TJCE - 3037449-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3037449-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151907014
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151907014
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08/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3037449-56.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: FRANCISCO ANDRE DA COSTA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCO ANDRE DA COSTA em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que em 22 de julho de 2021 firmou com a empresa promovida um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo automotor da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V, cor BRANCO CRISTAL, chassi 9BWAG45U9NT014445, ano/modelo 2021/2022. Afirma que no contrato foi acrescido de forma embutida, o valor de R$ 5.299,92 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) referente a seguro prestamista, configurando venda casada e prática abusiva por parte da requerida. Requer, portanto, ressarcimento valor supracitado em dobro, totalizando a quantia de R$ 10.599,84 (dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de financiamento em id 127173466. Despacho de id 127698532, deferindo a gratuidade judiciária a parte autora e determinando a citação do demandado. Contestação da promovida em id 131453341, alegando que o seguro foi contratado de forma voluntária e independente do financiamento, portanto, não houve venda casada. Afirma, ainda, que a parte autora optou por financiar o pagamento do prémio na mesma operação do financiamento do veículo. Ressalta a existência de cláusula em destaque na cédula do crédito bancário com expressa menção de que a contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva iniciativa do contratante. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Com a contestação veio aos autos a proposta de adesão ao seguro em id 131453346. Réplica do autor em id 137285914 rebatendo a contestação, afirmando a impossibilidade de escolha do seguro e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e o promovido manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 150322763 e id 145037414). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que, à vista das nuances da causa, o debate é meramente contratual, não ensejando outras provas além das já produzidas. DO MÉRITO Primeiramente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a parte autora e a requerida, ocupam, respectivamente, a condição de consumidor e prestador de serviços, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve a venda casada de seguro e financiamento, de modo a ensejar na devolução em dobro dos valores pagos pelo promovente pelo contrato de seguro, bem como na indenização por danos morais em razão diante do suposto ato ilícito. Sobre o tema, é imprescindível destacar a vedação da prática de venda casada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Em sede de decisão no Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sobre a ilegalidade da venda casada: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) . É ônus da parte autora (art. 373, I do CPC) comprovar, ainda que minimamente, o vício de consentimento, consistente em evidências de que a instituição financeira ré tenha condicionado a contratação de financiamento a contratação simultânea do seguro. A parte requerida, por seu turno, deve comprovar que os contratos de financiamento e seguro foram anuídos pelo requerente (art. 373, II, do CPC), em documentos apartados, demonstrando sua live escolha pela contratação. No caso dos autos, a parte promovida desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a contratação do contrato de financiamento e de seguro em documentos apartados. As provas indicam a ausência de condicionamento da contratação de financiamento a contratação simultânea do contrato de seguro, pois tal contrato foi assinado de forma apartada, sendo inexistente qualquer indício de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro para obter o financiamento. Assim, como no presente caso não houve comprovação de que o banco compeliu a parte autora a contratar ou não o mencionado seguro, não há que se falar em venda casada.
Na verdade, é possível concluir que o autor aderiu a proposta de seguro por livre e espontânea vontade. Em casos análogos, posicionou-se a jurisprudência do TJCE: Direito do consumidor.
Agravo interno.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Seguro prestamista.
Ausência de venda casada.
Tema 972 do STJ.
Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno, adversando decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação, a fim de negar provimento ao apelo da autora, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar a alegação da agravante de que houve prática de venda casada de Seguro de Proteção Financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura do entendimento firmado no julgamento do REsp 1639259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), depreende-se que a contratação de seguro, no momento da contratação de outro produto/serviço bancário, por si, não resta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cabendo a análise da ocorrência ou não de imposição por parte do agente financeiro para a aprovação de linha de crédito. 4.
In casu, não se constata a hipótese de venda casada, posto que as cláusulas contratuais apontam para a autonomia de vontade do consumidor em optar pela contratação ou não do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. 5.
Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora, de acordo com o quadro 3 da Cédula de Crédito Bancário, na qual está marcada a opção ¿sim¿ para a adesão ao seguro prestamista.
Ademais, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, estando devidamente assinado pela consumidora.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º , 14, 39, inc, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1639259/SP (Tema 972 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0264987-16.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Processo: 0052294-94.2021.8.06.0084 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Irismar Alves de Souza e Banco Votorantim S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
JUROS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM 1.º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA APENAS NO INÍCIO DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO ABUSIVA DE JUROS.
NÃO VERIFICADA.
INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (SÚMULA nº 382 DO STJ).
TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO.
IOF.
LEGALIDADE (REsp 1251331/RS).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
INDEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO.
OFERTA EM TERMO APARTADO.
ADESÃO OPCIONAL PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0052294-94.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) No caso concreto, verifica-se a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor, de acordo a Cédula de Crédito Bancário, na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro prestamista.
Ademais, observa-se que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, estando devidamente assinado pela consumidora. Por conseguinte, diante da ausência de indícios de venda casada, torna-se inviável a repetição do indébito em dobro e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pois não demonstrada a prática de conduta ilícita pela parte requerida em prejuízo ao demandante. DISPOSITIVO Tudo sopesado, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/05/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151907014
-
30/04/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137320509
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137320509
-
27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3037449-56.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: FRANCISCO ANDRE DA COSTA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137320509
-
08/03/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2025 12:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/02/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132826732
-
06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3037449-56.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: FRANCISCO ANDRE DA COSTA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos acostados conforme IDS de n° 131453341 e 131453346/131453347, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, Via Dje. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132826732
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05/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132826732
-
21/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/11/2024 23:07
Recebidos os autos
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30/11/2024 23:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/11/2024 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANDRE DA COSTA - CPF: *39.***.*26-68 (AUTOR).
-
27/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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