TJCE - 0003204-92.2017.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CROATA em 09/04/2025 23:59.
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27/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134461313
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461313
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134461313
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03/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134461313
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03/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2024 23:27
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CROATA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 84421274
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84421274
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0003204-92.2017.8.06.0073 Promovente: MARIA LINEIA RIBEIRO NOBRE Advogado: Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CROATA Advogado: Despacho Intime-se a parte promovente para apresentar réplica.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito auxiliando -
16/05/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84421274
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16/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/01/2024 09:56
Processo Desarquivado
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19/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/05/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:02
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CROATA em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por MARIA LINEIA RIBEIRO NOBRE em desfavor do MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, através da qual a parte autora sustenta que prestou serviços ao ente público até 2016, mediante sucessivas prorrogações de contratos temporários.
Informa, que durante todo período laborado nunca recebeu férias e décimo terceiro salário.
Pede, ainda, que o pagamento das férias seja efetuado de forma dobrada.
Citada, a Fazenda Pública Municipal se manifestou, sustentando, preliminarmente, incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.
No mérito, argumenta que a requerente ocupou, na verdade, cargos comissionados entre os anos de 2012 e 2015, somente vindo a ser contratada temporariamente em 2016.
Diz que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, ao passo que o contrato temporário é nulo, de modo que não teria a autora direito as verbas pleiteadas.
Designada audiência e instrução, as partes dispensaram a colheita de prova oral e apresentaram alegações finais remissivas à peça exordial e de defesa a contestação. É o breve relatório.
Decido.
A partir da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 MC/DF, que interpretou o art. 114, inc.
I, da Constituição Federal (introduzido pela EC 45/2004), tornou-se indiscutível que a competência para processar e julgar demandas de servidores temporários ou comissionados contra o Poder Público, onde se pleiteiam verbas sociais de natureza trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, não comportando o lide discussão alguma na Justiça do Trabalho, em virtude da natureza eminentemente administrativa do vínculo funcional entabulado entre as partes.
Sobre o tema, trago à baila precedentes dos tribunais superiores: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ações propostas por servidores vinculados à Administração Pública em face do Poder Público. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1004790 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988.
VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO.
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC 160.644/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018) Assim, não merece ser acolhida a preliminar suscitada pela Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.
Colhe-se dos autos que a parte autora exerceu cargos comissionados no Município de Croatá entre os anos de 2012 a 2015.
Especificamente, a autora foi admitida no cargo de Coordenador Escolar em 01 de fevereiro de 2012 e exonerada em 31 de dezembro de 2012; admitida no cargo de Técnico Pedagógico em 12 de novembro de 2013 e exonerada em 31 de dezembro de 2013; admitida no cargo de Coordenador Pedagógico em 10 de janeiro de 2014 e exonerada em 31 de dezembro de 2015.
Analisando as fichas financeiras do período, observa-se que a requerente, de fato, nçao recebeu férias com o respecitivo adicional e décimo terceiro salário.
Pois bem.
A relação jurídica, neste caso, pauta-se pelo regramento próprio do vínculo comissionado, nos termos do art. 37, inc.
V, da CF/88, diferindo seus efeitos do vínculo temporário.
O vínculo comissionado, assim como ocorre com os servidores efetivos, decorre diretamente da Constituição Federal, consubstanciando relação jurídico-administrativa, de modo que devem ser reconhecidos todos os direitos constitucionalmente garantidos ao servidores em geral.
O artigo 39, §3º, da Carta Magna assegura a todos os ocupantes de cargo público, sem fazer qualquer distinção entre cargos efetivos e comissionados, direito a décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou na aposentadoria (artigo 7º, inciso VIII, CF) e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigo 7º, XVII).
Tais direitos, portanto, são devidos ao ocupante de cargo em comissão.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: REEXAME OBRIGATÓRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGOS COMISSIONADOS.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, DA CARTA MAGNA DE 1988.
MUNICÍPIO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A despeito de tratar-se de cargo comissionado, que é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor saldo de salário, 13º salário e férias adicionadas de 1/3 (um terço), referentes ao período laborado, isso porque o art. 39, § 3º, da CF/88, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º, da referida Lex Mater. 2.
