TJCE - 3000010-84.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 07:57
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 18:29
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71653632
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71653632
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71653632
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71653632
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000010-84.2023.8.06.0182 Promovente: ADERSON DIAS DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ADERSON DIAS DA SILVA em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 71642699).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 71651654). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 7 de novembro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 7 de novembro de 2023.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
27/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653632
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27/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653632
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24/11/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71162995
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29/10/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71162995
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000010-84.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON DIAS DA SILVA REU: ENEL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 25 de outubro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
26/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162995
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25/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69274774
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69274774
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por Aderson Dias da Silva em face de ENEL - Companhia Energética Do Ceará, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, verifico que a requerida é concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, situação, portanto, regida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo nestes termos ser julgada.
Inegável,
por outro lado, que o requerente ostenta a qualidade de consumidor por ser destinatário final dos serviços prestados pela reclamada.
Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista tem-se que o consumidor é parte vulnerável na relação jurídica mencionada na peça de introito por expressa disposição legal (art. 4º, inciso I, do CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão em comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos parcos conhecimentos técnicos acerca da querela que entre ambos se instaura.
O autor é detentor de interesse de agir na medida em que necessita do provimento jurisdicional para ter satisfeita a sua pretensão O autor aduz, em síntese, que foi suspenso o fornecimento de sua energia.
E, segundo funcionário da ré, o corte se deu pelo atraso das faturas de novembro/2020 e julho/2022.
E, imediatamente quitou os débitos ora mencionados.
Ocorre que, e 01 de janeiro de 2023, recebeu a fatura de energia, na qual cobrava multa de autorreligação no valor de R$ 118,68 e cobrança na fatura acima do valor médio pago.
Já a parte requerida alega a legalidade das cobranças em questão, já que são apenas os valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, sendo que a companhia só tem responsabilidade pela energia até o ponto de entrega.
Acrescentou que a multa cobrada de autorreligação ocorreu pois o autor reestabeleceu o fornecimento de energia à revelia da empresa ré.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade na medição de energia fornecida e a cobrança de multa de autorreligação é devida ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Por outro lado, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Justamente por isso, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão de ID nº 5387019, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade da cobrança das destoantes faturas ora mencionadas e a autorreligação realizada de fato pelo consumidor sem autorização da ré.
Tal situação é razoável, já que dificilmente o consumidor conseguiria, em razão da sua incapacidade técnica e ausência de conhecimento na área, realizar a produção de prova negativa.
Ocorre que, mesmo intimada para tanto, a promovida não comprovou a lisura de tais faturas; tampouco trazendo aos autos qualquer documento para dar credibilidade às suas genéricas alegações de que "Em análise ao sistema interno da concessionária, verifica-se que o autor é devedor contumaz e possui algumas ordens de corte e religação em razão da sua situação de inadimplência recorrente.
Assim não há que se impugnar a cobrança da taxa de religação, vez que os cortes efetuados foram em razão do inadimplemento de faturas de consumo.
Tal situação é identificada como religação à revelia da empresa, na qual a autora por conta própria e de maneira informal religa o fornecimento de energia da sua Unidade consumidora sem auxilio de técnicos da empresa. (....) A Enel tem a aduzir que não há qualquer erro ou variação de consumo no débito cobrado em junho de 2022 e tampouco a cobrança se relaciona com o sistema de compensação de créditos, em verdade restou verificado um acúmulo de consumo.
Esclarece-se que quando o leiturista foi colher a leitura do medidor de energia, a fim de emitir a fatura de junho de 2022, constatou um acúmulo de consumo que não fora faturado corretamente nos anos anteriores, razão pela qual a conta em debate é plenamente legítima." -- (ID nº 59328933). Evidencia-se que requerida faz uso de argumentos genéricos em sua peça contestatória.
E não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a licitude e regularidade da cobrança. DO VALOR EXORBITANTE DA FATURA No presente caso, a parte autora alega foi surpreendida com valores exorbitantes à título de fatura de fornecimento de energia elétrica, sendo tal consumo incompatível com o consumo médio realizado em sua residência, demonstrando valores que consumo de energia que oscilam.
A parte ré contesta o pedido, esclarecendo que a unidade consumidora em questão é cliente rural e que a leitura do consumo de energia é realizada de forma bimestral, na qual, apesar de o cliente continuar sendo faturado de forma mensal (12 faturas ao ano), um mês a leitura se faz por funcionário da ENEL e no mês subsequente se faz pela média de consumo dos últimos 12 meses (ou mediante a leitura fornecida pelo próprio cliente. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a realização da leitura plurimensal em questão é lícita. Primeiramente, é incontroverso nos autos que o imóvel da parte autora se encontra em área rural (Grupo B - Sítio Porteira do Juá, Zona Rural de Viçosa do Ceará), não tendo a parte autora comprovado se tratar de área urbana.
Nesse caso, a forma de leitura mensal do consumo é feita de acordo com a Resolução nº 1.000/21, da ANEEL, que dispõe: "Art. 271.
A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo único.
O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora. Art. 275.
Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art. 288. Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 (doze) ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. Da leitura dos dispositivos acima, verifico que o faturamento em zonas rurais pode ser feito a partir da leitura realizada pela ré ou a partir de autoleitura feita pelo usuário.
Ocorre que, quando o usuário não procede à leitura de seu consumo mensal, a ré pode realizar o procedimento utilizando a média dos últimos 12 meses.
Nessa toada, entendo que, no presente caso, não houve qualquer irregularidade ou abuso no faturamento por média efetuado pela requerida, pois esta obedeceu o disposto na Resolução nº 1.000/21, da ANEEL.
Ressalto que, caso a parte requerente não quisesse que fosse calculado o faturamento pela média dos últimos doze meses, deveria fazer a autoleitura e fornecê-la à requerida, hipótese em que seria faturado o valor de acordo com a leitura realizada.
