TJCE - 3002784-69.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157705106
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157705106
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002784-69.2024.8.06.0112 AUTOR: ANTONIA RAMOS VIEIRA DE MELO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se a requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 29 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
06/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157705106
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06/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA WIBERLANNY SILVA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA WIBERLANNY SILVA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134318231
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002784-69.2024.8.06.0112 AUTOR: ANTONIA RAMOS VIEIRA DE MELO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por ANTÔNIA RAMOS VIEIRA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Em resumo, narra a requerente que após aprovação em concurso público, tomou posse em 14 de abril de 2008, para o cargo de Auxiliar de Professor, com jornada de trabalho de 8 horas diárias (200 horas mensais), conforme estabelecido pela Lei Complementar Municipal n° 07 e 08 de 15 e 19 de dezembro de 2005, respetivamente, e pelo edital n° 001, de 10 de janeiro de 2006.
Embora o cargo se denominasse Auxiliar de Professor, desempenhava a função de professora em sala de aula.
Aduz que a nomenclatura do cargo foi alterada para Professora pela Lei Complementar nº 68 de 19 de novembro de 2009, publicada em 25 de janeiro de 2010.
Entretanto, a jornada de trabalho foi reduzida pela metade (de 8 para 4 horas diárias), sem justificativa legal ou autorização por qualquer lei, impactando significativamente sua vida profissional e pessoal, com perda substancial de salário.
Argumenta que a redução da carga horária não só afetou os salários presentes, mas também impacta negativamente a aposentadoria futura, já que as remunerações reduzidas não serão computadas nos proventos de aposentadoria.
Diz que a edição da Lei Complementar nº 135 de 2020 não solucionou o problema.
E diante da falta de resolução administrativa, viu-se obrigada a buscar a justiça.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão da tutela antecipada de urgência e evidência para determinar que o Município réu reestabeleça a carga horária da autora para 200 horas mensais, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal n° 07 e 08 de 15 e 19 de dezembro de 2005 e no edital n° 001/2007 do concurso público do qual a autora foi aprovada. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se, entretanto, que a parte beneficiária arcará com as custas e despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, suportará até o décuplo do seu valor a título de multa, se ficar comprovado não ser merecedora, após a devida revogação do benefício (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
No caso de irreversibilidade da medida, o parágrafo 3º do referido dispositivo exclui a possibilidade de deferimento.
Após análise dos autos, não verifico os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória requerida.
Explico.
O cerne da questão é verificar a possibilidade ou não de, mediante tutela provisória, determinar ao Município o restabelecimento do acréscimo de carga horária, com o consequente aumento remuneratório, à autora. É nesse aspecto que se encontra a ausência de requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, a saber, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que a matéria em discussão nesta ação requer dilação probatória, além da configuração da patente risco de irreversibilidade da medida.
Ademais, não se pode perder de vista o quanto estatui a lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de cautelares em face do Poder Público: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifei) § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º.
Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Nesse contexto, a concessão da tutela pleiteada, se deferida, resultaria no esgotamento do objeto da presente ação, conforme o disposto no § 3º supracitado.
Ante o exposto, por ora, indefiro a Tutela de Urgência requerida.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC por tratar-se de demanda envolvendo interesse público indisponível.
CITE-SE o promovido para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC).
Cite-se.
Intimem-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134318231
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05/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134318231
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05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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