TJCE - 3000658-14.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:14
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:51
Não recebido o recurso de SONIA MARIA DE SALES OLIVEIRA - CPF: *52.***.*36-68 (AUTOR).
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20/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de EMILIO AMARAL PIMENTEL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCELO AMBROSIO CINTRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000658-14.2022.8.06.0016 REQUERENTE:SONIA MARIA DE SALES OLIVEIRA REQUERIDOS:CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA e FORTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a autora alega, em síntese, que entrou em contato com a promovida Fortur para a aquisição de passagens, hotel e seguro para a cidade de Orlando.
Aduz que escolheu o hotel Quality da Internacional Drive, visto que já havia se hospedado anteriormente naquele local e possuía uma experiência positiva, pagando o valor de R$ 6.317,04.
Contudo, ao chegar ao quarto contratado, a autora se deparou com instalações em péssimo estado de limpeza, com carpete molhado, defeitos no banheiro, mofo no quarto.
Aduz que os funcionários do hotel não se dispuseram a solucionar o problema, tendo a autora solicitado à sua agente de viagens reserva em outro local, pagando o valor de $ 1.300,00 dólares.
Requer a condenação em danos materiais na devolução do valor pago pela hospedagem não utilizada no Hotel Quality Inn, R$ 6.317,04, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Analisada a prova produzida nos autos, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela promovida FORTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, venho acolhê-la, visto que a promovida atuou apenas como intermediadora da reserva de hospedagem, obrigação devidamente cumprida, não tendo intervenção alguma na qualidade do estabelecimento.
Não há indícios nos autos de ter a promovida conduzido a vontade da autora no sentido da escolha daquela hospedagem, já que a autora informa que a escolho da hospedagem partiu dela pois já conhecia o Hotel.
Cabe ao consumidor ao escolher uma hospedagem analisar as avaliações de outros hóspedes, comentários e notas disponibilizadas por site de busca de hotéis.
Não pode querer atribuir a responsabilidade a empresa que somente disponibiliza a relação de hospedagem em determinado local.
A escolha é do consumidor de acordo com seu interesse.
Assim, afasto a legitimidade das promovidas FORTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME.
Prossegue o feito apenas com relação a CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA, operadora de viagem responsável pela reserva da hospedagem.
Analisando os autos observa-se que em 11/04/2022, a autora adquiriu um voucher de reserva do Hotel Quality Inn na cidade de Orlando, Flórida, EUA para o período de 20/04/2022 a 03/05/2022.
Afirma a autora que ao chegar ao Hotel, o quarto encontrava-se com mofo, camas sujas, carpete molhado e defeitos no banheiro, o que ensejou a não hospedagem da autora no local, requerendo a devolução do valor pago.
A autora, ao intentar viajar, poderia buscar informações prévias sobre eventual tarifação em caso de cancelamento.
Escolheu uma tarifa que lhe era conveniente, e após entender que o hotel escolhido não atendia suas expectativas, solicitou o cancelamento.
O consumidor ao escolher um Hotel em cidade diversa da sua, tem que procurar informações de outros consumidores, através de site de avaliação e notas dada por outros viajantes.
Ademais, a autora afirma que conhecia o hotel e tinha experiência positiva.
Observa-se ainda que a ação não foi intentada contra o Hotel indicado, mas apenas contra a agência de viagens e operadora responsável pela realização da reserva.
A operadora de viagens apresenta documentos em que tentou solucionar as reclamações da autora, mas não possuía ingerência sobre o hotel e sobre a devolução de valores pagos.
Não resta demonstrada falha da promovida CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA, posto que a reserva solicitada pela autora foi concretizada, embora a autora alegue falha na qualidade da hospedagem, esta foi escolhida e indicada pela autora, e somente o hotel poderia se responsabilizar pela qualidade inferior nas acomodações.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pleito inicial , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art, 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 11:18
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCELO AMBROSIO CINTRA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:06
Juntada de intimação
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07/06/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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