TJCE - 0050873-84.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172629872
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, nº 149, Centro, Ubajara/CE, CEP: 62.350-000 Fone: (88) 3634-1127, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0050873-84.2021.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Autor/Promovente: MARIA DAS GRACAS FERREIRA OLIVEIRA Réu/Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos materiais e morais, proposta por Maria das Graças Ferreira Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Na exordial (ID 110467660), a autora alega ter sofrido descontos indevidos de R$ 99,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 017426034, no valor de R$ 4.102,94, que afirma não ter contratado.
Sustenta tratar-se de fraude, causando-lhe prejuízos financeiros e morais, e requer a suspensão dos descontos, nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Extrato bancário demonstrando depósito do valor referente ao empréstimo em ID 110467663.
Extrato de Empréstimos Consignados em ID 110467664.
Comprovante de descontos do empréstimo em ID 110466889 Recibo de depósito judicial feito pela demandante referente à quantia de R$ 3.706,94 (três mil, setecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor creditado indevidamente na conta da autora, em IDs 110466886 e 110466884.
Petição da parte autora, em ID 110466885, aludindo que o montante original era de R$ 4.102,94 (quatro mil, cento e dois reais e noventa e quatro centavos), do qual foram descontadas quatro parcelas de R$ 99,00 (noventa e nove reais), entre agosto e novembro de 2021, totalizando R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Assim, o valor a ser restituído resulta em R$ 3.706,94.
Decisão interlocutória (ID 110466893) que deferiu a tutela de urgência para determinar ao INSS a suspensão dos descontos de R$ 99,00 no benefício da autora, bem como reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o banco réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Banco Mercantil em razão de cessão de crédito ao Banco Bradesco e revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi devidamente firmado, com assinatura da autora e depósito do valor em sua conta.
Alegou inexistência de ilicitude, de danos materiais e morais, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples de valores e pela fixação moderada de eventual indenização.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 110466911).
A parte ré juntou aos autos o suposto contrato em IDs 110466916, 110466917, bem como o comprovante de transferência do valor a conta de titularidade da autora (ID 110466906) Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, conforme ata de ID 110466919.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares suscitadas pelo réu, defendendo a presença de interesse de agir, a legitimidade passiva do banco e a manutenção da justiça gratuita.
No mérito, reiterou não ter contratado o empréstimo, alegando fraude na assinatura do contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e afastamento da alegada litigância de má-fé, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 110466920).
Laudo da perícia quirografária em ID 128037844.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o teor do laudo pericial, na mesma ocasião, não havendo impugnações e/ou pedidos de diligências, para apresentarem seus memoriais.
A parte demandante aduziu não ter interesse em impugnação, enquanto houve decurso do prazo para a parte demandada.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Interesse de agir A alegação de que não houve prévia tentativa administrativa não merece acolhida.
O art. 5º, XXXV, da Constituição assegura o acesso direto ao Judiciário, sem necessidade de exaurimento da via administrativa.
Assim, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Ilegitimidade passiva do Banco Mercantil Embora o banco sustente cessão de crédito ao Bradesco, a jurisprudência do STJ (vide Resp 1.771.984) reconhece a responsabilidade solidária das instituições financeiras em casos de contratos consignados fraudulentos ou controvertidos, inclusive na hipótese de cessão de crédito.
Dessa forma, não cabe a exclusão do Banco Mercantil do polo passivo, devendo responder solidariamente.
Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Justiça gratuita O réu impugna a concessão da gratuidade sob argumento de ausência de comprovação.
Contudo, a autora é aposentada com renda equivalente a um salário mínimo, conforme narrado na inicial e não impugnado com prova concreta em sentido contrário.
Assim, mantém-se a gratuidade judiciária. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 017426034, no valor de R$ 4.102,94, com parcelas mensais de R$ 99,00, impugnado pela autora sob a alegação de fraude.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o expert concluiu de forma categórica que "as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido".
Assim, restou comprovado que a assinatura aposta no contrato não é de lavra da demandante, inexistindo manifestação válida de vontade.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz e manifestação de vontade livre e legítima.
Diante da falsificação da assinatura, patente a nulidade absoluta do contrato, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Os documentos colacionados aos autos confirmam o crédito de R$ 4.102,94 na conta da demandante (ID 110467663), seguido de descontos mensais de R$ 99,00 entre agosto e novembro de 2021 (ID 110466889), totalizando R$ 396,00.
Consta ainda recibo de depósito judicial no valor de R$ 3.706,94, realizado pela autora (IDs 110466886 e 110466884), correspondente à diferença entre o valor creditado e os descontos sofridos, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
No caso, a partir do Histórico de Créditos em ID 110466889, verifica-se que os descontos iniciaram em 01/08/2021, de modo que a demandante faz jus a repetição em dobro.
Logo, a título de repetição do indébito, faz jus a autora à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada (R$ 396,00), o que perfaz R$ 792,00, abatendo-se o valor já depositado judicialmente (R$ 3.706,94), resultando no montante líquido de R$ 369,00 a ser restituído.
Quanto ao dano moral, a análise do presente caso mostra que se trata de pessoa idosa e aposentada, que depende do benefício para sua subsistência, sendo submetida a situação de angústia e insegurança financeira por longo período.
