TJCE - 3001074-29.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:42
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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09/01/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2022 02:01
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2022 01:53
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:09
Expedição de Alvará.
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22/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001074-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ERISNEIDE PAULA BENIGNO DA SILVA REQUERIDO: DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ERISNEIDE PAULA BENIGNO DA SILVA em face de DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA e HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA., todos já qualificados nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA cumpriu integralmente a obrigação de pagar quantia certa imposta em sentença às partes executadas, que foram condenadas de forma solidária, depositando judicialmente a quantia de R$ 2.098,34 (dois mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme se vê do ID 38690071.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado como forma de satisfação da obrigação pelas partes executadas, informando na ocasião seus dados pessoais e bancários para expedição de alvará judicial de transferência para levantamento da aludida quantia - ID nº 40647931.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelos executados.
Autorizo desde já a expedição do alvará judicial em nome da exequente ERISNEIDE PAULA BENIGNO DA SILVA, CPF: *24.***.*10-12, BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AG: 03281 1288 CONTA-POUPANÇA: 000755567862-5.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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15/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ANA RAISA FARIAS CAMBRAIA em 14/11/2022 23:59.
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13/11/2022 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001074-29.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ERISNEIDE PAULA BENIGNO DA SILVA REQUERIDO: DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA – ID 38690071, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente demandante concorde com o valor depositado judicialmente, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados – ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para “receber e dar quitação”, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Havendo concordância e apresentado os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001074-29.2022.8.06.0065 AUTOR: ERISNEIDE PAULA BENIGNO DA SILVA REU: DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 38284076.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:28
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
25/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 13:03
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA RAISA FARIAS CAMBRAIA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:49
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 09/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 12:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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