TJCE - 0280824-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:09
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:03
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280824-48.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LOTERIA SONHO MEU LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, inteligência do art 38 da Lei 9.099/95, inteligência do art.27 da Lei 12.153/2009.
Registro, para melhor compreensão, tratar-se de pedido de autorização para explorar as atividades de Loteria promovida por LOTERIA SONHO MEU LTDA em desfavor do Estado do Ceará.
Pretende a promovente obter provimento jurisdicional no sentido de determinar ao promovido que conceda autorização para que possa exercer o direito de explorar atividade de "Loteria Social".
Em contestação, o Estado do Ceará defendeu a necessidade de licitação pugnando pela improcedência da ação.
O parecer ministerial repousante no ID 57063690 foi pelo indeferimento.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC, posto tratar-se de matéria eminentemente de direito.
No mérito, não há como prevalecer a tese da parte autora, eis que teria acesso a exploração de um serviço sem a necessária licitação, havendo flagrante transgressão do preceito constitucional de curso obrigatório.
Aliás, entender pela extensão de tal benefício, em uma suposta isonomia concedida a outros, seria perpetuar uma ilegalidade, não havendo direito a isonomia no erro: CF/88, Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Anote-se que a atividade de loteria, conforme reconhecido pelo STF, na ADPF nº 492, tem natureza de serviço público, de modo que não se poderia afastar a norma expressa do Art. 175 da CF/88, acima transcrito.
Senão vejamos trecho do inteiro teor do voto do Min.
Gilmar Mendes: Desde 1932, como visto, o legislador não hesita em atribuir um regime jurídico de Direito Público a essas atividades.
A previsão consta ainda expressamente do Decreto-Lei 6.259/44 e do próprio Decreto-Lei 204/67, que é discutido nestas ações de controle abstrato.
Por esse motivo, parece-nos, no todo, acertada a afirmação do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO , em artigo doutrinário, ao confirmar que “ no que se refere à natureza jurídica da atividade lotérica, legem habemus”.
De acordo com Sua Excelência: “É possível afirmar, assim, em linha de coerência com a posição doutrinária prevalente, que no Brasil a atividade de exploração de loterias é qualificada desde muito tempo, e até o presente, como serviço público” (BARROSO, Luís Roberto. op.
Cit., p. 264).
Um corolário do enquadramento da exploração lotérica enquanto serviço público é a possibilidade de o legislador autorizar a prestação deste serviço público na modalidade indireta, por meio de concessão ou permissão.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como cláusula genérica, no art. 175, que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos“.
Assim, desde que observado o princípio da licitação, é lícito que o legislador abra a possibilidade de exploração das loterias por meio de concessão ou permissão.
Sobre o tema, já se manifestou a Turma Recursal: Processo: 0118313-11.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Clotilde Batista Horácio Me Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA SIMILARES ÀQUELES CONCEDIDOS À LOTERIA DOS SONHOS.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE.
VALIDADE DAS NORMAS DE REGULAÇÃO ESTADUAIS.
ADPF'S Nº 492 E 493.
IMPOSSIBILIDADE DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0118313-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/11/2021, data da publicação: 06/11/2021) Logo, o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175, da Constituição Federal, é regido nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995: "Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.".
Assim, as permissões para exploração das atividades lotéricas devem seguir o pergaminho constitucional.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 03:22
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:20
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280824-48.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LOTERIA SONHO MEU LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280824-48.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: LOTERIA SONHO MEU LTDA Requerido: ESTADO DO CEARÁ Vistos e analisados estes autos.
LOTERIA SONHO MEU LTDA (CNPJ n. 37.***.***/0001-50) propôs em Juízo a presente obrigação de fazer em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando que lhe seja garantido – liminarmente e no mérito – o direito de exercer sua atividade até que o réu promova edital licitatório, para exploração das loterias por meio de concessão ou permissão, em cumprimento ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF nas ADPF’s 492 e 493, concedendo-lhe, ainda, o direito de participar do certame futuro.
Defende que preenche os pré-requisitos adotados no voto do relator das referidas ADPF’s, ministro GILMAR FERREIRA MENDES, notadamente a regular constituição perante Junta Comercial do Estado, inscrição de CNPJ na Receita Federal, espaço próprio para realização dos sorteios abertos ao público e idoneidade moral e financeira.
Tendo como base o convênio firmado entre a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará e a LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CNPJ n. 32.***.***/0001-08), com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a qual se obrigou a fazer repasse mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Fundo do Turismo do Estado do Ceará, requer a aplicação da mesma proporção, sob o manto da tributação proporcional, para que possa consignar em juízo o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em benefício do mesmo fundo, até o trânsito em julgado da actio.
