TJCE - 3002212-20.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 03:30
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:34
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:09
Juntada de Petição de ciência
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01/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002212-20.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] AUTOR: MONIQUE FORTE NUNES REU: TAP PORTUGAL D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 11:10
Processo Reativado
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13/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:25
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:48
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:09
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:09
Decorrido prazo de MONIQUE FORTE NUNES em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002212-20.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] AUTOR: MONIQUE FORTE NUNES REU: TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por MONIQUE FORTE NUNES em face de TAP PORTUGAL.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da Ré para os trechos Fortaleza x Lisboa x Milão, ida e volta, com embarque previsto para o dia 27/05/2020.
Alega ainda que, em razão da pandemia, houve o cancelamento dos voos contratados.
Afirma que solicitou reembolso dos valores pagos, mas não obteve êxito até o presente momento.
Ao final pleiteia que a ré seja condenada a indenização por danos materiais no importe de R$ 4.598,18 e danos morais R$ 4.500,00.
Em contestação alega a ré TAP PORTUGAL, em síntese: a) cancelamento ocorrido por fortuito externo; b) inexistência de danos-reembolso realizado e em processamento; c) inexistência de danos materiais; d) inaplicabilidade inversão ônus da prova; e) ausência de comprovação de danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Cancelamento de voo - Falha na prestação de serviço A parte requerida confirma o cancelamento narrado na exordial, no entanto alega que inexiste reparação de danos, pois o cancelamento se deu por fortuito externo, no caso, pela pandemia do COVID-19.
Confessa a demandada que entende devido o reembolso e que já encontra-se em processo de pagamento.
A situação em apreço dispensa maiores considerações legais, tendo em vista a criação de dispositivo única e exclusivamente para resoluções de lide como a ora analisada (Lei 14.034/20).
Sobre o cancelamento do voo e as possibilidades de resolução do imbróglio causado, determina a Lei 14.034/20: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Portanto, incontroverso que houve o cancelamento do voo da autora previsto para o dia 27/05/2020, deveria o demandado ter realizado o reembolso, conforme solicitado pela autora, até o dia 27/05/2021.
No entanto, a parte demandada não comprovou o reembolso até o presente momento, razão pela qual entendo que houve falha na prestação de serviço.
Dano material Diante da confissão da requerida e tendo sido comprovado o cancelamento do voo pela demandada, bem como a solicitação de reembolso pela autora, entendo devido o reembolso pela passagem aérea adquirida pela autora e não utilizada diante do cancelamento.
Assim, condeno o demandado a pagar à autora o valor de R$ 4.598,18 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), devidamente atualizado pelo INPC e juros de 1%, ambos da data da compra da passagem (11 de fevereiro de 2020).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima do autor, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 4.598,18 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), devidamente atualizado pelo INPC e juros de 1%, ambos da data da compra da passagem (11 de fevereiro de 2020).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 23:07
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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