TJCE - 3000149-97.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:52
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA UCHOA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA BEATRIZ DE SOUSA UCHOA interpôs Agravo Interno contra Acórdão (id 4592809) proferido por esta Turma Recursal, que denegou a segurança, tendo em vista a inexistência de legalidade no ato atacado, bem como ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
O agravo interno não é recurso cabível contra acórdão, sendo, na verdade, destinado para impugnar decisões monocráticas do relator, na forma do art. 1.021 do CPC/2015 c/c do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais, não sendo esta a hipótese, uma vez que, no caso em vertente, houve uma decisão colegiada.
Vejamos o que diz o diz o Código de Processo Civil e Regimento Interno das Turmas Recursais sobre o tema: CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 96.
Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra atos do relator nos processos de sua competência, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação dispuser outros meios de impugnação desses decisórios.
Destaca-se que a interposição de agravo interno contra decisão do colegiado configura erro grosseiro, uma vez que é assente que seu uso é dirigido apenas à impugnação de decisões monocráticas, ao passo que, do Acórdão proferido pela Turma Recursal, caberia, em tese embargos declaratórios ou, se houver matéria constitucional envolvida, recurso extraordinário, conforme, inclusive, o Enunciado 63 do FONAJE: “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.
A jurisprudência do STJ acompanha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2.
Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Desse modo, não conheço do agravo interno, ao tempo em que, não tendo sido interpostos os recursos possíveis contra o Acórdão (id 4592809), determino que seja certificado o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento do feito.
Intimações necessárias.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
06/12/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:14
Não conhecido o recurso de BEATRIZ DE SOUSA UCHOA - CPF: *99.***.*34-68 (IMPETRANTE)
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06/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000149-97.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: BEATRIZ DE SOUSA UCHOA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, denegar a segurança.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 3000149-97.2022.8.06.9000 IMPETRANTE – Beatriz de Sousa Uchoa IMPETRADO – JUIZ DE DIREITO DA 11ª UJEC DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – OI MÓVEL S.A RELATOR – JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA IMPETRANTE.
APESAR DE O EXAME DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SER DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, É POSSÍVEL UM EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL.
CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
ENUNCIADO 116 FONAJE.
PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA A FIM DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BEATRIZ DE SOUSA UCHOA, em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 11ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA, que não recebeu recurso inominado interposto nos autos do processo nº 3000038-41.2022.8.06.0003, em face de ter sido indeferido pedido de justiça gratuita, não tendo sido recolhidas as custas de preparo, no prazo de 48 h, sendo julgado deserto o referido recurso.
Na sua impetração, a impetrante aduz, em suma, que teve seu direito cerceado por não lhe ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça que faz jus, embora tenha juntado aos autos cópia da carteira de trabalho, comprovante de imposto de renda, auxílio de benefício do Governo Federal, e, mesmo assim, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de justiça gratuita, negando seguimento ao recurso.
Requereu a impetrante, por fim, a concessão de segurança a fim de que lhe seja reconhecida a condição de hipossuficiência, deferindo-se o benefício da gratuidade judiciária.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações sustentando a correção do ato ora impugnado, informando que a parte autora não cumpriu a determinação, em sua integralidade, quanto à comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Citado, o litisconsorte passivo contestou o pedido, requerendo que a segurança seja denegada.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público disse não ter haver interesse público a embasar sua manifestação no feito. É o que se tinha a relatar.
Decido.
Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que a impetrante objetiva a revisão de decisão proferida pelo MAGISTRADO DO 11ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que determinou a juntada dos respectivos comprovantes de recolhimento do preparo recursal, ao indeferir o pleito de gratuidade da justiça formulado pela impetrante.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." .
Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 como a celeridade.
Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo de decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).
Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já ensinava: "Ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado" (RTJ 70/504).
Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso “é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença”.
O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ”. (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) Após as necessárias considerações, passo ao exame dos pedidos formulados no presente mandamus.
Inicialmente, necessário pontuar que a sistemática dos Juizados Especiais segue o princípio da especialidade e que deve seguir as determinações da Lei 9099/95, no que couber, as diretrizes do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) e, subsidiariamente e no que for compatível, as disposições do Código de Processo Civil, segundo constante no enunciado nº 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa maneira, ainda que se considere a aplicabilidade do disposto no art. 99, §7º do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade nos juizados especiais pode ser realizado de maneira preliminar pelo juízo recorrido, inclusive pelo disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, que dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, não sendo isso possível se o juízo de origem não examinasse o pleito recursal, apesar de o exame definitivo acerca da admissibilidade ser feito Turmas Recursais, pela figura do Relator do recurso, conforme previsão do CPC.
Confira-se: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADO.
LEGALIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO PELO PRIMEIRO GRAU.
ESPECIALIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE.
IRREGULARIDADE VERIFICADA NO INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A CARÊNCIA FINANCEIRA.
