TJCE - 3044527-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160344887
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160344887
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3044527-04.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contrato Administrativo] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ESTADO DO CEARA 1.
Sobre a contestação do id 142905679, diga a parte autora, no prazo de até 15 dias, assim desejando.
Intime-se, portanto. 2.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160344887
-
12/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134099909
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3044527-04.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contrato Administrativo] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por BBANCO BRADESCO S/A, em face do Estado do Ceará, no qual foi autuado administrativamente, através do Processo Administrativo nº 23.001.001.22-0012570, e que tal atuação se mostra irregular, motivo pelo qual ingressou com o presente feito para que a tutela de urgência seja deferida, inaudita altera pars, determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta relativa ao procedimento administrativo F.A. nº 23.001.001.22-0012570, até o julgamento final da presente ação, sob pena de fixação de multa diária.
E no mérito que seja confirmada a antecipação de tutela concedida e que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, anulando o processo administrativo F.A. nº 23.001.001.22-0012570 e, portanto, a imposição da multa ilegalmente arbitrada, ante as nulidades eivadas no processo administrativo e ausência de motivação Custas recolhidas em id:132906210 e id:132499949.
Sem comprovação de depósito judicial nos autos ou seguro- garantia.
Passo a análise do pedido de liminar.
A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Ressalto que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, o DECON é órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, criado e regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, com a finalidade de aplicar as normas consumeristas, além do disposto na Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Inclusive, dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que compete ao DECON a fiscalização das relações de consumo e a aplicação de eventuais sanções administrativas, estas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97:II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
No caso vertente, não antevejo qualquer ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo DECON/CE, pois instaurado por órgão competente, sendo oportunizado à promovente o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Norsa Refrigerantes Ltda.
Contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau que entendeu ausentes os requisitos necessários à caracterização da tutela.
Pugna pelo exame do perigo de dano para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito. 2- Na origem, versa acerca de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela, pela qual é atrbuída ao DECON a prática de ato supostamente ilegal e abusivo.
Pretende, o agravante, a anulação da multa que lhe foi imposta pelo órgão mencionado, resultante de condenação em procedimento administrativo. 3- No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 56, a multa como uma das penalidades cabíveis quando há infração às normas de defesa do Consumidor, especificando, ainda, em seu parágrafo único, a competência administrativa para sua aplicação. 4-Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 5- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0634138-04.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022 Outrossim, examinando-se os documentos coligidos aos autos (id. 131421190) o DECON fundamentou a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese ventilada nos autos, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar o mérito do ato executado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta.
Assim, diante do exposto e por tudo examinado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos.
Cite-se o Estado do Ceará, na forma devida.
Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134099909
-
04/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134099909
-
04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/01/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278497-62.2024.8.06.0001
Jorge Felipe Gomes do Nascimento
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Vinicius Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 13:41
Processo nº 3000141-89.2025.8.06.0020
Manuel Miguel de Sousa
Culligan Latam LTDA
Advogado: Iracema Nogueira Diogenes Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 09:24
Processo nº 0224893-26.2023.8.06.0001
Floriano Fernandes Ribeiro Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 11:57
Processo nº 3000470-40.2024.8.06.0181
Joana Vieira Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Ricardo de Moraes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 01:17
Processo nº 0050873-84.2021.8.06.0176
Maria das Gracas Ferreira Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 09:24