TJCE - 3000712-89.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70220683
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70220683
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06/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000712-89.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 69624752 e ID69817999, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
05/10/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220683
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02/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:31
Expedição de Alvará.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65006349
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65006349
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65006349
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65006349
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65006349
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65006349
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000712-89.2022.8.06.0012 Promovente: Marília Barroso Gonçalves Promovido: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 62932533) que a parte requerida depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 63810643), satisfazendo, assim, a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65006349
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11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65006349
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11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65006349
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31/07/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2023 22:58
Processo Desarquivado
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23/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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17/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000712-89.2022.8.06.0012 Promovente: MARILIA BARROSO GONCALVES Promovido: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARILIA BARROSO GONCALVES em desfavor de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em que, em síntese, a parte Autora alega que efetuou compra de uma calça, entretanto, após a compra, recebeu uma mensagem de que não havia o produto no estoque e que a compra havia sido cancelada.
Relata ter solicitado o reembolso do valor do produto e que até o momento não teve êxito.
Dessa forma, requer o pagamento por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços não foi possível composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada afirma que o vale trocas permanece disponível para utilização.
Complementa que não há qualquer demonstração por parte da Requerente de que o ocorrido tenha lhe causado situação vexatória ou humilhante que enseje o pleito de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Autora ratifica as alegações da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte Autora juntou aos autos, no ID Num. 32521151 - Pág. 1, e-mail no qual a Promovente afirma não ter interesse no vale trocas.
Em sua defesa, a Promovida não comprova que realizou a devolução da quantia paga pela Autora e também não comprova que o pedido foi entregue, havendo portanto falha na prestação de serviços, devendo a reclamada pagar à promovente a quantia de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) referente á calça legging feminina cós estampado oxer que não havia em estoque.
Passo a analisar o pleito por danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
O simples descumprimento contratual como ocorrido no caso em tela, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os aborrecimentos decorrentes do mero descumprimento de contrato.
Não restou demonstrado ainda o tratamento vexatório e desrespeitoso por parte da Promovida em relação à Autora.
O caso não resvala para direitos da personalidade da autora, de sorte que é incabível a condenação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar à Autora o valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), referente à calça legging feminina cós estampado oxer que não foi entregue, com correção monetária (INPC) a contar da data da compra (29/12/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
26/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 21:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Conversão do julgamento em diligência Processo nº 3000712-89.2022.8.06.0012 Reclamante: MARILIA BARROSO GONCALVES Reclamada: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Em conformidade com o que dispõe art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a Reclamada para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a documentação juntada pela parte Autora em Réplica.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, devendo este processo voltar à mesma posição que anteriormente ocupava na lista nos termos do art. 12§ 5º, do CPC.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 01:48
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
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13/04/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:37
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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