TJCE - 3000424-06.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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17/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000424-06.2022.8.06.0154 AUTOR: DORINETE LOPES OLIVEIRA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes DORINETE LOPES OLIVEIRA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 58898404 e 58898407).
Conforme o ID 59073437, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, indicando a procuração de ID 33024516 com poderes para receber e dar quitação.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 58898407 e ID 58898408, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 59073437.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2023 17:48
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000424-06.2022.8.06.0154 AUTOR: DORINETE LOPES OLIVEIRA REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 58898404 e documentos de ID 58898407 que noticia o cumprimento da obrigação, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores (ID 58556731), atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fazendo constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 12 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
15/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000424-06.2022.8.06.0154 AUTOR: DORINETE LOPES OLIVEIRA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o pedido de desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 58556731, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e intimem-se.
Quixeramobim, 5 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
08/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:05
Processo Reativado
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08/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:02
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000424-06.2022.8.06.0154 AUTOR: DORINETE LOPES OLIVEIRA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes DORINETE LOPES OLIVEIRA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 33935645, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
Na petição inicial (ID 33024514) observa-se que a parte autora alegou que é cliente da requerida, identificado pelo número 55033011.
Informou que a fatura do mês 04/2022, no valor de R$ 503,40 (quinhentos e três reais e quarenta centavos) veio com o consumo extremamente abusivo, tendo em vista que a autora mora na zona rural e que sua residência existe poucos eletrodomésticos.
Contudo, a autora possui o comprovante de pagamento da fatura correspondente ao período cobrado – julho de 2020.
Além disso, verifica-se que a autora só veio tomar conhecimento da referida negativação dois anos depois, uma vez que sequer foi notificada previamente sobre o débito em aberto.
Por fim, alegou que claramente houve erro grosseiro da ré.
Em sede de contestação (ID 34521299), a requerida alegou inexistência de cobrança abusiva e que o valor da fatura em nada excede a média de consumo.
Por fim, destacou que a autora não teve fornecimento de energia cortado, tampouco nome negativado.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID 41276848) a autora nada apresentou.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que é possível afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. É dizer, a cobrança perpetrada pela ré, relativa à competência 04/2022, com vencimento em 13/07/2022, no valor de R$ 503,40 (quinhentos e três reais e quarenta centavos), é flagrantemente destoante das cobranças anteriores.
Senão vejamos (ID 33024519): Mês/ano: 04/2021 – consumo faturado 30,00 kWh; Mês/ano: 05/2021 – consumo faturado 30,00 kWh; Mês/ano: 06/2021 – consumo faturado 30,00 kWh; Mês/ano: 07/2021 – consumo faturado 30,00 kWh; Mês/ano: 08/2021 – consumo faturado 30,00 kWh; Mês/ano: 09/2021 – consumo faturado 30,00 kWh; Mês/ano: 10/2021 – consumo faturado 65,00 kWh; Mês/ano: 11/2021 – consumo faturado 30,00 kWh; Mês/ano: 12/2021 – consumo faturado 622,00 kWh; Mês/ano: 01/2022 – consumo faturado 60,00 kWh; Mês/ano: 02/2022 – consumo faturado 25,00 kWh; Mês/ano: 03/2022 – consumo faturado 0,00 kWh; Mês/ano: 04/2022 – consumo faturado 440 kWh; Informo que, mesmo que a ré tenha alegado inexistência de cobrança abusiva, ainda assim, o consumo dessa fatura questionada pela autora é desproporcional a média de consumo da requerente.
Ademais, consoante se verifica das supramencionadas faturas, a média anual de consumo da unidade de titularidade do autor varia entre 30 e 60 kWh, tendo o mês de dezembro de 2021 e abril de 2022 apresentado um consumo muito acima da média.
Entende-se, portanto, que há evidências de que a cobrança pelo serviço não foi feita de forma regular.
Não há justificativas para que uma unidade que tinha consumo médio mensal entre 30 e 60 kWh, venha a ter, subitamente, um consumo de 440 kWh no mês de abril de 2022.
