TJCE - 3003016-96.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:21
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/06/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:15
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154337956
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154337956
-
29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154337956
-
27/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/05/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152386414
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152386413
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152386414
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152386413
-
28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386414
-
28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386413
-
28/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 20:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135096434
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138812907
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135096434
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135096434
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138812907
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135096434
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096434
-
13/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138812907
-
13/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096434
-
07/03/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 105895262
-
19/11/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 105895262
-
18/11/2024 20:38
Erro ou recusa na comunicação
-
18/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105895262
-
14/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90138621
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90138621
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90138621
-
05/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NOBREGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARA REBECA ROCHA MARTINS DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5(cinco) dias acerca da petição de ID 89650231. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
02/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138621
-
01/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89546346
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89546346
-
17/07/2024 00:00
Intimação
FICA VOSSA SENHORIA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, BEM COMO INTIMADA DA DECISÃO ID 89082144. (…) Assim, deve a parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ser intimada pessoalmente, bem como através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a obrigação de fazer imposta na sentença prolatada nos autos - "referente a realização da transferência de propriedade do automóvel de marca/modelo PEUGEOT 207HB XR, cor prata, placa NUO9517, devendo ser retirado do nome da demandante", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no limite de 30 dias, a ser convertido em perdas e danos em favor da parte exequente.
Caucaia, 16 de julho de 2024. Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
16/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546346
-
16/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85542516
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85542516
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85542516
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85542516
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85542516
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85542516
-
20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NOBREGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARA REBECA ROCHA MARTINS DECISÃO Vistos, etc. Na sentença de ID 71296267, foi determinada a intimação da parte executada MARA REBECA ROCHA MARTINS, para cumprir com a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte dias), a ser convertida em perdas e danos em favor da exequente, conforme já arbitrado no aludido decisum. 3.
A intimação da parte executada MARA REBECA ROCHA MARTINS para fins de cumprimento da obrigação de fazer foi devidamente realizada, conforme se vê da certidão de ID 80227439. 4.
Verifica-se da certidão de ID 85014368, que a parte executada deixou fluir in albis o prazo para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, sem nada apresentar ou requerer. 5.
Observa-se que já decorreram mais de 20 (vinte) dias, sem que a parte executada tenha cumprido a ordem judicial, que consolidou a aplicação da multa arbitrada no bojo da decisão acima referida, ficando inerte aos chamados judiciais, seja para cumprir a obrigação de fazer ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo. 6.
Estabelece o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, que não cumprida a obrigação de fazer o juiz poderá convertê-la em perdas e danos. 7.
Ressalta-se que o valor arbitrado a título de perdas e danos não pode restar estipulado em patamar tal que o torne inócuo, como também não deve atingir quantia que enseje enriquecimento sem causa por parte do(a) exequente. 8.
Ante o exposto, entendo que restou configurado o descumprimento da obrigação de fazer imposta no caso em tela.
Assim, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que estabeleço no patamar máximo de R$2.000,00 (dois mil reais). 9.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, ficando a parte executada MARA REBECA ROCHA MARTINS ciente de que, não sendo realizado o pagamento espontâneo das perdas e danos estabelecidas acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, poderá ensejar o cumprimento forçado do presente decisum. 10.
Após a intimação da aludida parte, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542516
-
17/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542516
-
17/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542516
-
10/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:52
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:51
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81024837
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81024837
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NOBREGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARA REBECA ROCHA MARTINS DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada anexada ao ID 81002545, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Deve ainda a parte exequente, ser intimada para, em igual prazo, se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ID 81026351, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81024837
-
12/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80227454
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80227454
-
23/02/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80227455
-
23/02/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80227454
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
19/02/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78754495
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78754495
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78754495
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78754495
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78754495
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78754495
-
31/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78754495
-
31/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78754495
-
31/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78754495
-
26/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73225277
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73225277
-
13/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73225277
-
11/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71816966
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71816966
-
20/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600- jbt-mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NOBREGA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARA REBECA ROCHA MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte demandada- BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID nº 71653932), contra a sentença prolatada no ID nº 71296267.
