TJCE - 0050586-10.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE EDVANDO CORDEIRO DE MORAIS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:41
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64076423
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64076423
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de IpuPraça São Sebastião, 1020, Centro, CEP: 62250-000, Ipul/CEFone/WhatsApp (88) 3683-2035 E-mail: [email protected] Processo nº: 0050586-10.2020.8.06.0095 - [Fornecimento de Energia Elétrica]Requerente: Nome: JOSE EDVANDO CORDEIRO DE MORAISEndereço: desconhecidoRequerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Meritíssimo Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Ipu, pelo presente expediente, fica a parte promovente INTIMADA de que foi expedido Alvará no valor de R$ 2377,52, estando o mesmo pronto para lhe ser entregue a partir do dia 13/07, na Secretaria do Fórum. Cumpram-se, as formalidades e determinações legais.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Ipu-CE, 10 de julho de 2023. ANA MARIA MELO ARAGAOServidor(a) da Vara Única da Comarca de Ipuassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
10/07/2023 15:46
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58443166
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0050586-10.2020.8.06.0095 AUTOR: JOSE EDVANDO CORDEIRO DE MORAIS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito id 56772932, efetuado pela parte requerida, expeça-se alvará para recebimento da quantia, conforme determinado na sentença 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Ipu, 28 de abril de 2023.
Jorge Roger dos Santos Silva.
Juiz de Direito Respondendo. -
29/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 04:32
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0050586-10.2020.8.06.0095 AUTOR: JOSE EDVANDO CORDEIRO DE MORAIS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito id 56772932, efetuado pela parte requerida, expeça-se alvará para recebimento da quantia, conforme determinado na sentença 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Ipu, 28 de abril de 2023.
Jorge Roger dos Santos Silva.
Juiz de Direito Respondendo. -
16/05/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 02:13
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050586-10.2020.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: JOSE EDVANDO CORDEIRO DE MORAIS Requerido REU: ENEL Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de religação de energia ou de se abster de suspender o fornecimento de energia com tutela antecipada, na qual figuram as partes acima qualificadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária audiência de instrução, É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Segundo alegou a parte promovente, no mês de março/2020 houve cobrança de faturas adimplidas, referente aos meses de agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019.
Outrossim, menciona, ainda, que os valores cobrados são divergentes dos apresentados nas faturas dos respectivos meses.
No caso sob exame, restaram incontroversos os fatos de que a parte autora adimpliu as faturas com vencimento em agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019 (id 29767211), no valor, respectivamente de R$ 74,40 (setenta e quatro reais e quarenta centavos), R$ 74,31 (setenta e quatro reais e trinta um centavos), R$ 138,41 (cento e trinta e oito reais e quarenta e um centavos).
De outra banda, a demandada não apresentou justificativa concreta dos fatores que levaram ao recálculo das faturas supracitadas, tampouco provas.
Inclusive, causa estranheza ter sido realiza o recálculo apenas no mês de março/2020 em razão da fatura com vencimento novembro/2019 (id 29767383) não fazer menção a esses supostos débitos.
Nessa ordem de ideias, o recálculo da energia mostra-se indevida.
Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que nos autos não consta provas do pagamento das novas cobranças questionadas.
Em contrapartida, vislumbro que a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diante da possibilidade de suspensão do serviço essencial, a qualquer tempo e por culpa exclusiva da requerida são circunstâncias suficientes para ocasionar transtorno/aflição que ferem o princípio/direitos da personalidade.
Assim, Deve haver justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de impor à promovida o dever de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à promovente no que se refere às faturas com vencimento em agosto, setembro e outubro do ano de 2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de impor à promovida o dever de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à promovente no que se refere às faturas com vencimento em agosto, setembro e outubro do ano de 2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 8 de fevereiro de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Substituto Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 05:46
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 12:33
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2022 15:32
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800077-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 15:17
-
14/12/2021 21:54
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 11:50
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/12/2021 20:24
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 09:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 09:30
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
24/09/2021 22:38
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 03:48
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 15:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:09
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/09/2021 10:50
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 17:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169532-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 17:31
-
24/08/2021 21:06
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:17
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2021 17:52
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/08/2021 15:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
22/08/2021 15:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 11:27
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/09/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/07/2021 11:51
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 21:11
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2020 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014044-28.2017.8.06.0182
Alane Sabrina da Costa
Instituto de Estudos e Desenvolvimentos ...
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0320328-33.2000.8.06.0001
Francisca Holanda Araujo
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Ana Georgia Santos Donato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2004 00:00
Processo nº 3000136-23.2022.8.06.0101
Ivonete Teodosio Pinto Teixeira
Municipio de Itapipoca
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 12:45
Processo nº 3007963-60.2023.8.06.0001
Anita Bastos Campelo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 17:32
Processo nº 3000852-31.2019.8.06.0012
Klecio do Nascimento Vasconcelos
A D de Oliveira Nascimento Automotivo
Advogado: Leandro Souza Proenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2019 20:01