TJCE - 0288133-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLA LEITE DA ESCOSSIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLA LEITE DA ESCOSSIA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134436721
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0288133-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Requerente: RAIMUNDA GOMES XAVIER Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Processo nº0288133-23.2022.8.06.0001.00000 AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EMENTA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTOR QUE AFIRMA SER TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUE SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADO DE EFETUAR SAQUE DO RESPECTIVO VALOR POR CONTA DE ERRO DOS SEUS DADOS CADASTRAIS (GRAFIA DO SOBRENOME), EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS EXTRATOS BANCÁRIOS COM O EQUÍVOCO E O BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO CORRENTISTA JUNTO AO INSS E RESPECTIVA NEGATIVA, FALTA DE COMPROVANTE DE PEDIDO DE CORREÇÃO E RECUSA A CORREÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FALTA DE PROVA DO ATRASO NA CORREÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, BEM COMO FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO BANCÁRIO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA JURIS DO TEMA REPETITIVO 1.164 DO STF E 650 DO STJ QUE VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - HAJA VISTA NÃO TER EXISTIDO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS PELA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO CPC C/C TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
VISTOS, ETC.
RAIMUNDA GOMES XAVIER interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAÚ S.A.
Alega a parte requerente ser cliente titular da conta de benefício previdenciário nº 0711738851 (NIS *13.***.*67-09), ID 11989687.
Informa ter sido o seu benefício previdenciário - o qual foi concedido em 29/08/2022 e que até agora não foi pago.
Assinala também que a agência nº 366 do Banco Itaú S/A recusou-se a desbloquear a função saque, de maneira que a parte autora não pôde ter acesso ou usar seus recursos. Especifica ser a justificativa do bloqueio do banco a divergência de sobrenome, pois, consoante a carteira identidade ID 119789717 o seu nome completo é Raimunda Gomes Xavier e não Raimunda Gomes de Souza como consta do extrato do benefício previdenciário de fls. 24 (ID 11989687).
Assinala ter solicitado a correção pela via administrativa junto ao INSS (INFDEN) mas o banco continuou a negar o repasse e continua com o valor de R$ 3.595,60 bloqueado a evidenciar cuidar-se de verba alimentar. Acrescenta, portanto, a vontade de corrigir tais documentos relativos aos extratos e cadastros bancários grafados erroneamente e expõe essa sua intenção, sendo este o motivo pelo qual protocolou a presente ação.
Classifica a conduta da instituição financeira ré como abusiva e ilegal, motivo pelo qual exige a correção. Fundamenta o seu pleito nos dispositivos dos artigos do CDC e CC e, devido a violação de direitos ocasionada por conta dessa situação, intentou a parte autora a presente ação de reparação de danos materiais e morais, pleiteando também a citação da requerida, a protestar pela produção de todas as provas admitidas em direito, pedindo também a devida correção dos documentos requestados e a indenização .Pugna também pelo dever da ré suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 3.600,00 . Acompanharam a inicial a procuração, identidade civil da autora (ID 119791628), identidade social (ID 119789717), documento INSS (ID119791626) e saldo retido com nome da autora grafado de modo errôneo (ID119791625) Não houve comprovação de requerimento administrativo prévio de correção de dados junto à instituição financeira e nem comprovou o pagamento das taxas inerentes à tais solicitações administrativas. Recebimento da inicial efetuada nos autos. Citação da instituição financeira requerida efetivada no processo.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo supre a ausência ou falha da citação, consoante se depreende do artigo 239, § 1º, do CPC. Contestação da requerida instituição financeira BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A no documento ID 119789687, onde se acentua a ausência de requerimento administrativo prévio, a falta de interesse de agir da parte autora, a inexistência de recusa administrativa de correção de documento, o não cabimento de reparação face à ausência de prestação resistida.
Sustentou inexistir falha do serviço. Petição da autora de fls 292 SAJ ond se junta documento de extrato bancário ID 119789705 de 30/10/2022 na qual a parte autora rebate os argumentos da contestação a enfatizar ainda não ter sido desbloqueada a conta benefício.
Reitera interesse de agir e argumenta serem insuficientes os documentos fornecidos.
Pede procedência. Audiência de tentativa de conciliação frustrada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por RAIMUNDA GOMES XAVIER em face de ITAÚ S.A.
Alega a parte requerente ser cliente titular da conta de benefício previdenciário nº 0711738851 (NIS *13.***.*67-09), ID 11989687.
Informa ter sido o seu benefício previdenciário - o qual foi concedido em 29/08/2022 e que até agora não foi pago.
Assinala também que a agência nº 366 do Banco Itaú S/A recusou-se a desbloquear a função saque, de maneira que a parte autora não pôde ter acesso ou usar seus recursos. Especifica ser a justificativa do bloqueio do banco a divergência de sobrenome, pois, consoante a carteira identidade ID 119789717 o seu nome completo é Raimunda Gomes Xavier e não Raimunda Gomes de Souza como consta do extrato do benefício previdenciário de fls. 24 (ID 11989687).
Assinala ter solicitado a correção pela via administrativa junto ao INSS (INFDEN) mas o banco continuou a negar o repasse e continua com o valor de R$ 3.595,60 bloqueado a evidenciar cuidar-se de verba alimentar. Acrescenta, portanto, a vontade de corrigir tais documentos relativos aos extratos e cadastros bancários grafados erroneamente e expõe essa sua intenção, sendo este o motivo pelo qual protocolou a presente ação.