Foi certificado pela Secretaria deste juízo que apesar de tempestivo, o preparo foi feito de forma divergente, conforme certidão consignada no ID nº 71815347.
Brevemente relatados, decido.
Embora tempestivo, o presente recurso inominado não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Sucede que no caso em exame a parte recorrente interpôs recurso inominado, tendo deixado de realizar o pagamento integral do preparo, posto que pagou as guias da seguinte forma; FERMOJU - valor pago: R$ 274,61.
Ademais, vale salientar que para o integral e correto recolhimento do preparo as guias deveriam de ter sido pagas de acordo com a Tabela I de Custas Processuais vigente no ano de 2023, ou seja, da seguinte forma; FERMOJU - R$ 2.777,39; MP - R$ 362,27; DPC - R$ 389,83 e Taxa sobre Decisões proferidas dos Juizados Especiais - R$ 36,52 totalizando a quantia de R$ 3.556,01 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavos).
O ENUNCIADO 80 do FONAJE, estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
No presente caso a parte recorrente realizou o preparo de forma parcial e equivocada.
Bem por isso, resta imperioso reconhecer a deserção do aludido recurso.
Diante do exposto e com fulcro na legislação antes mencionada, declaro deserto o recurso interposto.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte recorrente do inteiro teor do presente decisum.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816966
-
13/11/2023 14:52
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
10/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71296267
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71296267
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71296267
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71296267
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71296267
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71296267
-
01/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NOBREGA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARA REBECA ROCHA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, formulada por MARIA DO SOCORRO NÓBREGA DAMASCENO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARA REBECA ROCHA MARTINS, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que foi proprietária do veículo marca I/PEUGEOT 207HB XR, tipo automóvel, cor prata, placas NUO9517, ano fabricação 2010, ano modelo 2011, código RENAVAM *02.***.*06-77, chassi BAD2MKFWXBG043594, tendo-o vendido no ano de 2018 a um senhor que não se recorda do nome, ficando ajustado que este efetuaria o pagamento do veículo e a transferência do referido automóvel.
Após, realizado o pagamento acordado a autora entregou o veículo, bem como o documento original e o recibo para que efetivasse a transferência do veículo para seu nome. 03.
Alega, ainda, que até a presente data, o veículo acima elencado encontra-se em seu nome, passando a chegar em sua residência inúmeras multas de trânsito dos anos de 2019 a 2020, estando ainda por serem pagos os débitos de licenciamento e IPVA dos anos de 2020 a 2022. 04.
Afirma, também, que após procurar o DETRAN tomou conhecimento de que o veículo está com alienação fiduciária em decorrência de um financiamento feito no BANCO BRADESCO, em nome da segunda promovida MARA REBECA ROCHA MARTINS, com alienação do veículo em questão, a qual afirmou que não conseguiu pagar as prestações, e que o veículo ainda possuía multas e licenciamento por pagar. 05.
Ao final, requer, liminarmente, seja compelida a requerida MARA REBECA ROCHA MARTINS a proceder à transferência do veículo e as dividas advindas deste para o seu nome, após efetivada tal medida, requer-se a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-CE, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da requerente, referente ao veículo descrito nesta exordial; Sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a requerida MARA REBECA ROCHA MARTINS em obrigação de fazer a transferência da titularidade do veículo para o seu nom e, a título de danos morais, pagar à Requerente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em danos morais no valor de R$ 20.000,00. 06.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferida, nos termos da decisão de ID 38635969. 07.
Realizada audiência de conciliação, ausente a parte reclamada MARA REBECA ROCHA MARTINS, tentada a conciliação com as partes presentes, porém, não logrou êxito.
Na oportunidade o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS requereu prazo para apresentar contestação, oportunidade em que se manifestaria sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental, enquanto a parte reclamante requereu que o Banco Bradesco apresente em juízo o endereço que possui em seu cadastro da Sra.