No caso concreto, assegura o autor ter exercido dois cargos em comissão, um de Chefe de Gabinete e outro de Secretário de Administração do Município de Martinópole, de 11 de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2020, pelo que requereu o pagamento de saldo de salário referente ao mês dezembro de 2020, além de férias somadas ao terço constitucional e décimo terceiro salário, estes de todo o período laborado. 3. É fato incontroverso a relação existente entre as partes, haja vista os extratos do portal da transparência e os contracheques anexados aos autos, não havendo, lado outro, impugnação do ente requerido acerca do período indicado pelo autor. 4.
O ente público acionado não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
De fato, o recorrido não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral ou comprovar que as verbas em questão foram devidamente pagas, o que impõe a manutenção do decisum, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 5.
A despeito disso, observa-se a necessidade de reforma do decisum quanto aos consectários da condenação, haja vista que o juízo a quo olvidou de fixar o termo a quo da correção monetária, que é a partir da data que a verba deveria ter sido paga, bem como de observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o qual determina que, a partir da data de sua publicação (09/12/2021), deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora do montante condenatório. 6.
Remessa ex officio parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conceder parcial provimento ao reexame necessário, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0050312-51.2021.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO Servidora exonerada do cargo em comissão.
Pretensão em receber 13º salário, férias com terço constitucional proporcionais, e saldo de salário.
Admissibilidade.
Remuneração integral que deverá ser utilizada na base de cálculo das verbas pleiteadas. [...] (TJ-SP - APL: 00008415420118260278 SP 0000841-54.2011.8.26.0278, Relator: Peiretti de Godoy, Data de Julgamento: 14/05/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGATORIEDADE (ART. 475, I e § 1º, CPC + SÚMULA 423/STF + SÚMULA 490/STJ).
SERVIDORA MUNICIPAL DE CEDRO-CE.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STF (ADI 3395 MC/DF).
CONFIRMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO (DECRETO-LEI Nº 20.910/32 e SÚMULA 85/STJ).
OBSERVÂNCIA.
CARGO COMISSIONADO.
REGIME ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 090/2000).
DEPÓSITOS DO FGTS.
DESCABIMENTO (ART. 15, § 2º, LEI Nº 8.036/90).
SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS CONSTITUCIONALMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL (ART. 39, § 3º, CF/88).
PRECEDENTES: TJ/CE.
ENCARGOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS INCIDENTES.
REMESSA OFICIAL PRONUNCIADA E IMPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 3.
O desfazimento do vínculo administrativo estabelecido entre servidora comissionada e a Administração Municipal, levado a efeito na forma do inciso II (parte final), do art. 37, da CF/88, enseja, por força do § 3º, do art. 39, da CF/88, o pagamento dos direitos sociais estendidos aos ocupantes de cargos públicos (onde se inserem os comissionados), incluídos, dentre eles, além do próprio saldo de salário, as férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII, CF/88), acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, CF/88), e a gratificação natalina (art. 7º, VIII, CF/88).
PRECEDENTES: TJ/CE. [...] 5.
Por tais razões, demonstrada, de um lado, a natureza administrativa do liame funcional firmado entre a autora e o ente municipal e, de outro, a quitação, em sua maioria, dos direitos assegurados aos servidores públicos descritos no §3º, do art. 39, da CF/88, deverá ser acrescida à condenação imposta na sentença apenas o terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88) devido durante todo o perído imprescrito, além de observada a incidência sobre o total da condenação dos encargos legais e sucumbenciais, na forma discriminada neste julgado. 6.
REMESSA OFICIAL PRONUNCIADA E IMPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2015; Data de registro: 14/09/2015).
Assim sendo, verifica-se que a autora faz jus aos direitos trabalhistas constitucionalmente previstos, compatíveis com os cargos que exerceu na municipalidade.
Por outro lado, sua contratação no ano de 2016 possuía natureza temporária, portanto deveria ter sido realizada para prestação de serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal.
A Carta da República, em seu art. 37, inc.
IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" A admissão de servidor por meio de contrato temporário é vínculo de natureza diferenciada, que não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, uma vez que exige a presença de pressupostos específicos.
Portanto, neste ponto, a questão limita-se a verificação da regularidade e, consequentemente, dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes.
Isso porque os efeitos gerados por tais contratações são diferentes a depender da validade ou não do contrato.
Nesse sentido, a 3º Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado vem adotando o entendimento segundo o qual o TEMA 551 do STF não se aplica quando a contratação temporária é nula ab initio, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITOECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DOCPC.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG- TEMA Nº 551.
VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS.
APELAÇÃOCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contrato temporário. 3. É incontroverso que o promovente foi contratado para o exercício da função de vigia, mediante contratos temporários que vigoraram dentre os anos de 2016 e 2020. 4.
Não restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária (Tema nº 612/STF), sendo o reconhecimento da nulidade dos contratos medida imperativa Destarte, o único efeito jurídico produzido pelo vínculo declarado nulo é o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, os quais não foram pleiteados na demanda. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, por fundamento diverso.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200096-06.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSOPÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento,tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0200144-62.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Pois bem, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a admissão de servidores temporários requer da Administração a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constituconal, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em apreço, entendo que a contratação do requerente é flagrantemente nula, uma vez que realizada em desacordo com que preconiza o texto constitucional.
Primeiro, destaca-se a impossibilidade de contratação para o exercício de funções de caráter permanente do Estado, notadamente para substituição de cargos efetivos, uma vez que a própria Constituição Federal exige a presença de uma situação de "excepcional interesse público".
A autora foi contratado para exercer a função de Professora Polivalente, cujas atribuições são destinadas à cargo efetivo do ente municipal.
Além disso, o Município não apresentou nenhuma justificativa de excepcional interesse público para fundamentar a necessidade da contratação temporária da requerente.
Também é preciso salientar que a contratação temporária não pode ser realizada de forma indiscriminada, ou seja, não pode ficar ao livre arbítrio do administrador público a escolha do trabalhador a ser contratado nos casos de excepcional interesse público, sob pena de ofensa ao princípio da impessoalidade.
Nesses casos, impõe-se a realização de uma seleção pública simplificada, a fim de evitar que o gestor busque com tais contratações atender a interesses pessoais.
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. [....[ (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017).
Assim sendo, tem-se que a autora prestou serviços ao Município em manifesta afronta à CF/88, situação que representa evidente e inegável ofensa à regra do concurso, cujo objetivo é garantir a impessoalidade no provimento dos cargos e empregos públicos (art. 37, II, CF/88).
Reconhecida, portanto, a nulidade da contratação desde sua origem, tem a autora direito tão somente ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG- TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICOCONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART.19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos emrelação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
No caso concreto, anoto que não houve pedido de diferenças salariais e de levantamento do FGTS, motivo pelo qual não possui a requerente direito a qualquer verba referente ao ano de 2016.
Registro, ainda, que não há falar em pagamento de férias dobradas, uma vez que se tratar de direito previsto exclusivamente na CLT e aplicável apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício.
Por fim, destaco ainda a prescrição de qualquer verba eventualmente devida e anteriores ao mês de dezembro de 2012, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC e nos entendimentos jurisprudenciais colacionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para condenar o Município de Croatá no pagamento à autora de férias atrasadas com adicional de 1/3, de forma simples, e décimo terceiro salário, ainda que proporcionais, referentes aos anos em que a requerente exerceu cargo em comissão na Administração Pública Municipal (2012-2015), observando-se a incidência do prazo prescricional (verbas anteriores a 12/2012).
Sobre o montante incidirá juros de mora apurados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso até 09/12/2021, data a partir da qual incidirá apenas e taxa SELIC para compensação da mora e atualização do débito, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
A correção monetária incide apenas a partir da presente decisão.
Destaca-se que a EC 113/2021 preconizou de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, que deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito - Respondendo -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 14:28
Juntada de ata da audiência
-
19/11/2022 03:30
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 00:18
Mov. [105] - Certidão emitida
-
10/10/2022 09:33
Mov. [104] - Certidão emitida
-
04/10/2022 23:00
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0245/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 02:28
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2022 13:52
Mov. [101] - Audiência Designada: Instrução Data: 06/10/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
01/10/2022 13:44
Mov. [100] - Certidão emitida
-
01/10/2022 13:36
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório: Ante a determinação judicial, designo audiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2022, às 13h30min, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/a76014 Intimem-se as partes
-
21/09/2022 16:12
Mov. [98] - Mero expediente: Redesigne a audiência para a primeira data desimpedida.
-
05/07/2022 14:41
Mov. [97] - de Instrução: Agendar
-
14/03/2022 08:02
Mov. [96] - Certidão emitida
-
29/11/2021 09:50
Mov. [95] - Certidão emitida
-
01/11/2021 00:12
Mov. [94] - Certidão emitida
-
25/10/2021 21:31
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 01:57
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 16:01
Mov. [91] - Certidão emitida
-
21/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 12:32
Mov. [89] - Mero expediente: Vistos em inspeção. À secretaria para realizar os expedientes para realização da audiência. Expedientes necessários.