Tal circunstância evidencia a ofensa à dignidade da parte autora, impondo a fixação de indenização a título de danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não se converter em enriquecimento sem causa, mas também não ser inexpressivo a ponto de não cumprir a função pedagógica e reparatória da condenação.
Assim, diante da gravidade da conduta, da condição pessoal da autora e dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e suficiente para reparar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA OLIVEIRA para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017426034; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que totaliza R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), devendo ser abatido o montante já depositado judicialmente (R$ 3.706,94), resultando no valor líquido de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dos honorários periciais Considerando a análise minuciosa realizada pelo perito judicial, o tempo demandado para a execução do trabalho, a qualidade técnica do laudo apresentado e a especialização exigida, nos termos do art. 34, §2º, da Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, autorizo o levantamento dos honorários periciais no valor do teto previsto na tabela do SIPER, a serem custeados pelo Estado, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do despacho ID 110466924. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ubajara (CE), 5 de setembro de 2025.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172629872
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09/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172629872
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09/09/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133678416
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050873-84.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial de id128037844, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Na mesma ocasião, não havendo impugnações e/ou pedidos de diligências, deverá as partes, apresentarem seus memórias.
Decorrido o prazo, remetam os autos conclusos para apreciação dos pedidos ou para julgamento.
Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133678416
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133678416
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03/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133678416
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28/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:49
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:51
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:41
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0348/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre a data da pericia designada nos autos, conforme fls. 193/194. Expedientes necessarios. Advogados(s): Iagor Pimentel Bezerra (OAB 34416/CE),
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09/10/2024 15:39
Mov. [66] - Documento
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09/10/2024 11:12
Mov. [65] - Mero expediente | Intimem-se as partes sobre a data da pericia designada nos autos, conforme fls. 193/194. Expedientes necessarios.
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20/09/2024 10:57
Mov. [64] - Petição
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12/09/2024 08:57
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 16:51
Mov. [62] - Ofício
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05/08/2024 09:58
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 09:08
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802238-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 08:37
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30/07/2024 09:57
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 14:41
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 14:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802082-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 14:07
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13/07/2024 18:58
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:05
Mov. [54] - Mero expediente | Considerando o aceite do perito em fl.176, intime-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o solicitado pelo perito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusao. Apos, oficie-se ao perito para designar data e hora pa
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24/04/2024 14:55
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 09:29
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 16:16
Mov. [51] - Ofício
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07/03/2024 14:27
Mov. [50] - Documento
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04/03/2024 12:51
Mov. [49] - Mero expediente | Considerando o erro ao salvar nomeacao (fls.164-165), e a certidao informando a inexistencia de e-mail do perito nos autos (fl.166), cumpra-se o despacho de fl.162, realizando um novo sorteio. Expedientes necessarios.
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13/09/2023 15:12
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 15:11
Mov. [47] - Certidão emitida
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19/06/2023 11:24
Mov. [46] - Apensado | Apenso o processo 0200373-59.2023.8.06.0176 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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10/05/2023 16:26
Mov. [45] - Documento
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20/04/2023 12:17
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna (Portaria TJ/CE n 04/2023). Cumpra-se o despacho de fl. 162.
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17/04/2023 10:54
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 11:50
Mov. [42] - Mero expediente | Defiro o pedido de prova pericial feito pela parte autora, o que faco com base no art.465 e seguintes, do CPC.
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25/10/2022 18:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 15:37
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804168-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2022 15:26
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25/10/2022 15:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804167-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2022 15:24
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03/10/2022 09:12
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 15:49
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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29/09/2022 10:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01803801-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2022 10:46
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24/08/2022 10:40
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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22/08/2022 02:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 16:33
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 11:04
Mov. [32] - Audiência Designada
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24/05/2022 09:45
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/03/2022 12:19
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 11:34
Mov. [29] - Ofício
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15/03/2022 11:15
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 10:41
Mov. [27] - Ofício
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10/03/2022 13:39
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/03/2022 14:25
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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09/02/2022 20:37
Mov. [24] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 15:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 15:43
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/02/2022 14:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01800490-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 13:56
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09/02/2022 11:41
Mov. [20] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 12:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 06:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01800377-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2022 15:57
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01/02/2022 09:43
Mov. [17] - Mero expediente | Intime(m)-se a autora, por seu advogado, para cumprir o restante do despacho de fl.51, juntando os comprovantes de descontos bancarios do emprestimo consignado, no novo prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da limina
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17/11/2021 09:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 09:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00170749-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2021 08:49
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11/11/2021 23:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0415/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
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10/11/2021 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 15:23
Mov. [12] - Mero expediente | Atenta a peticao de fl.50, intime-se a autora, por seu advogado, para depositar em juizo o valor creditado, descontadas as parcelas ja debitadas, comprovando-as nos autos, no novo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento d
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27/10/2021 10:14
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 09:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00170395-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2021 08:58
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01/10/2021 22:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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30/09/2021 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:57
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 15:32
Mov. [6] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de fl. 18. A secretaria para que inclua no sistema SAJ o(s) advogado(s) da parte re. Apos, cumpra-se o despacho de fl. 17. Expedientes necessarios.
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27/09/2021 12:11
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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26/09/2021 18:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00169678-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2021 18:13
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27/08/2021 10:35
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para realizar o deposito judicial do emprestimo consignado em questao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar. Expedientes necessarios.
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27/08/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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