Maria Rebeca, uma vez que firmaram um contrato de financiamento, para viabilizar a citação desta requerida e, ainda, prazo para se manifestar sobre a contestação a ser apresentada pelo réu Bradesco, bem como a designação de audiência de instrução (ID 53804372). 08.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contestação (ID 55249073), na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a corré MARA REBECA ROCHA MARTINS firmou contrato de financiamento de veículo, nº 0175752077, em 07/08/2019, para aquisição do veículo 207 HATCH FLEX 2010, COR PRATA, PLACA NU09517, CHASSI 8AD2MKFWXBG043594, no qual foi efetuado apenas o pagamento das parcelas de 01 à 03, e que a responsabilidade pelo contrato de compra e venda não é da financeira, consequentemente sobre o produto vendido (veículo) também.
Portanto, sustenta que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e na hipótese de ocorrer qualquer condenação que sejam observados os princípios da proporcionalidade e adequação. 09.
A parte autora apresentou réplica à defesa ofertada pelo banco réu (ID 55496087). 10.
Citada, a MARA REBECA ROCHA MARTINS compareceu a audiência de conciliação virtual agendada, onde as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião, a ré MARA REBECA ROCHA MARTINS requereu o prazo legal para apresentar a contestação e instrumento procuratório, oportunidade em que se manifestaria acerca da necessidade de produção de outras provas além da documental.
O Banco Bradesco Financiamento S.A pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem com que fosse acolhido o pedido de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a parte reclamante solicitou prazo para apresentar réplica à contestação da reclamada, onde também se manifestaria pela necessidade de produção de prova oral (ID nº 58062558). 11.
A reclamada MARA REBECA ROCHA MARTINS ofereceu defesa, requerendo a dilação do prazo para contestar (ID 58858542).
Suscita a ocorrência de prescrição, as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, bem como requer a denunciação da lide da pessoa cuja autora alega ter vendido o automóvel.
No mérito, narra que comprou o carro em meados de 2019 de uma revendedora de veículos, financiando-o em 48 parcelas de R$ 539,72, sem que lhe fosse entregue o DUT, sob a justificativa de que entregaria posteriormente.
Afirma que o veículo jamais foi corretamente transferido por omissão da própria autora, que detém o documento de transferência até hoje.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e, em caso de condenação, sejam os danos extrapatrimoniais minorados, considerando a condição socioeconômica da parte, vez que estaria desempregada. 12.
A parte autora apresentou réplica na qual afirma estar preclusa a contestação, requerendo seja decretada a revelia da promovida com aplicação dos efeitos materiais e processuais e por via de consequência, o julgamento antecipado da lide.
Por fim, rebate as preliminares suscitadas e pede a condenação da promovida em litigância de má-fé (ID 59105451). 13.
Pela Secretaria foi certificado no ID 62965092, que em alguns momentos do horário do expediente compreendido entre 08h às 18h, do dia 10/05/2023, o sistema PJE apresentou inoperância, e que a parte reclamada tentou peticionar nos autos em horário divergente ao horário do expediente, ou seja, às 19h30min, conforme se vê da tela anexada ao ID 59922085.
Dessa forma, o Juízo concedeu a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte, recebendo a contestação ofertada (ID 63014500). 14.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral (Ids 63817196 e 64357826). 15.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a realização de consulta junto ao Sistema RENAJUD, para fins de verificação do atual proprietário do automóvel objeto da lide, a saber: PEUGEOT 207HB XR, cor prata, placa NUO9517.
Procedida a consulta e juntado o resultado ao processo (ID 67411733). 16.
Intimadas para se manifestarem sobre a resposta do RENAJUD, nada foi apresentado ou requerido pelas partes demandadas, já a parte autora apresentou manifestação na qual reitera os argumentos da exordial e afirma que "em 31/08/2023 a autora foi notificada de que teve um título protestado no Cartório João Machado, 7º tabelionado de Fortaleza, protesto feito pela AMC (Autarquia municipal de Trânsito e Cidadania, com valor R$ 1.046,98 (mil e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), que deve ser acrescido ao valor da condenação da autora" (ID 67795496). 17.