Classifica a conduta da instituição financeira ré como abusiva e ilegal, motivo pelo qual exige a correção. Fundamenta o seu pleito nos dispositivos dos artigos do CDC e CC e, devido a violação de direitos ocasionada por conta dessa situação, intentou a parte autora a presente ação de reparação de danos materiais e morais, dentre outros. Antes de mais nada, convém examinar se a requerida tem o dever de corrigir documentos, se houve prévio requerimento administrativo para exibição de tais documentos, se este é um direito da parte autora, se o banco efetivou a correção cadastral de forma adequada, como deve ser essa correção de contas pela lei e se há saldo a ser desbloqueado, se foram respeitados os requisitos da ação elencados no Tema Repetitivo 1.124 do STF, etc. Quanto aos requisitos específicos da ação de exibição, constata-se que o Tema Repetitivo 1.124 do STF estabelece que: "Tema Repetitivo 1.124 do STF - Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" Pode-se aplicar a analogia juris da necessidade de pedido administrativo prévia para revisão do benefício para alcançar a situação de correção da grafia do sobrenome do titular de benefício.
O mesmo se diga com relação ao Tema 350 de Repercussão Geral, que delineia a falta de interesse de agir em tais situações. Embora tenha provado o reconhecimento ao direito à percepção do benefício no documento ID 119791627, a parte litigante não provou a recusa do INSS em corrigir o seu nome nos cadastros previdenciários, o que deveria ter sido feito antes pela via administrativa a aniquilar o interesse d agir.
O mesmo se diga com relação a necessidade de pedido administrativo prévio de correção junto à instituição financeira, o que também não foi provado. Assim, uma vez aprovado e internalizado em nosso ordenamento jurídico, comprova -se que as condições específicas da ação vigentes para a interposição de ação de reparação de danos materiais e morais pressupõem : 1- demonstração do pedido administrativo de correção junto ao INSS; 2- demonstração da negativa administrativa do INSS em corrigir os dados cadastrais da autora; 3- demonstração do pedido administrativo de correção junto a instituição financeira; 4- demonstração da negativa administrativa da instituição financeira em corrigir os dados cadastrais da autora; A jurisprudência, por analogia juris, também vai nesse sentido.
Ou, como se depreende do aresto abaixo transcrito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
De acordo com o RESp nº 1349453/MS (Recurso Repetitivo, tema nº 648), é cabível o ajuizamento de ação cautelar exibitória de documentos bancários, desde que: 1) comprovada a relação jurídica entre as partes; 2) comprovada a prévia solicitação do documentos à instituição financeira; 3) não haja atendimento do pedido em prazo razoável; 4) pagamento do custo do serviço.
Caso em que preenchidos os requisitos para exibição de documentos postulados na inicial.
Por não ter fornecido extrajudicialmente os os documentos cuja exibição se postula na presente ação, a parte ré deve suportar os ônus sucumbenciais, face ao princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Majoração, por força do art. 85, § 11º, do CPC/15.
APELO DESPROVIDO, (Apelação Cível nº *00.***.*39-96, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarpano, Julgado em 28/09/2017)" Ora, consoante se depreende do exame dos autos, constata-se a anexação de documentos como o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, o extrato com o sobrenome da autora grafado de modo errado, etc.
A parte autora atendeu somente o requisito de comprovar a relação jurídica e a falha, sem comprovar o pedido administrativo prévio ou a recusa em corrigir, que geraria o interesse de agir.
Assim, não houve comprovação de requerimento administrativo prévio de documentos junto ao INSS ou à instituição financeira e não existiu comprovação do atraso da correção administrativa de tais documentos e nem tampouco houve comprovação do pagamento das taxas inerentes à tais solicitações administrativas. Deste modo, apesar da juntada de significativo cabedal de documentos aos autos, constatou-se a falha da parte requerente ao não instruir o presente processo com os todos os documentos necessários e tidos como essenciais para admissão e processamento da ação de reparação de danos . Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao não preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da necessária retificação de dados bancários pela via judicial é que não resta outra alternativa a este juízo senão rejeitar a pretensão da presente ação judicial. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem REJEITAR a pretensão delineada na presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por RAIMUNDA GOMES XAVIER em face de ITAÚ S.A.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC c/c aplicação por analogia juris do Tema Repetitivo 1.124 do STF e nº 650 do STJ e demais dispositivos aplicáveis ao caso.
Custas e despesas processuais por conta da requerida sucumbente.
Honorários advocatícios na forma dos artigos 85 e ss. do CPC, se cabíveis.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134436721
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134436721
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03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134436721
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02/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:30
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 15:11
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/08/2024 12:43
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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19/08/2024 12:43
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2024 22:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:49
Mov. [28] - Documento Analisado
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09/04/2024 18:01
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 22:14
Mov. [26] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 13:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 18:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326132-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 18:46
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14/09/2023 16:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325566-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 16:07
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29/08/2023 22:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 01:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 14:12
Mov. [20] - Documento Analisado
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21/08/2023 17:28
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 18:18
Mov. [18] - Encerrar análise
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05/04/2023 16:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 20:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968260-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/03/2023 20:00
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08/03/2023 21:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 11:55
Mov. [13] - Documento Analisado
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01/03/2023 17:16
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao aforada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023. Maria Jose So
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30/12/2022 18:49
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/12/2022 20:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02587002-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/12/2022 20:27
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12/12/2022 08:54
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/12/2022 14:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0791/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
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02/12/2022 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 16:45
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/12/2022 14:58
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/12/2022 14:52
Mov. [4] - Certidão emitida | CRIME - 50235 - Atualizacao de cadastro de partes e representantes.
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30/11/2022 10:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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