REGRAMENTO EXPOSTO NO ARTIGO 99, §2°, DO CPC.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTALMENTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*09-92, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 24-01-2020) Assim, considerando-se também o Enunciado nº 116 do FONAJE, o qual, apesar de não possuir natureza vinculante, assim como os demais enunciados, serve como diretriz e orientação para a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, verifica-se a possibilidade de o juízo exigir a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte a fim de ser beneficiada com a gratuidade judiciária: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Na decisão impugnada, o Juízo impetrado proferiu despacho determinando à parte autora juntar, no prazo de 5 dias: “a) cópia integral da carteira do trabalho, na devida ordem; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses”, bem como manifestar-se sobre o nome empresarial.
Embora tenha juntado aos autos CTPS e documento em que informa não constar na base de dados da Receita Federal declaração de imposto de renda - IRPF - nos últimos 3 anos, acerca do referido nome empresarial não houve manifestação da parte impetrante, inclusive neste mandado de segurança, assim como não foi conduzido ao caderno processual o extrato de sua conta bancária.
No caso, observa-se que não houve decisão ilegal ou teratológica por parte do juízo impetrado, o qual constatando a existência de um nome empresarial (“Empresário Individual”) ativo pertencente à impetrante, determinou o pronunciamento sobre tal fato e a juntada de extratos de sua conta bancária, entre outros documentos, a fim de ser comprovada sua hipossuficiência, concedendo prazo para manifestação em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
A impetrante teria plena condições de trazer aos autos os extratos de sua conta bancária, assim como de se manifestar acerca do nome empresarial, não sendo considerada prova de difícil acesso, contudo quedou-se inerte especificamente quanto a esses pontos.
Não juntou, também, cópia completa de sua carteira de trabalho.
Destaque-se que, sendo o mandado de segurança remédio constitucional, cuja prova deve ser pré-constituída, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, caberia à parte impetrante apresentar, junto à exordial do mandamus, comprovação cabal de sua situação de hipossuficiência econômica apta a embasar seu pedido de gratuidade judiciária, o que não foi feito, limitando-se a trazer documentos já conduzidos no processo originário, sem se manifestar a respeito do nome empresarial ou juntar extratos de sua conta bancária, impossibilitando a análise integral de sua situação econômica, prejudicando, por conseguinte, a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse diapasão, não há como presumir sua fragilidade econômica a ponto de o recolhimento de custas recursais de um processo de alçada dos Juizados Especiais Estaduais abalar significativamente sua condição econômico-financeira, quando há fortes indícios de que atua no comércio varejista como empresário individual, tendo, possivelmente, outras fontes de renda além daquela de emprego com carteira assinada, destacando-se que teria plenas condições de comprovar, na forma como exigida pelo juízo de origem, a eventual carência de recursos, o que não ocorreu.
Dessa maneira, o Juízo de origem agiu de acordo com o art. 99 §2º do CPC, que preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, houve o apontamento de elemento documental, que embasou o não acolhimento da presunção relativa de hipossuficiência afirmada pela recorrente, não existindo manifestação pela recorrente, ora impetrante, capaz de contrapor o plano do debate, ou seja, apresentar provas aptas a atestarem o comprometimento de sua renda caso fossem exigidas as custas recursais.
Nesse caso em caso particular em que há provas em contrário a declaração de hipossuficiência da pessoa física, entende-se que a concessão do benefício em questão, depende da demonstração inequívoca de que o recorrente não pode arcar com as despesas das custas processuais.
Sendo assim, como não houve qualquer manifestação da parte acerca da questão levantada, nome empresarial, pelo juízo impetrado e não foram acostadas provas aptas a rechaçar seu cadastro como pessoa jurídica e a possível renda proveniente desta atividade, a demonstrar a referida incapacidade da recorrente, ora impetrante, não se vê qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Confira-se: MANDANDO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS QUE ENFRAQUECEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Busca a impetrante o deferimento de seu pedido de justiça gratuita, a fim de obter o prosseguimento do recurso inominado interposto nos autos em tramitação no Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, cujo seguimento foi negado pelo impetrado. É bem certo que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, se trata de uma presunção relativa, e pode ser afastada quando encontrados elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
No caso em tela, os elementos constantes nos autos (valores das faturas do cartão de crédito) enfraquecem a alegação de hipossuficiência, não tendo o Impetrante comprovado fazer jus ao benefício por ocasião da interposição do Recurso Inominado, inexistindo, portanto, direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Ausência de direito líquido e certo. (Relator (a): Antonio Itamar de Souza Gonzaga; Comarca: N/A; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/01/2020; Data de registro: 30/01/2020) Desse modo, verifica-se que a autoridade impetrada proferiu decisão fundamentada na legislação vigorante, não sendo, portanto, teratológica ou manifestamente ilegal a fim de possibilitar a concessão do mandamus.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, DENEGO a segurança, eis que inexistente ilegalidade no ato atacado, tampouco violação a direito líquido e certo do impetrante.
Custas de lei.
Sem honorários em face das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:43
Denegada a Segurança a BEATRIZ DE SOUSA UCHOA - CPF: *99.***.*34-68 (IMPETRANTE)
-
26/10/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA UCHOA em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:46
Juntada de mandado
-
05/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 16:37
Juntada de mandado
-
05/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA UCHOA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Luan Dourado Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 17:12