Eis o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE 18.
Ambos os demandados arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS sob o argumento de que não participou do negócio jurídico discutido nos autos.
Já MARA REBECA ROCHA MARTINS diz não ser parte legítima, porquanto não comprou o veículo junto à autora, e que a imputação da obrigação em tela deveria ser direcionada ao primeiro comprador ou ao atual proprietário do veículo, denunciado à lide a pessoa a quem a autora alega ter vendido o automóvel. 19.
No tocante à aludida preliminar, entendo que esta se confunde com o mérito da causa, já que não é possível afirmar, sem a análise minuciosa dos autos, se existe ou não responsabilidade das demandadas. 20.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 21.
Outrossim, é impossível a denunciação à lide no procedimento do Juizado Especial Cível, consoante vedação expressa do artigo 10 da Lei n. 9.099 /95. 22. Mediante estas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e a pretendida denunciação à lide.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 23.
A demanda MARA REBECA ROCHA MARTINS invocou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a petição é manifestamente incoerente, porquanto o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos. 24. É cediço que em sede de Juizado Especial Cível, não se exige da petição inicial o rigor formal observado no processo civil.
Vale ainda salientar que o art. 14, em seu § 1º e incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95 prevê que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, além do objeto e o seu valor, o que foi obedecido. 25.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelas demandadas, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO 26.
MARA REBECA ROCHA MARTINS argui a prejudicial de mérito de prescrição, alegando ter decorrido o prazo trienal previsto pelo art. 206, §3, IV, do Código Civil, em razão do lapso temporal transcorrido entre a data da efetiva tradição do bem, até o ajuizamento presente ação, em 24/10/2022. 27.
Busca-se nos autos a obrigação de fazer e a respectiva reparação moral, em decorrência de desídia da requerida em efetuar a transferência do veículo adquirido por ela.
A hipótese é, então, de ação de natureza pessoal, submetida ao prazo prescricional geral do art. 205 do CC. 28.
Nesse contexto, considerando que o referido prazo da lei civil de 10 anos, os fatos havidos em 2019, que ensejaram a pretensão, e a propositura da ação em 2022, não há prescrição. 29.
Superadas as preliminares levantadas e a prejudicial de mérito invocada referente à prescrição, passo agora a analisar o mérito propriamente dito.
DO MÉRITO 30. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral (Ids 63817196 e 64357826).
No caso, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 31.
No caso dos autos, não se evidencia relação consumerista em relação à demandada MARA REBECA ROCHA MARTINS, aplicando-se, pois o disposto no art. 373, inc.
I e II, do CPC. 32.
Já em relação ao ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS aplica-se as normas consumeristas, porquanto a parte autora deve ser considerada consumidora, ainda que por equiparação, em conformidade com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 33.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 34.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS comprovar a regularidade do contrato de financiamento impugnado. 35.
Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 36.
A suplicante insurge-se em face da omissão das providas em realizar a transferência de veículo objeto da lide perante os órgãos competentes, que permanesce em nome da autora, mesmo após sua tradição e a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária entre o banco promovido e a sra.
MARA REBECA ROCHA MARTINS, fato este que resultou na cobrança de impostos e multas em desfavor da parte autora ((IDs 38255745, 38255748 e 38255751) . 37. É incontroversa a celebração de contrato de financiamento nº 0175752077, firmado entre os promovidos, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e MARA REBECA ROCHA MARTINS, em 07/08/2019, tendo como garantia o veículo PEUGEOT 207HB XR, cor prata, placa NUO9517. 38.
Contudo, o veículo permanesce registrado em nome da autora perante os órgãos competentes, o que foi confirmado pela consulta RENAJUD realizada pelo Juízo (ID 67411733). 39.
Dito isto, verifico existir pertinência subjetiva a justificar a legitimidade de ambos os promovidos para figurarem no polo passivo, na medida da responsabilidade de cada um, já que não se trata de responsabilidade solidária. 40.
