TJCE - 3000926-11.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154981735
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154981734
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154981735
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154981734
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154981735
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16/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154981734
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14/05/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115438710
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115438708
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115438710
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115438708
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 112653831):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000926-11.2022.8.06.0035 DESPACHO RH Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O caso é de indeferimento de instauração do incidente.
Com efeito, o mero inadimplemento de obrigação não autoriza a desconsideração.
Vejamos: CC.
Artigo 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Deve haver ao menos indícios de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial," para instauração de incidente - CPC, artigo 134, §4º.
No caso, o que se percebe é o inadimplemento que, por si só, não autoriza a desconsideração pretendida.
Por isso, indefiro o pedido de Id retro e determino a intimação da credora para informar a existência de bens em nome da devedora no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, arquivem os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
06/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115438710
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06/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115438708
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05/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:42
Decorrido prazo de EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80684243
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80684242
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80684243
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80684242
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80684243
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80684242
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2023 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 00:00
Processo Reativado
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21/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 08:55
Juntada de mandado
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15/12/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/12/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000926-11.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 09:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/10/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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