veja que trata-se de cartão de crédito de número diferente, com titularidade diferente, portanto as compras realizadas em nome do Sr.
Adrísio no cartão com final 3684, em id. 34974156, presume-se que foram pagas por ele, senão teria a autora efetuado as compras no cartão de sua titularidade.
A reserva do hotel também foi realizada em nome do Sr.
Adrísio, conforme documento de id. 34044444.
Bom que se registre que a compra não poderá ser restituída em duplicidade.
Consigno que o Sr.
Adrísio também ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos mesmos valores, logo não se faz possível a restituição em favor de ambos, tendo em vista que somente um procedeu com o pagamento dos gastos.
O pedido de restituição dos valores pagos só pode ser realizado por quem efetivamente efetuou o pagamento, com o fim de evitar que se restitua pessoa indevida ou se restitua em duplicidade.
Em relação ao pedido de restituição das diárias perdidas do hotel, entendo que acarretaria no enriquecimento ilícito, somente sendo possível a restituição pelos valores pagos com o novo hotel e não por ambos.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
30/01/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:52
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001922-05.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: AMERICAN AIRLINES INC para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/12/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001922-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA REU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela AUTORA: MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA, alegando a ocorrência de omissão, Ocorre que, houve equívoco na Sentença proferida na presente ação, tendo em vista que os comprovantes das despesas juntadas aos autos foram realizados através do cartão de crédito em nome da Embargante, o que comprova devidamente que foi a Autora que efetivamente efetuou o pagamento, conforme se observa nos prints em destaque abaixo: (i) ID Nº 34974156, FLS. 4 E 5: Reembolso dos ingressos no valor de R$ 1.977,43 (hum mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos do aditamento à inicial de Id nº 34974152. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Apesar da fatura constar em nome da autora, as compras foram realizadas em nome do Sr.
Adrísio no cartão com final 3684, de sua titularidade, como pode se ver em id. 34974156.
A reserva do hotel também foi realizada em nome do Sr.
Adrísio, conforme documento de id. 34044444.
Bom que se registre que a compra não poderá ser restituída em duplicidade.
O pedido de restituição dos valores pagos só pode ser realizado por quem efetivamente efetuou o pagamento, com o fim de evitar que se restitua pessoa indevida ou se restitua em duplicidade.
Em relação ao pedido de restituição dos valores gastos com alimentação e taxi, não houve qualquer comprovação nos autos, razão pela qual indefiro.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 01:31
Decorrido prazo de MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001922-05.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: AMERICAN AIRLINES INC para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001922-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA REU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA ajuizou a presente ação reparatória em face de AMERICAN AIRLINES INC, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, tendo em vista o cancelamento do voo.
Alega a autora que tinha passagem aérea para voo de ida de Saint Louis a Miami no dia 02/04/2022 às 18:33 com previsão de chegada às 22:12.
Informa que o referido voo foi cancelado sem qualquer explicação, não tendo a empresa demandada fornecido reacomodação e alimentação.
Informa que somente foi realocado no voo do dia 03/04/2022 às 18:33 e que referido voo apenas decolou às 21h-21:30h.
Ante o cancelamento assegura que não conseguiu assistir a final do torneio de tênis "MIAMI OPEN", pleiteando ao final a reparação no valor de R$ 9.960,26 à título de danos materiais e R$ 20.000,00 à título de danos morais.
Em contestação a demandada alega em síntese: a) impugna o benefício da justiça gratuita do autor; b) impossibilidade inversão do ônus da prova; c) cancelamento por força maior, ante as más condições climáticas em Flórida; d) inocorrência de danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito, por sua vez, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que as partes são isentas de custas em primeiro grau nos juizados especiais, devendo ser analisado o pedido de benefício da justiça gratuita apenas em grau de recurso.
Do mérito.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação evidentemente consumerista, uma vez que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Da falha na prestação de serviço Inicialmente, cumpre asseverar que a situação em deslinde atrai a incidência do regime jurídico previsto na Convenção de Montreal.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
Afirma a promovida que o cancelamento se deu por força maior, ante as condições climáticas de Orlando, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Apesar das alegações da demandada, esta não comprovou que houve ordem para cancelamento dos voos ante as más condições climáticas da região pela torre de controle, nem comprovou que houve cancelamento em massa no dia 02/04/2022, tendo acostado apenas painel dos voos do dia 03/04.
Acostou ainda "prints" de noticiários em inglês, os quais não demonstram a impossibilidade de decolagem na data e horário do voo da autora, razão pela qual indefiro a alegação de força maior, por ausência de provas.
Portanto, considerando que houve cancelamento de voo e realocação apenas um dia depois, não havendo qualquer amparo pela demandada à autora, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviço.
Dos Danos Materiais A postura das companhias aéreas rés ao cancelar o voo, sem comprovação de que os autores tenham sido notificados da referida alteração, ultrapassa o limite razoável.
Sobre o dever de assistência material, determina a Resolução 400, da ANAC: "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] II - cancelamento do voo;" "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: [...] III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Sendo assim, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da restituição em dobro, previstos no art. 42 do CDC.
No entanto, indefiro o pedido de reembolso, pois os comprovantes acostados foram comprados em nome de terceiro que não faz parte da presente lide, no caso o Sr.
Adrísio B C Neto, sendo este o nome que aparece como titular das compras das faturas anexadas.
Registro que o pedido de restituição dos valores pagos só pode ser realizado por quem efetivamente efetuou o pagamento, com o fim de evitar que se restitua pessoa indevida ou se restitua em duplicidade.
Dos danos morais A parte autora comprovou que adquiriu ingressos para assistir a final do torneio de tênis "MIAMI OPEN", no entanto ficou impossibilitado de comparecer ao evento pelo cancelamento do voo e demora na realocação.
Assim, entendo que o promovente sofreu abalos superiores aos meros aborrecimentos, tendo em vista que ficou 24 horas sem acomodação e alimentação em outro país, além disso teve seu plano frustrado de assistir a final do torneio de tênis, logo, configurados os danos morais.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o caráter reparador/preventivo do dano moral, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como justa e razoável para a reparação dos abalos.
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré AMERICAN AIRLINES INC, a reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 29/06/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 06/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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