Pela análise dos autos, denota-se que a parte autora vendeu o carro em questão para terceiro por ela desconhecido e que não integra a presente lide, tendo este terceiro deixado de cumprir a obrigação de transferência do veículo. 41.
Tratando-se de veículo automotor a transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, por inteligência do artigo 1.267 do Código Civil, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, assim, possui finalidade meramente administrativa. 42.
Portanto, não se sabe quem deteve a posse do veículo entre sua efetiva tradição pela autora e a celebração do contrato de financiamento, não havendo que se falar em responsabilização de nenhum dos demandados sobre eventuais débitos e infrações de trânsito cometidas durante tal período. 43.Todavia é possível afirmar, com segurança, que a partir de 07/08/2019, com a celebração do contrato de financiamento, a corré MARA REBECA ROCHA MARTINS passou a deter a posse direta do veículo, ao adquiri-lo perante uma revendedora de veículos, como narra a suplicada, assumindo também perante o banco promovido a obrigação de pagar as parcelas do financiamento (48 parcelas de R$ 539,72). 44.
Também se infere que a requerida se mantém na posse do veículo, já que subsiste o gravame imposto ao bem pelo contrato de financiamento firmando entre ela e o banco corréu (ID 67411733). 45.
Sabe-se que a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário com o escopo de garantia, ficando o devedor fiduciante na simples posse direta do veículo pelo período que durar o financiamento. 46.
E, no caso dos autos, não se pode deixar de resgistrar que o próprio BRADESCO FINANCIAMENTOS afirma que houve apenas "o pagamento das parcelas 01 à 03" do financiamento. 47.
Portanto, em que pese a posse direta do veículo esteja com a devedora fiduciante, ora corré, é o BRADESCO FINANCIAMENTOS o legítimo proprietário resolúvel do bem, ao menos até que a promovida MARA REBECA ROCHA MARTINS comprove a quitação do financiamento. 48.
Feitas tais considerações, em que pese a parte autora tenha formulado pedido no sentido de "condenar: 1- a primeira requerida MARA REBECA ROCHA MARTINS em obrigação de fazer a transferência da titularidade do veículo para o seu nome", ei por bem interpretar extensivamente o pedido formulado na exordial, o que faço com fundamento no princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488 do CPC), uma vez que na fundamentação da exordial fica claro que o que pretende a autora é de fato retirar o seu nome do registro do veículo perante os órgãos de trânsito competentes, evitando o lançamento de novos débitos e multas, aos quais não deu causa. 49.
Outrossim, tal entendimento atende o quanto estabelecido no art. 14, em seu § 1º e incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95. 50.
Era ônus do banco promovido comprovar a regularidade dos serviços prestados, bem como que adotou as cautelas necessárias quando da celebração do contrato de financiamento. 51.
Contudo, o BRADESCO FINANCIAMENTOS não apresentou o contrato firmado entre ele e segunda promovida MARA REBECA ROCHA MARTINS.
Denota-se, assim, que o promovido não tomou as cautelas devidas no ato da contratação, ao optar por financiar o veículo à terceiros sem se precaver quanto à anuência de sua legítima proprietária, assumindo o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à reclamante. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela instituição bancária e não pelo consumidor. 52.
Destarte, evidenciada a falha nos serviços prestados pela instituição financeira, que permitiu a venda do veículo em questão à corré sem que fosse diligenciada a devida regularização do bem móvel, ainda registrado em nome da autora, assumindo, por conseguinte, o risco de suportar eventuais prejuízos causados. 53.
Por essas razões, deve o demandado, BRADESCO FINANCIAMENTOS, ser condenado na obrigação de fazer pretendida, no sentido de providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN. 54.
Subsiste, ainda, a responsabilidade da sra.
MARA REBECA ROCHA MARTINS pelas multas e débitos gerados a partir de 07/08/2019, porquanto, independemente se a corré recebeu ou não o documento necessário para diligenciar a transferência do veículo, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ela deveria, ao menos, assumir o pagamento dos impostos e infrações de trânsito enquanto detentora direta do bem, evitando que novas multas e débitos fossem lançados em nome da parte autora. 55.
