TJCE - 0200585-28.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
09/02/2025 07:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 07:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134335038
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n.º 0200585-28.2024.8.06.0182 Ação de Busca e Apreensão Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de IRENE DA SILVA MENEZES, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 125075092.
A parte autora requereu desistência da demanda, antes mesmo da citação (vide ID nº 125075079). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu desistência do presente processo.
Desta forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, já que não há relação processual.
Em razão disso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e § 5º do Código de Processo Civil.
Com o pedido de renúncia a preclusão lógica se efetiva.
Vejamos as jurisprudências abaixo colacionadas.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
A homologação do pedido de desistência com a ciência prévia da parte contrária impede a retratação da pretensão de extinção do feito, tendo em vista a preclusão da matéria, salvo na hipótese de erro material.
Art. 158, parágrafo único, do CPC/73.
Art. 200, parágrafo único, do CPC/15.
Precedentes do STJ. (Apelação/Remessa Necessária nº 0000646-77.2001.8.08.0001, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Samuel Meira Brasil Júnior. j. 02.05.2017, Publ. 12.05.2017) [grifei].
Assim, diante da preclusão lógica acima mencionada, arquivem-se os presentes autos.
Custas já recolhidas (ID nº 125075083).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 31 de janeiro de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134335038
-
04/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134335038
-
04/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 21:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/09/2024 09:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01804424-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 09:21
-
29/06/2024 19:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
29/06/2024 19:46
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 23:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01803202-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 22:43
-
25/06/2024 15:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/06/2024 14:31
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 182.1000524-28 no valor de 1.745,93
-
25/06/2024 14:31
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 182.1000525-09 no valor de 60,37
-
24/06/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200386-25.2023.8.06.0090
Banco Bradesco S.A.
Jasmin Lima da Silva
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 12:07
Processo nº 0203582-63.2024.8.06.0091
Francisca Dina de Jesus da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:00
Processo nº 0200386-25.2023.8.06.0090
Jasmin Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 15:50
Processo nº 0203582-63.2024.8.06.0091
Francisca Dina de Jesus da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Maykson Alves Clemente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 08:48
Processo nº 3043020-08.2024.8.06.0001
Antonio Aldo Melo
Suzana de Oliveira Aguiar
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 17:22