-
09/07/2021 09:22
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
07/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:35
Mov. [85] - Audiência Designada: Instrução Data: 03/12/2021 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
14/07/2020 11:45
Mov. [84] - Mero expediente: À secretaria para cumprir o determinado no despacho retro.
-
29/06/2020 20:43
Mov. [83] - Conclusão
-
29/06/2020 20:43
Mov. [82] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [81] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [80] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [79] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [78] - Petição
-
29/06/2020 20:43
Mov. [77] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [76] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [75] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [74] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [73] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [72] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [71] - Petição
-
29/06/2020 20:43
Mov. [70] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [69] - Documento
-
29/06/2020 20:43
Mov. [68] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [67] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [66] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [65] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [64] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [63] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [62] - Petição
-
29/06/2020 20:42
Mov. [61] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [60] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [59] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [58] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [57] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [56] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [55] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [54] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [53] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [52] - Documento
-
29/06/2020 20:42
Mov. [51] - Documento
-
05/06/2020 14:03
Mov. [50] - Remessa: Remetido ao Núcleo de Digitalização - LOTE 10
-
18/11/2019 20:15
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2075
-
09/10/2019 10:30
Mov. [48] - Despacho
-
09/10/2019 10:00
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
09/10/2019 09:43
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCRO.19.00015104-0 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 08/10/2019 19:19
-
21/02/2019 09:54
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório: VISTOS EM INSPEÇÃO PORTARIA 01/2019
-
20/02/2019 13:06
Mov. [44] - Recebimento: PGM
-
20/02/2019 13:06
Mov. [43] - Remessa: PGM Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Croatá
-
08/02/2019 11:22
Mov. [42] - Recebimento: PGM
-
08/02/2019 11:22
Mov. [41] - Entrega em carga: vista/PGM Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
-
04/02/2019 09:32
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0006/2019 Teor do ato: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 09/10/19, às 15h00min, para audiência de instrução, devendo a parte autora comparecer acompanhada de suas testemunhas.
-
01/02/2019 14:06
Mov. [39] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 09/10/19, às 15h00min, para audiência de instrução, devendo a parte autora comparecer acompanhada de suas testemunhas.
-
11/01/2019 11:24
Mov. [38] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 09 de outubro de 2019, às 15:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
11/01/2019 10:42
Mov. [37] - Audiência Designada: Instrução Data: 09/10/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
07/12/2018 15:00
Mov. [36] - Despacho
-
07/12/2018 14:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/12/2018 12:20
Mov. [34] - Certidão emitida: DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2018 15:00
Mov. [33] - Despacho
-
28/11/2018 14:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/11/2018 12:00
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PCRO18000040710
-
28/11/2018 09:38
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/11/2018 09:38
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Croatá
-
02/10/2018 12:49
Mov. [28] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eva Soraia Chagas Braga
-
02/10/2018 12:49
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
12/07/2018 09:54
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
12/07/2018 09:53
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 19/07/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
25/06/2018 10:29
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
21/06/2018 11:53
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
21/06/2018 11:52
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
21/06/2018 11:50
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 20/06/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
14/06/2018 10:39
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECORRIDO O PRAZO PARA RÉPLICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
06/06/2018 09:56
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS VISTO EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
22/05/2018 10:40
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO PUBLICAÇÃO NO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
22/05/2018 10:37
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 11/06/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
20/03/2018 13:50
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
20/03/2018 12:12
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
20/03/2018 12:12
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
20/03/2018 12:11
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 14/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
14/03/2018 09:25
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
14/03/2018 09:24
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA EVA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM MANIFESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
13/03/2018 09:25
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ ( COMARCA DE CROATÁ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
25/01/2018 10:01
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA EVA SORAIA FUNCIONARIO: GLEICI NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/01/2018 DATA FINAL DO
-
15/01/2018 09:33
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 10/01/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
15/01/2018 09:00
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 10/01/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
15/01/2018 08:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 10/01/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
09/01/2018 09:05
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
09/01/2018 09:04
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
09/01/2018 09:04
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
09/01/2018 09:04
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CROATÁ
-
08/01/2018 13:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CROATÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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