Como dito alhures, eventual não comunicação da venda à autoridade de trânsito, não descaracteriza o negócio celebrado. 56.
Desse modo, condeno a ré, MARA REBECA ROCHA MARTINS , a pagar junto aos órgãos competentes débitos vencidos e multas cometidas após 07/08/2019, devidamente comprovadas nos autos (Ids 38255745 e 67795500). 57.
Quanto ao pedido de inclusão do título protestado (ID 67795500) à condenação, indefiro-o, uma vez que este não permite inferir a data exata das infrações de trânsito que deram origem ao débito protestado.
Assim, não se pode atribuir aos demandados responsabilidade pelo seu pagamento, porquanto não se sabe se tais infrações ocorreram após 07/08/2019, já que é possível verificar a existência de inúmeras outras infrações cometidas antes da referida data (ID 38255745). 58.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 59.
Neste caso, a conduta de ambas as promovidas, cada uma em sua medida, nos termos acima fundamentados, permitiu que impostos e multas por infrações de trânsito fossem indevidamente imputadas à autora, fato este que além de ensejar inscrição do débito em dívida ativa, podem ocasionar a perda de pontos e até mesmo a perda da habilitação da parte autora.
Fatos estes que ultrapassam o mero dissabor. 60.
Conforme aduzido alhures, era dever do demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ter agido com cautela na celebração do contrato de financiamento, não permetindo que o veículo em questão, ainda sob a propriedade da autora, fosse dado em garantia na celebração do financiamento, sem que sequer houvesse a ciência da parte autora. 61.
Também era dever da sra.
MARA REBECA ROCHA MARTINS cumprir com as obrigações advindas da posse do bem.
Em não o fazendo, a que tudo indica, cometeu ou permitiu que terceiro cometesse infrações de trânsito indevidamente atribuídas à requerentes. 62. Configurado o dever de indenizar, quanto ao valor dos danos morais, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela corré MARA REBECA ROCHA MARTINS. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 63.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-CE, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da requerente, referente ao veículo descrito nesta exordial, este não pode ser acolhido pois o objeto de tal pretensão ultrapassa a esfera jurídica das partes, atingindo direitos de terceiros.
Assim, não há como compelir os referidos órgãos públicos a assim procederem, já que não participaram desta demanda e nem podem figurar como partes em processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, por expressa vedação legal do art. 8º da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO 64.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS realize a transferência de propriedade do automóvel de marca/modelo PEUGEOT 207HB XR, cor prata, placa NUO9517, devendo retirar o nome da demandante; b) condenar a parte reclamada, MARA REBECA ROCHA MARTINS, a cumprir a obrigação de fazer, consistente em pagar junto aos órgãos competentes as multas e débitos de IPVA posteriores a 07/08/2019, devidamente comprovado nos autos (IDs 38255745, 38255748 e 38255751), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 20 (vinte dias), ser revertida em prol da parte demandante, a título de perdas e danos; c) condenar, a ré MARA REBECA ROCHA MARTINS, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da data da citação; d) condenar, a demandada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS , a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da data da citação; e) indeferir o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-CE; e f) indeferir o pedido de condenação das reclamadas a pagarem título protestado no Cartório João Machado, 7º tabelionado de Fortaleza no valor R$ 1046,98. 65.
Por fim, devem as partes demandadas serem intimadas pessoalmente para darem cumprimento às obrigações de fazer ora impostas. 66.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 67. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71296267
-
31/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71296267
-
31/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71296267
-
31/10/2023 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65007178
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65007178
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65007178
-
01/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65007178
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65007178
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65007178
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NOBREGA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARA REBECA ROCHA MARTINS DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos para fins de sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência para determinar que seja realizada consulta junto ao Sistema RENAJUD, para fins de verificação do atual proprietário do automóvel objeto da lide, a saber: PEUGEOT 207HB XR, cor prata, placa NUO9517. Procedida a consulta e juntado o resultado ao processo, intimem-se as partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação das partes ligantes, voltem-me conclusos os autos para sentença. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
31/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 22:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:58
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63014500
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63014500
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63014500
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NOBREGA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARA REBECA ROCHA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada MARA REBECA ROCHA MARTINS, apresentou contestação no dia 11/05/2023 – ID 58858542.
