TJCE - 3037449-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26596926
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26596926
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3037449-56.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO ANDRE DA COSTA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596926
-
18/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24970792
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24970792
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3037449-56.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCO ANDRÉ DA COSTA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com indenização, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com fundamento em suposta cobrança indevida de seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação do seguro prestamista configura venda casada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) é cabível indenização por danos morais decorrente da contratação do seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que seja configurada a prática de venda casada, é imprescindível a comprovação de que a contratação do seguro prestamista foi condicionada à contratação do empréstimo, o que não foi demonstrado pela parte autora. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.639.259, firmou a tese de que não é lícito condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5.
Não há nos autos elementos que comprovem que a parte autora foi compelida a contratar o seguro prestamista ou que a contratação do empréstimo dependesse da adesão ao seguro. 6.
O contrato de empréstimo apresentado demonstra que a contratação do seguro foi opcional, com informações claras e adequadas, em documento apartado, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A mera alegação de que houve cobrança de seguro não é suficiente para declarar a nulidade da cláusula contratual, visto que não restou comprovada a ilegalidade na cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. "A prática de venda casada só é configurada quando demonstrado que a contratação do serviço ou produto é condição para a celebração de outro contrato". 2. "A simples alegação de cobrança de seguro não é suficiente para anular cláusula contratual, quando não demonstrada a imposição ou condicionamento indevido". 3. "O contrato de empréstimo pode incluir seguro prestamista, desde que a contratação deste seja opcional e claramente informada ao consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0242810-58.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 15.05.2024; Apelação Cível nº 0273099-42.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 08.11.2023; Apelação Cível nº 0008197-75.2019.8.06.0117, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 22618301) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO sob o nº 3037449-56.2024.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO ANDRÉ DA COSTA em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) Tudo sopesado, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (…)" Apelação (ID 22618304), em que o autor, FRANCISCO ANDRE DA COSTA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que "resta demonstrado que a empresa recorrida cobrou valores referente a seguro prestamista não solicitado e com vícios no consentimento e olvidou as suas obrigações e cautelas na prestação de seus serviços, devendo, portanto, responder pelo seu ato irresponsável e abusivo, devendo, o valor do seguro em dobro e do dano, ser arbitrado em quantia que faça com que a mesma sinta um reflexo patrimonial significativo, evitando que ela proceda de maneira semelhante com outros consumidores." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões (ID 22618306) ofertadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista no caso em análise, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em caso de constatação de ilegalidade, e de indenização por danos morais.
Ao examinar detidamente a inicial, em conjunto com a apelação, a parte autora/apelante fundamenta a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista com base no fato de que houve prática de venda casada.
Insta mencionar que, para o reconhecimento da prática de venda casada, é imprescindível que a parte comprove o condicionamento da celebração do contrato bancário à contratação do referido seguro, ou seja, que a obtenção do crédito estivesse vinculada à adesão ao respectivo título de garantia A propósito, a respeito dos seguros de proteção financeira, o STJ fixou a tese no julgamento dos REsp Repetitivo 1.639.259 de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na hipótese, não restou comprovado pelo autor/apelante que a contratação do empréstimo esteve condicionada à adesão ao seguro prestamista, tampouco que houve imposição para que o seguro fosse contratado com a própria instituição financeira ou com empresa por ela indicada, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal quanto a esse ponto.
No que concerne ao dever de informação, o art. 6º, inciso III, do CDC, preceitua que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, não há nos autos provas que demonstrem a falta de informação da instituição ao contratante sobre o seguro prestamista no ato da realização do empréstimo.
Ademais, constata-se, pela documentação apresentada pela instituição financeira (ID 22618284), que o seguro prestamista possuía caráter opcional, tendo sido contratado por meio de instrumento apartado do contrato principal.
Ora, não há indícios de que houve prática de venda casada no caso.
Ao contrário, o contrato firmado apresenta cláusulas claras e precisas, contendo de forma ostensiva e acessível as informações relevantes ao consumidor.
Nesse sentido: Direito do consumidor.
Agravo interno.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Seguro prestamista.
Ausência de venda casada.
Tema 972 do STJ.
Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno, adversando decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação, a fim de negar provimento ao apelo da autora, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar a alegação da agravante de que houve prática de venda casada de Seguro de Proteção Financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura do entendimento firmado no julgamento do REsp 1639259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), depreende-se que a contratação de seguro, no momento da contratação de outro produto/serviço bancário, por si, não resta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cabendo a análise da ocorrência ou não de imposição por parte do agente financeiro para a aprovação de linha de crédito. 4.
In casu, não se constata a hipótese de venda casada, posto que as cláusulas contratuais apontam para a autonomia de vontade do consumidor em optar pela contratação ou não do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. 5.
Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora, de acordo com o quadro 3 da Cédula de Crédito Bancário, na qual está marcada a opção ¿sim¿ para a adesão ao seguro prestamista.
Ademais, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, estando devidamente assinado pela consumidora.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º , 14, 39, inc, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1639259/SP (Tema 972 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível- 0264987-16.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Processo: 0052294-94.2021.8.06.0084 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Irismar Alves de Souza e Banco Votorantim S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
JUROS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM 1.º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA APENAS NO INÍCIO DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO ABUSIVA DE JUROS.
NÃO VERIFICADA.
INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (SÚMULA nº 382 DO STJ).
TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO.
IOF.
LEGALIDADE (REsp 1251331/RS).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
INDEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO.
OFERTA EM TERMO APARTADO.
ADESÃO OPCIONAL PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0052294-94.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) As alegações da parte autora/apelante revelam-se genéricas, como se a mera existência de cobrança de seguro fosse, por si só, suficiente para ensejar a nulidade da respectiva cláusula contratual.
Vale lembrar que a contratação de seguro é válida, desde que não imposta como condição para a celebração do contrato de empréstimo, o que não se verifica no caso em análise.
Com efeito, não estando demonstrada a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Sentença de improcedência, portanto, mantida. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade judiciária concedida na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
11/07/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970792
-
04/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANDRE DA COSTA - CPF: *39.***.*26-68 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24509313
-
26/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24509313
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3037449-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24509313
-
25/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333443
-
18/06/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333443
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3037449-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333443
-
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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