TJCE - 3000146-45.2021.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130692785
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130692785
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130692785
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14/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000146-45.2021.8.06.0055REQUERENTE: MARIA SANDRA DA SILVA CORDEIROREQUERIDO: ANTONIO MACIEL ABREU Defiro o pedido formulado na parte final da petição de ID 88466442.
Realize-se nova tentativa de constrição por meio do SisbaJud.
Sendo frutífera a constrição, observe a Secretaria as mesmas determinações contidas no despacho de ID 85516324.
Caso contrário, intime-se a parte credora para, em 10 dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692785
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13/01/2025 12:53
Juntada de ordem de bloqueio
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08/01/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:27
Juntada de informação
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13/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85516324
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85516324
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000146-45.2021.8.06.0055REQUERENTE: MARIA SANDRA DA SILVA CORDEIROREQUERIDO: ANTONIO MACIEL ABREU Considerando o extenso lapso temporal até a audiência designada, bem como tendo em vista a necessidade de ser mantida a celeridade processual, inerente ao procedimento do Juizado Especial, determino o cancelamento do ato conciliatório.
Por consequência, determino a intimação da parte demandada para ciência deste despacho, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente quanto à constrição judicial realizada, sob pena de penhora e posterior liberação em favor da parte adversa. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
15/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516324
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14/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84957429
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84957428
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84957429
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84957428
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000146-45.2021.8.06.0055 Parte Autora: REQUERENTE: MARIA SANDRA DA SILVA CORDEIRO Parte Ré: REQUERIDO: ANTONIO MACIEL ABREU Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO OAB: CE17110-A Endere�o: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 25/07/2024 10:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 25 de abril de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84957429
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25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84957428
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25/04/2024 12:41
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2024 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/04/2024 12:39
Juntada de ordem de bloqueio
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09/04/2024 12:59
Juntada de ordem de bloqueio
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72966718
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72966718
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18/12/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72966718
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15/12/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2023 15:06
Processo Reativado
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05/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 01:30
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71443116
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71443116
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000146-45.2021.8.06.0055AUTOR: MARIA SANDRA DA SILVA CORDEIROREU: ANTONIO MACIEL ABREU Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA SANDRA DA SILVA em face de ANTONIO MACIEL DE ABREU, em razão de supostas ofensas ocorridas na Câmara Legislativa Municipal.
Aduz, em breve síntese, que em 18/06/2021 o réu preferiu frases difamatórias, injuriosas e caluniosas à parte autora, ambos vereadores municipais, conforme gravação disponibilizada na plataforma YouTube.
Afirma que em razão das ofensas, a requerente experimentou situação constrangedora e angustiante, tendo sua moral abalada.
Requer, dessa forma, a condenação do demandado em danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Termo de audiência infrutífera no ID 24407016.
Decisão decretando a revelia do réu no ID 35478656.
Audiência de instrução e julgamento restou prejudicada (ID 65400281).
Na oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Em síntese, alegou ter sido alvo de ofensas pessoais, que atingiram sua honra, dignidade e decoro, por parte do réu, proferidas da tribuna, em sessões da Câmara Municipal de Canindé/CE.
Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o réu, na função de vereador, em sessão realizada no dia 18/06/2021 na Câmara de Vereadores do município de Canindé, conforme gravação disponibilizada no YouTube (https://youtu.be/A5V5djYATwQ), lançou afirmações ofensivas a respeito da honra, dignidade e decoro da autora.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a ocorrência da inviolabilidade parlamentar, prerrogativa que é capaz de acobertar e obstar qualquer tipo de responsabilização por manifestações feitas sobre a autora.
A imunidade material do vereador é garantida pela Constituição Federal, em seu art. 29, VIII, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; Como se vê, o dispositivo constitucional estabeleceu limitações de caráter funcional e territorial a tal prerrogativa.
Da primeira parte depreende-se que as opiniões, palavras e votos devem estar relacionadas com o exercício do mandato; e da segunda, que as manifestações sejam proferidas na circunscrição do Município. Ademais, a imunidade material dos vereadores foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 600.063/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 469), no qual firmou-se entendimento de que "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos". Nesse sentido, transcreve-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este "apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução "no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. ( RE 600063/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 25.2.2015). Sobre o tema, entende Dirley da Cunha Júnior: Assim, a imunidade material, conquanto se apresente como uma importante garantia constitucional parlamentar destinada a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. [...]. (Curso de direito constitucional. 10 ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Jus PODIVM, 2016. p. 935). E ainda, discorre Jéssica Caroline da Silva que "é possível concluir que os limites da imunidade parlamentar ainda não estão muito bem delineados no Brasil.