Todavia, logo em seguida, foi protocolada petição pela parte demandante alegando que a contestação foi apresentada intempestivamente, pois o prazo concedido na ata de audiência de conciliação foi até o dia 10/05/2023.
Pela Secretaria foi certificado no ID 62965092, que em alguns momentos do horário do expediente compreendido entre 08h às 18h, do dia 10/05/2023, o sistema PJE apresentou inoperância, e que a parte reclamada tentou peticionar nos autos em horário divergente ao horário do expediente, ou seja, às 19h30min, conforme se vê da tela anexada ao ID 59922085.
Assim, no que diz respeito a inoperância do Sistema no dia 10/05/2023, a mesma restou confirmada, seja pela informação da Secretaria, bem como pela tela do print anexada pelo advogado da parte demandada ao ID 59922085.
Nesse sentido, a Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Ceará, na data de 15/10/2020, dispõe sobre o assunto, especificamente em seus artigos 15 e 17 e incisos a seguir transcritos: Art. 15- Considera-se indisponibilidade dos Portais de Serviços a falta de oferta ao público externo, de quaisquer dos seguintes serviços: I- acesso ao Portal de Serviços; II- Consulta aos autos digitais/processual; III- peticionamento eletrônico; IV- acesso a intimação/citação on-line.
V- juntada automática de petições, quando se aplicar.
Art. 17.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referido no art. 15 desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte quando: (grifo nosso) I- a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou (grifo nosso) II- ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 00h00. § 1º- Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora.
De modo similar, o § 1º do artigo 224 do Código de Processo Civil prevê que: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”. (grifo nosso) Dessa forma, tendo em vista que a intercorrência do Sistema PJe coincidiu com a data final do prazo para interposição da peça contestatória pela demandada MARA REBECA ROCHA MARTINS, ou seja, no dia 10/05/2023, é aplicável a regra para conceder a mesma a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte, por tanto, recebo a contestação ofertada posto que foi juntada aos autos no dia 11/05/2023, conforme estabelecido na Resolução do Órgão Especial nº 18/2020.
Outrossim, observa-se do Termo de Audiência inserido no ID 57828215, que a segunda demandada requereu prazo para oferecer contestação, enquanto o demandante pugnou por prazo para apresentar réplica à contestação.
Contudo, as partes litigantes nada falaram acerca de seu interesse em produzir prova oral.
Em sede de contestação as duas partes demandadas formularam pedido genérico de produção de todos os meios de provas admitidas em direito – ID’S 55249073 / 58858542.
Assim, devem ser intimadas as partes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/04/2023 às 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matricula: 43532 -
13/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:05
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 08:59
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/01/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003016-96.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/01/2023 08:20 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimada da decisão id 38635969.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8869-1041, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 28 de outubro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001230-84.2019.8.06.0012
Maria Ausilene Pires Araujo - ME
Carvajal Informacao LTDA
Advogado: Heliandro Aragao Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2019 10:35
Processo nº 3000866-55.2018.8.06.0010
Residencial Ilha de Vera Cruz
Rafaela Marcionilia de Paula da Silva
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2018 18:29
Processo nº 3001064-06.2020.8.06.0016
Condominio Edificio San Marino
Maria Antonia Ferreira Valentim da Silva
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 14:30
Processo nº 0281124-10.2022.8.06.0001
Maria Iranleide de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Joao Felipe Ribeiro Pedroza de Sales Gur...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 11:53
Processo nº 3002003-28.2016.8.06.0112
Laecio Garcia de Araujo
Debora Milena Paulino Medeiros
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2016 10:25