Não o realizando, restava à ré o faturamento pela média e a leitura efetiva a cada dois ciclos, conforme autoriza a legislação em apreço. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEITURA BIMESTRAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONAS RURAIS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO CDC, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO RESTOU PROVADO.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Não configura necessariamente prática abusiva à luz do art. 39, do CDC a leitura por estimativa plurimensal da energia elétrica consumida por unidade localizada em área rural, uma vez que a conduta da concessionária se encontra baseada nos arts. 86 e 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL e o consumidor pode pleitear a leitura real de sua própria unidade, ao passo que é possível a devolução do faturamento a maior eventualmente constatado quando da leitura do consumo efetivo, nos termos do inciso II do Art. 113 da referida Resolução. 2.
O Ministério Público não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que a parte adversa realize a leitura por estimativa de forma diversa do que dispõe a Resolução 414/2010 da ANEEL, pois as divergências entre a leitura estimada (de menor valor) e real (de maior valor) citadas na inicial podem ser explicadas pelo simples fato de que aquelas unidades, no mês da leitura real, consumiram mais energia do que a média estimada. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-CE - AC:00157226820168060035 Aracati, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL.
LEITURA PLURIMENSAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A COBRANÇA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DAS ÚLTIMAS MEDIÇÕES AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM QUE A COBRANÇA FOI EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA CONSUMIDA DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cumpre ressaltar que a cobrança realizada pela média de consumos anteriores como a realizada no caso em tela - é prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL, nos termos dos artigos 86 e 89. 2 - Em outras palavras, a resolução citada autoriza que a concessionária de energia elétrica realize a a leitura do consumo real de energia elétrica de forma plurimensal, para unidades consumidoras localizadas na zona rural, ressalvada a cobrança por média de consumo até a data da efetiva leitura.
Assim, a concessionária do serviço público pode efetuar a cobrança por média de consumo e no mês seguinte, realizada a leitura real do consumo, emitir fatura com o valor ajustado, de forma bimestral. 3 - Importante atentar que, nesse caso específico, o consumidor questionou a cobrança de uma fatura no valor de R$213,44 (duzentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), trazendo aos autos apenas a cópia da mesma.
Não há uma comprovação por meio de outras faturas para que se chegue a conclusão de que a cobrança destoa abusivamente da média consumida.
Também inexiste cópia das faturas posteriores para que se possa verificar que, feita a leitura real, o valor tenha sido ajustado ou se mantido. 4- Portanto, estando a concessionária autorizada por meio da Resolução nº 414/2010 da ANEEL a realizar leitura por estimativa e posteriormente, no mês da leitura real, proceder à compensação de consumo para mais ou para menos e, inexistindo nos autos comprovação de que a cobrança tenha ocorrido de forma manifestamente abusiva em relação ao padrão de consumo do cliente, não há como reconhecer ilegalidade no procedimento da promovida. 5- No caso, embora não se olvide que tenha gerado aborrecimento pela fatura que entendeu ser elevada, a parte autora não demonstrou o abalo psicológico ocasionado pelo ato da reclamada.
Ou seja, não ficou evidenciado abuso na forma de cobrança, como por exemplo, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, entre outras condutas. 6 Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00214053520198060115 CE 0021405-35.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente à fatura de Janeiro/2023. DA MULTA DE AUTORRELIGAÇÃO Destaco, por oportuno, que caberia à parte demandada a comprovação da suposta irregularidade.
Contudo, esta não apresentou TOI nos autos, nem qualquer outra prova apta a demonstrar a suposta ligação irregular feita pelo autor.
Esse era o ônus da concessionária, até pela impossibilidade de produção de prova negativa por parte do consumidor, que não pode provar que não adulterou o medidor para efetuar a religação.
Insta consignar que as medidas necessárias para se evitar que tais falhas ocorram são de exclusiva responsabilidade da requerida, cabendo a esta adotar cautelas para realizar o serviçoa contento, garantindo segurança jurídica ao consumidor, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MULTA APLICADA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. 2.Suposta fraude na religação da energia elétrica noticiada por "Nota Técnica" elaborada unilateralmente e após o ajuizamento da ação, sem submetê-la ao contraditório, não tem o condão de ensejar a aplicação de multa, cuja penalidade deverá ser afastada. 3.Conforme precedentes, uma vez reconhecida a insubsistência da fatura que, ao deixar de ser quitada, ensejou o corte do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da apelada, mister reconhecer a responsabilidade da empresa apelante pelos danos morais causados em razão dos inequívocos transtornos decorrentes de tal conduta. 4.
Considerando a reforma da sentença, e tendo a empresa apelada saído vencida na demanda, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, devendo a recorrida arcar com os honorários advocatícios fixados, em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02209725220188090134, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC).
Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora (idoso de 89 anos). Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a cobrança de valores exorbitantes com risco eminente de ter suspensa a prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
Agrava-se ainda o fato da autora ser idosa, possuindo 89 (oitenta e nove) anos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CORTE INDEVIDO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a parcialmente procedente para reduzir o montante da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fortaleza, 5 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 00884904620068060001 CE 0088490-46.2006.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva. 4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da apelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível manejado por Companhia Energética do Ceará - Coelce, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a douta sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, que deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula 362 do STJ. (TJ-CE - APL: 00012285620088060173 CE 0001228-56.2008.8.06.0173, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2016) A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar nula a cobrança de multa de autorreligação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 20 de setembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
29/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 13:08
Juntada de ata da audiência
-
18/05/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000010-84.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON DIAS DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 22/05/2023 08:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/ea1ba0 Viçosa do Ceará-CE, 15 de fevereiro de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
26/01/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/01/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
11/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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