Por ter conferido à causa apenas o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), alusivos aos primeiros três meses da consignação pretendida, por meio do despacho ID 37423623, determinei a adequação do valor da causa para equivalesse a projeção de 12 (doze) meses, na forma art. 292, inc.
II, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009.
Empós, a autora peticionou no ID 38221289, aduzindo que o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009 não se aplica porque traz em seu bojo o viés de que este cálculo reputa um ganho monetário presumido com o advento da procedência da ação, que não seria o caso.
Diz que a obrigação de fazer de que se cuida os autos não tem valor econômico concreto, posto que por se tratar de uma atividade econômica ainda em fase embrionária, não vislumbra qualquer tipo de lucro ou ganho financeiro em seus primeiros anos, RELATADO NO ESSENCIAL.
DECIDO.
Preliminarmente, postergo a análise da avaliação do valor da causa, mediante substratos mais firmes após o contraditório.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo ausentes os requisitos autorizadores para seu deferimento, notadamente a fumaça do bom direito na medida em que não há indicativo de procedimento licitatório para seleção dos concessionários do serviço público.
A licitação foi o veículo adotado pela Administração Pública para melhor atender os princípios da Legalidade, Eficiência, Moralidade, Impessoalidade e Publicidade.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: Logo, sua exigência é de curso forçado, não havendo como a Administração Pública tergiversar sobre este caminho em nome do princípio da Legalidade.
Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Com efeito, considerando que os atos normativos não comportam palavras inúteis, resta evidente que o vernáculo “sempre” valorado pelo constituinte originário no artigo supracitado, gera uma interpretação restritiva das exigências do certame, vinculando as mesmas ao necessário o cumprimento das obrigações.
Efetivamente, segundo apelo Constitucional, a licitação não pode ficar ao alvedrio do julgador ou administrador, devendo ser adotada, sob pena de malferimento à Constituição Federal.
Veja-se recente julgado da Turma Recursal: Processo: 0118313-11.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Clotilde Batista Horácio Me Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA SIMILARES ÀQUELES CONCEDIDOS À LOTERIA DOS SONHOS.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE.
VALIDADE DAS NORMAS DE REGULAÇÃO ESTADUAIS.
ADPF'S Nº 492 E 493.
IMPOSSIBILIDADE DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0118313-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/11/2021, data da publicação: 06/11/2021) De igual medida, não vislumbro presente o periculum in mora.
Com efeito, para se configurar a situação de perigo na demora necessária para a concessão de tutela de urgência, deve haver demonstração da presença do risco de dano concreto, atual e iminente, que seja grave ou de difícil reparação, o que não é vislumbrado na hipótese, pois a parte autora sequer alega a existência da possibilidade de risco de algum dano concreto e iminente.
Acerca dos requisitos necessários para a caracterização do" periculum in mora "veja-se o que diz a jurisprudência: " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um"risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade"(Teori Albino Zavascki)". (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 06/09/2018 - grifo aposto).
A tutela antecipada, como instituto consagrado pelo NCPC, elenca elementos importantes para a sua concessão, como o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E neste caminhar, não se vê preenchido nenhum dos dois pressupostos, eis que ausentes procedimento licitatório e possíveis agravamentos da situação da parte autora, que permita a sua concessão.
Portanto, ausente o perigo da demora, que na espécie é elementar ao acolhimento da pretensão da parte autora, o pleito de tutela antecipada deve ser indeferido.
Sobre o tema, já se posicionou a Corte Alencarina: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O agravante sustenta a necessidade de reversão da decisão que negou antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, apresentando argumentos que repetem os realizados na inicial do Recurso.
II.
A meu ver, não verifico ser possível alcançar outro entendimento que não aquele adotado na decisão indeferindo do efeito suspensivo, visto que a situação fática e jurídica descrita no requerimento, não demonstraram a relevância do fundamento invocado e o risco de que a decisão final possa resultar na probabilidade de êxito em seu recurso, pressupostos necessários ao deferimento da medida.
III.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AGT: 06291755020208060000 CE 0629175-50.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:07
Declarada incompetência
-
26/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0281124-10.2022.8.06.0001
Maria Iranleide de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Joao Felipe Ribeiro Pedroza de Sales Gur...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 11:53
Processo nº 3002003-28.2016.8.06.0112
Laecio Garcia de Araujo
Debora Milena Paulino Medeiros
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2016 10:25
Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065
Maria do Socorro Nobrega
Mara Rebeca Rocha Martins
Advogado: Rennier Martins Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 15:45
Processo nº 3000966-85.2022.8.06.0166
Jose Henrique de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 15:32
Processo nº 3000758-77.2022.8.06.0174
Francisca Braz da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 10:02