Quanto à justificativa da demandada, ainda que extemporânea, percebe-se que é genérica, aduzindo apenas que os valores são decorrentes de consumo regular e que o autor concorreu com a cobrança efetuada.
Dessa forma, fica declarada a cobrança excessiva realizada pelo requerido, devendo ocorrer o refaturamento com a cobrança equivalente à média dos últimos doze meses anteriores à cobrança de cada mês, conforme estabelecido no artigo 583, III, da Resolução Normativa Aneel nº 1000, de 2021: Art. 583.
Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva: III - utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Sobre o tema, eis a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de água e esgoto em valores considerados exorbitantes pelo autor, a qual pugna pela revisão dos débitos e indenização pelos danos ocasionados. 2.
Da análise do documento apresentado à fl. 59-60 (cópia do sistema da própria ré), percebe-se que a média de consumo realizada na unidade consumidora do autor, em meses anteriores às dos meses ora reclamados, encontra-se, de fato, numa média entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), como alegado. 3.
De acordo com os documentos de fls. 14-20 e59-60, este último acostado pela parte ré, percebe-se que os meses reclamados encontram-se de fato acima da média de consumo do autor, chegando, inclusive, a dobrar de valores e até mesmo a triplicar, a saber que o consumo normal variava entre R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, no mês de janeiro de 2016, atingiu a quantia exorbitante de R$2.074,55 (dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). 4.
Tem-se que a promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que os consumos faturados ora reclamados correspondem ao real consumo de água da unidade e que, portanto, as cobranças são legítimas. 5.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 6.
Desta forma, as faturas dos meses de dezembro de 2019 e fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto de 2020, devem ser refaturadas de acordo com a média consumida nos meses anteriores.7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0171567-98.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMADE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, datada publicação: 14/12/2022). grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O serviço de fornecimento de água deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa danos ao consumidor, dependente de água para o exercício das suas atividades básicas diárias. 2.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por ameaça de interrupção do fornecimento de água e da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Desse modo, o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não merece ser minorado, tendo em vista que foi fixado deforma razoável para reparar os danos decorrentes de ameaça do corte ao fornecimento de água e da inclusão do nome no cadastro de inadimplentes resultantes de cobranças indevidas. 5.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as)Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉLUIZ DESOUZA COSTA Relator (Apelação Cível -0159900-47.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a)ANDRÉ LUIZ DESOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) grifei Assim, restou sobejamente demonstrada a conduta ilícita da parte ré, dada a cobrança excessiva realizada, devendo ocorrer o refaturamento com a cobrança equivalente à média dos últimos doze meses anteriores à competência 04/2022, e a consequente restituição do valor pago a maior pelo autor.
Dessa forma, estão configurados os danos morais, neste caso, em razão do evidente prejuízo causado ao consumidor e da dificuldade deste de produzir prova acercada ocorrência do dano.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora, visto a cobrança abusiva.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude dessa suspensão.
Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o refaturamento do boleto na ID 33024519, observando a média dos 12 (doze) meses anteriores a cobrança (04/2022), devendo ser restituído ao autor o valor pago a maior, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento (STJ, súmula 43), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação ; b) condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), ambos a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 31 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 06:43
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de DORINETE LOPES OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:07
Decorrido prazo de DORINETE LOPES OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000424-06.2022.8.06.0154 AUTOR: DORINETE LOPES OLIVEIRA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 14 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/11/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:59
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, Centro, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000424-06.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada DORINETE LOPES OLIVEIRA Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 11/11/2022 16:30, a ser realizada na Sala de Audiências de Conciliação - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 28 de outubro de 2022.
TEREZA TAMIRYS DA SILVA MEDEIROS Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1881 -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 16:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 01:31
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:31
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2022 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:35
Decorrido prazo de DORINETE LOPES OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:35
Decorrido prazo de DORINETE LOPES OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:49
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:49
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/05/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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