Entretanto, pelas recentes decisões do STF, percebe-se o prenúncio de uma nova era, em que a abusividade das palavras que retratam uma irresponsabilidade pessoal absoluta não seja mais acobertada pelo privilégio da imunidade, nestes casos" (Jéssica Caroline da Silva, Artigo: Limites da Inviolabilidade Penal Parlamentar à luz da Constituição Federal, Universidade do Vale do Itajaí). Na hipótese dos autos, ainda que o réu, na função de vereador, possui o dever de fiscalização das verbas públicas, e que, portanto, as palavras proferidas na tribuna, ofensivas à autora, estariam sob o gozo de imunidade, verifica-se que seu pronunciamento exacerbou os limites da atividade parlamentar, uma vez que se destinaram exclusivamente a denegrir a reputação e a honra autora, conforme colhe-se da transcrição das mídias audiovisuais disponíveis no YouTube (https://youtu.be/A5V5djYATwQ): "roubo, furto de água na localidade Vazante do Curu, usurpando dinheiro público" [...] "eu comparo a inteligência de Vossa Excelência a uma lâmina de gilete deitada". Nesse cenário, ficou evidente que as supradestacadas declarações têm séria conotação lesiva e foram capazes de macular a honra e a reputação da requerente, porquanto lançadas pelo requerido em tom irônico, despindo-se das responsabilidades e deveres do seu cargo e ignorando a repercussão que suas palavras poderiam ter, ainda que suspeitasse de qualquer tipo de irregularidade praticada por parte da autora Desse modo, evidencia-se o intuito ofensivo e gravemente lesivo, potencialmente agravado pelo caráter público (e de ampla divulgação) das manifestações do réu, ofensas essas que extrapolam os contornos da atividade parlamentar, porque se destinaram exclusivamente a denegrir a reputação e a honra da autora. Sendo assim, afasta-se a hipótese de inviolabilidade que a Constituição Federal, em seu art. 29, VIII, confere ao vereador, porque restrita ao exercício do mandato parlamentar, o que, como visto, não ocorreu no caso concreto. No mesmo rumo, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CALÚNIA PROFERIDA POR VEREADOR EM SESSÃO DA CÂMARA IMPUTANDO À AUTORA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUÍZA ELEITORAL, A PRÁTICA DE CRIME.
IMUNIDADE MATERIAL AFASTADA.
OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS PROFERIDOS DISSOCIADOS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 29, VIII, DA CRFB/88.
DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral (Tema n. 469) que "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos". ( RE 600063/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 25.2.2015). É inaplicável a imunidade material parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da CRFB/88 às hipóteses em que as opiniões, palavras e votos proferidos por vereador, na circunscrição do Município, estejam dissociadas do exercício da atividade parlamentar.
A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva (TJSC, Apelação Cível n. 0012691-41.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA PUBLICADA EM BLOG PESSOAL POR VEREADOR EM TOM DESABONADOR.
IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E CORRUPÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL.
UTILIZAÇÃO DE OPINIÕES, PALAVRAS E IMAGEM DISSOCIADAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.
IMUNIDADE AFASTADA.
VEICULAÇÃO QUE EXTRAPOLA A CRÍTICA SOCIALMENTE ACEITA.
ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RETRATAÇÃO PÚBLICA DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302659-95.2015.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019). Dessa forma, presente o ato ilícito, deve o autor ser indenizado.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
Segue trecho do voto do Exmo Min.
Sidnei Beneti: "No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.
Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes.
Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa dificuldade que, na 2ª Seção, acertou-se não mais conhecer-se de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
Daí, a dificuldade, quase intransponível, de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação.
Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 804042, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 01/12/2008)." Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo.
Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
O montante indenizatório, com base nas peculiaridades do caso concreto, eis que a conduta do réu buscou dar ampla publicidade e veiculação de grande impacto (disseminação) às ofensas, deve ser fixado utilizando o regramento da proporcionalidade e razoabilidade, adequado ao gravame sofrido, sem configurar o enriquecimento indevido de uma das partes.
Assim, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros de moderação e comedimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (ciência das ofensas).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação do, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
01/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443116
-
31/10/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:27
Juntada de ata da audiência
-
06/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000146-45.2021.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MARIA SANDRA DA SILVA CORDEIRO Parte Ré: REU: ANTONIO MACIEL ABREU Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO OAB: CE17110-A Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA OAB: CE10670-A Endereço: JOAO GENTIL, 220, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-100 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 08/08/2023 15:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 26 de junho de 2023.
Eu, ANA PAULA AMARO SANTIAGO, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
26/06/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 08:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
22/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
No termo de audiência de ID 53963073, consta que o advogado da autora requereu a dispensa da audiência de instrução e o julgamento do feito.
No ID 54909507, a parte autora requer a oitiva de testemunhas em audiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende ou não a audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. -
23/03/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Haja vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:59
Decretada a revelia
-
27/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/01/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/01/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
18/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 02:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:45
Decretada a revelia
-
09/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO PAULINO MAIA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA CORDEIRO em 07/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL ABREU em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA CORDEIRO em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 04:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
22/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL ABREU em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL ABREU em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL ABREU em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:26
Juntada de intimação
-
14/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:56
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
10/09/2021 11:38
Juntada de intimação
-
10/09/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2021 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
10/09/2021 10:59
Juntada de intimação
-
09/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:45
Expedição de Citação.
-
10/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 10:48
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
08/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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