TJCE - 3001810-90.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138411683
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138411683
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138411683
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12/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136348017
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136348017
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001810-90.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por EDINALDO SOARES DOS SANTOS JÚNIOR, contra RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nos termos da inicial.
A parte autora relata que no dia 05/02/2022 realizou contrato de locação/assinatura de veículo junto à empresa promovida, com o nº 000011969, referente a um carro da marca Renault, modelo Kwid Zen 1.0 MT, ano 2022/2023, de cor vermelha.
Informa que está discutindo, junto ao DETRAN, uma suposta infração de trânsito, na qual fora arbitrada a multa no importe de R$ 2.347,76, que, no momento, está com a cobrança suspensa e aguardando a análise de recurso administrativo apresentado no órgão de transito.
Relata que a empresa requerida está cobrando o valor de R$ 2.787,97, correspondente à suposta infração de trânsito e mais 15% sobre o valor da multa, referente às taxas administrativas.
Informa que em razão do imbróglio, a parte requerida realizou o bloqueio do veículo, o que lhe causou severo abalo psíquico.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao débito sub judice; b) no mérito, confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito contratual.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de testemunha trazida pela parte autora.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova face a verossimilhança das alegações autorais bem como diante da demonstração de que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Apesar da inversão probatória, entendo que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de elemento impeditivo ao direito autoral.
Isso porque restou demonstrado que as partes entabularam contrato em que consta expressa previsão a respeito da necessidade do pagamento da multa, mesmo nos casos em que tenha ingressado com o recurso administrativo.
Todos os regramentos aplicáveis ao tratamento dado às infrações de trânsito cometidas durante a vigência do contrato estão especificadas a partir da cláusula 7.1, não havendo qualquer elemento capaz de evidenciar que a requerida tenha incorrido em falha no dever de informação.
A rescisão contratual, inclusive, observou o pacto ajustado entre partes, haja vista a inadimplência da obrigação, a qual superou o período de 30 dias.
Frise-se que a pretensão autoral, na realidade, possui viés revisional, sem que, contudo, tenha o autor logrado êxito em demonstrar a ilegalidade da referida previsão.
Há de esclarecer que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da onerosidade excessiva, exige a efetiva demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário.
Desse modo, deve prevalecer o princípio clássico da teoria dos contratos 'pacta sunt servanda', ou seja, pactos devem ser respeitados.
Vale destacar que a prova testemunhal trazida aos autos relatou não conhecer as circunstâncias relacionadas ao contrato estabelecido entre as partes, não podendo afirmar que, de alguma forma, a requerida tenha incorrido em qualquer falha na prestação do seus serviços, especialmente quanto ao dever de informação.
Quanto ao pleito de danos morais, sendo o ato praticado em exercício regular de direito, não há como falar em indenização.
Isto posto, julgo o pedido autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136348017
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26/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132889073
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001810-90.2024.8.06.0222 1.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 18 de fevereiro de 2025, às 09 (nove) horas, para audiência de instrução e julgamento. 2.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3. A parte deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132889073
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05/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889073
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05/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:52
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:05
Determinada a citação de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (REU)
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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