TJCE - 0200484-57.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140627467
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140627467
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20/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140627467
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17/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132360369
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132360369
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132360369
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200484-57.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move MARIA DO NASCIMENTO PINTO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a promovente que está ocorrendo descontos referentes a tarifas bancárias em seus proventos, as quais alega não ter autorizado. No mérito, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Decisão - id 110271686, recebendo a inicial, bem como determinando a citação. Contestação - id 110271693, na qual o requerido pleiteia a improcedência da ação. Instada a se manifestar, a autora deixou escoar o prazo para apresentar réplica (certidão id 110271697). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide - id 125901392, em face da qual a autora requereu o julgamento do processo (id 126795881) e o requerido nada apresentou. É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida referidas tarifas bancárias. Pelo compulsar dos autos, coligindo as provas até então produzidas com os fatos narrados, resto me convencida de que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes. Com efeito, a parte autora nega a existência de relação jurídica com a ré, porém, nos documentos apresentados por ocasião da apresentação da defesa, o banco réu trouxe a baila Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco (Cesta B.
Expresso 4) devidamente assinado pela parte autora (id 110271692 - fl. 04/06), sem qualquer oposição a sua autenticidade, haja vista que sequer foi apresentado réplica pela autora. Desta forma, se por um lado a parte autora não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o réu de forma inconteste fez prova de fato extintivo do direito daquela, de forma que, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Neste sentido, convém observar que a presente demanda deve se limitar apenas à regularidade ou não da cobrança das tarifas, o que foi devidamente comprovado pela instituição promovida, já que juntou aos autos o respectivo comprovante do pacto efetuado. Neste sentido é a Jurisprudência Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICA ABUSIVA (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DESCORTINADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a licitude da cobrança da tarifa bancária CESTA BENEFC 1, diante da afirmação da apelante Vicência Freires da Silva que fora induzida pelo banco apelado a contratar tal serviço. 2. É fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, haja vista que juntou em sua contestação cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco devidamente assinado pela demandante, além do Cartão de Abertura de Conta Bancária com a assinatura aposta pela apelante sem qualquer oposição a sua autenticidade. 3.
Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que a autora/apelante, contratou os serviços reclamados. 4.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas incontestáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve as tarifas contratadas. 5.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200411-52.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) De rigor, portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Além disso, resta evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos e, por isso, deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, afinal, postulou em juízo a anulação de dívida legítima e, para isso, falseou a verdade sobre os fatos negando, peremptoriamente, a celebração do contrato celebrado com a parte ré, razão pela qual deverá ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com relação ao contrato de tarifas, sob a rubrica "Cesta Bradesco Expresso 4", com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em virtude da gratuidade deferida. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132360369
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132360369
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132360369
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05/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132360369
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05/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132360369
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05/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132360369
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14/01/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125901392
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125901392
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125901392
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125901392
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125901392
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125901392
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125901392
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125901392
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125901392
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18/11/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:58
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 15:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 15:16
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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10/08/2024 11:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Daniel Farias
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06/08/2024 12:49
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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06/08/2024 10:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 16:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807471-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 15:59
-
12/07/2024 01:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/07/2024 12:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/07/2024 12:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/06/2024 21:57
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:10
Mov. [9] - Conclusão
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03/06/2024 18:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/05/2024 13:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804614-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 11:33
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19/04/2024 02:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 17:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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