TJCE - 3000105-94.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:52
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:28
Decorrido prazo de SONALY CRUZ DOURADO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70517670
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70517670
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000105-94.2018.8.06.0019 Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente objetiva que a executada seja compelida a lhe pagar o valor de R$ 1.175,23 (um mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), representado pelo inadimplemento de contrato de locação de imóvel firmado entre as partes.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a penhora da quantia de R$ 1.175,23 (um mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), a qual foi objeto de levantamento pela parte exequente.
A exequente requereu o prosseguimento do feito, com fins de satisfação do valor remanescente, sendo, então, opostos embargos à execução pela executada; os quais restaram parcialmente acolhidos para determinar a compensação do valor da caução com o débito objeto da execução.
Em cumprimento à referida decisão, o exequente depositou a importância de R$ 1,237.33 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Devidamente intimada para manifestação, a parte executada concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela executada (ID 64184617).
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/10/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70517670
-
11/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SONALY CRUZ DOURADO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000105-94.2018.8.06.0019 Exequente: Sonaly Cruz Dourado Executada: Damille Normando Marques Vistos, etc.
Damille Normando Marques opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, a quitação integral do débito exequendo, conforme alvará acostado ao ID 44601763.
Aduz que, além de referido pagamento, prestou caução no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), ocorrendo, entretanto, de não ter sido restituída da referida importância, quando do término do contrato de locação firmado.
Alega que saiu do imóvel locado por problemas em sua estrutura e que, portanto, não deu causa à rescisão do contrato de locação.
Pugna pela declaração da quitação do débito e a extinção da presente execução, bem como que a parte embargada seja compelida a lhe restituir o valor da caução, devidamente corrigido.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada apresentou impugnação alegando a inexistência de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução.
Aduz que o valor bloqueado e já transferido em seu favor é inferior ao valor total do débito e, portanto, deve prosseguir a presente execução.
Manifestou sua concordância com o cálculo acostado ao ID 51167948.
Reconhece o recebimento de valor a título de caução e sustenta que este somente deve ser restituído após o cumprimento integral da obrigação pela parte embargante.
Requer o não acolhimento dos presentes embargos, com o prosseguimento da execução, ou a compensação dos créditos/débitos existente entre as partes. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o presente feito de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente objetiva a satisfação de débito relativo a contrato de locação de imóvel, em face do inadimplemento dos alugueis dos meses de outubro e novembro de 2017, cujo valor importava em R$ 1.175,23 (um mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), quando do ajuizamento da ação.
Teve o feito o seu regular andamento, culminando com a efetivação de bloqueio da quantia de R$ 1.175,23 (um mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), a qual restou transferida em favor da parte embargada, ante a concordância da embargante.
A Secretaria deste juízo calculou o valor do débito, concluindo pela existência de remanescente no importe de R$ 998,43 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), conforme ID 51167948.
Portanto, não assiste razão à parte embargante, no que se refere à quitação do débito exequendo, uma vez que é devida a incidência de correção monetária e de juros de mora até a sua efetivação quitação.
Por sua vez, diante do reconhecimento da embargada acerca da existência de crédito em favor da embargante, impõe-se a aplicação do instituto da compensação, dada a existência de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis entre as partes.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - CAUÇÃO - COMPENSAÇÃO. 1.
A cláusula penal, no percentual reclamado, não afronta a legislação em vigor e não pode ser reduzida em decorrência da limitação a ela imposta no Código de Defesa do Consumidor, por tratar este de matéria estranha à locação. 2.
O valor dado em caução se destina a cobrir eventuais dívidas locatícias a serem aferidas ao final do contrato de locação, devendo ser compensado com o saldo devedor resultante do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos. (TJ-MG - AC: 10000211435425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A CAUÇÃO E A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 38, § 2º, DA LEI 8.245/91.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar. 2.
Sentença de procedência. 3.
A legislação não exige que o beneficiário da gratuidade de justiça seja miserável, nem destituído de qualquer bem, estabelecendo apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. 4.
A ré demonstrou por meio de provas documentais e circunstanciais relativas à condição social ostentada, notadamente pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, estando abrangida pelo conceito de hipossuficiente, fazendo jus, portanto ao direito postulado. 5.
Gratuidade de justiça deferida à ré. 6.
Possibilidade de compensação dos débitos existentes com o valor atualizado da caução depositada, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, a ser apurada em liquidação de sentença. 7.
Provimento de recurso. (TJ-RJ - APL: 00183214620178190208, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Assim, restando incontroversa a existência do aludido crédito, este deverá ser deduzido do valor exequendo, devendo o valor da caução ser devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança desde a data de seu desembolso, conforme dispõe o § 2º, do art. 38 da Lei n° 8.245/91, in verbis: Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da presente execução com a apuração dos valores dos créditos/débitos das partes, os quais devem ser objeto de compensação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com o regular andamento processual.
P.R.I.C.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/05/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 19:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/12/2022 14:48
Juntada de cálculo
-
05/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:43
Expedição de Alvará.
-
01/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000105-94.2018.8.06.0019 Cumpra-se a parte final do despacho constante no ID 23456780, intimando a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no levantamento da importância depositada em seu favor, devendo informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:08
Expedição de Intimação.
-
05/11/2021 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/05/2021 14:01
Expedição de Intimação.
-
14/05/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 19:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/11/2020 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2020 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:30
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 23:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2019 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:44
Audiência Conciliação não-realizada para 18/10/2019 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 22:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 09:50
Audiência conciliação não-realizada para 14/09/2018 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2018 21:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 21:28
Audiência conciliação designada para 14/09/2018 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2018 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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