TJCE - 0219903-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 19:28
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137208477
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137208477
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0219903-94.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137208477
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12/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133337863
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0219903-94.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULO CEZAR BEZERRA DE MELO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais com Pedido de Concessão de Liminar de Urgência proposta por M.
S.
B., representado por seu genitor Paulo Cesar Bezerra de Melo, em face de Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., devidamente qualificados na inicial. Narra que é segurado do plano de saúde da promovida, na qualidade de dependente de seu genitor, pagando em dia as suas mensalidades. Aduz que, o autor foi diagnosticado com Mielominingocele associado à Hidrocefalia (CID10: Q05.3), e que segundo o laudo médico da neurologista que o acompanha, "o quadro apresenta-se com atraso de desenvolvimento motor (CID10: F82.0) e bexiga neurogênica (CID10: N31.2)", além disso, seu comprometimento medular é extenso, torácico-lombar e, portanto, seu déficit de força e alteração de sensibilidade em membros inferiores é significativo, com comprometimento ósseos por retrações tendíneas". Assevera que, em novembro de 2019, a Dra.
Carolina Figueiredo recomendou que o autor realizasse os referidos procedimentos: - Fisioterapia Motora de forma Intensiva, ou seja, diariamente, mínimo de 2 a 4 horas por dia, por tempo indeterminado, com profissionais treinados e com conhecimento nos seguintes métodos: Bobath, Cuervas, Samarão Brandão, Integração Sensorial e Therasuit; - Associação com os protocolos de terapia com macacão terapêutico para estimulação intensiva, a citar Therasuit em 04 (quatro) módulos anuais; - Acompanhamento com Fisioterapia e Terapia Ocupacional intensiva de manutenção do método Therasuit intercalados com o próprio método. - Sugiro manter tais tratamentos por tempo indeterminado.
Todos os tratamentos realizados na mesma clínica onde o menor já realiza fisioterapia motora, tanto pela especialidade como pela formação do vínculo afetivo-profissional com a criança. Alega que não possui condições financeiras de custear o tratamento do menor, e que a empresa requerida não possui atendimento com profissionais especializados no método Therasuit, além de negarem a liberação de atendimentos realizados por profissionais não credenciados da cooperativa. Salienta, ainda, que a médica Neurologista Infantil que acompanha o menor, recomenda que o menor continue seu tratamento onde atualmente já o faz, concentrando todas as profissionais no mesmo local de atendimento, ou seja, na Clínica Therapias.
Afirma que, o referido tratamento é o que garante a qualidade de vida do menor dentro de suas limitações, e a descontinuidade do tratamento, na idade em que o menor se encontra, causará efeito catastrófico sobre a vida do paciente. Ao final, requer: a) a concessão da tutela provisória satisfativa de urgência em caráter antecedente da obrigação de fazer consistente na imposição do requerido autorizar, custear e garantir o tratamento indicado pela médica Neurologista Infantil, Dra.
Carolina Figueiredo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento; b) a citação do promovido; c) a manutenção da tutela provisória satisfativa de urgência até o final da presente demanda; d) a condenação do demandado a pagar indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão da prioridade de tramitação, além de custas e honorários. Inicial de ID 116989038. Decisão de ID 116984637 defere o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, dado que o menor necessita ter mantido seu tratamento na forma prescrita pela profissional médica que o acompanha, determinando que a promovida UNIMED DE FORTALEZA autorize e custeie integralmente o tratamento indicado pela médica Neurologista Infantil, Dra.
Carolina Figueiredo, consistente em: a) Fisioterapia Motora de forma intensiva, ou seja, diariamente, no mínimo de 2 a 4 horas por dia, por tempo indeterminado, com profissionais treinados e com conhecimento nos seguintes métodos: Bobath, Cuervas, Samarão Brandão, Integração Sensorial e Therasuit; b) Associação com os protocolos de terapia com macacão terapêutico para estimulação intensiva, a citar THERASUIT em 04 (quatro) módulos anuais; c) Acompanhamento com Fisioterapia e Terapia Ocupacional intensiva de manutenção do método Therasuit intercalados com o próprio método, sugerindo manter referidos tratamentos por tempo indeterminado, devendo o referido tratamento ser prestado pelos profissionais que já atendem o menor, diante dos resultados positivos já obtidos, de forma a que mantenha o progresso desejado, sem prejuízo de vir a ser prestado por profissionais devidamente cadastrados no plano de saúde acionado, desde que comprovada a qualificação técnica adequada, devendo as providências para o ora determinado serem adotadas em até 48 (quarenta e oito) horas, pela parte acionada, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite equivalente ao valor de R$ 20.000,00 (cem mil reais). Em sua contestação, de ID's 116987603 e 116987604, a promovida sustenta, em síntese, que o contrato avençado entre as partes, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo da cobertura assistencial os serviços, exames e tratamentos não disponíveis na área geográfica ou no Rol de Procedimentos previamente aprovados pela ANS. Aduz que o procedimento foi autorizado de forma convencional por profissionais credenciados, estando de acordo com que é estabelecido pela ANS.
Menciona que o acompanhamento com sessões de fisioterapia possui cobertura pelo Rol da ANS, entretanto a técnica solicitada, qual seja Therasuit, não possui previsão no referido Rol. Defende a inexistência da obrigação de restituição do valor desembolsado com os profissionais particulares.
Ao final, pugna pela revogação da tutela concedida, bem como requer o julgamento improcedente da demanda. Petição da parte ré de ID 116987607 informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar. Réplica à contestação de ID 116987612 rebatendo as teses arguidas na defesa, argumentando que o autor tentou administrativamente o pedido de realização do tratamento Therasuit e das terapias multidisciplinares recomendadas pelo médico, não obtendo êxito.
Por fim, requereu a procedência da ação. Decisão de ID 116987616 declara o encerramento da fase postulatória e determina a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, cientes de que, na ausência de requerimentos, os autos viriam conclusos para sentença.
Manifestação da ré de ID 116987620 pugnando pela realização de perícia médica.
Decisão apresentada nos ID's 116988526 a 116988526 nega a liminar requestada no agravo de instrumento interposto, por ausência dos pressupostos autorizadores. Despacho de ID 116988532 intima a parte ré para em até 10 dias informar acerca do andamento do agravo de instrumento, dado o lapso temporal decorrido desde a decisão que negou a liminar no mencionado recurso. Petição da ré de ID 116988537 comunica acerca do acórdão que negou o provimento do agravo de instrumento, consoante documentos acostados no ID 116988536. Despacho de ID 116988541 intima as partes para em até 10 dias informarem acerca da atual situação de fato, dado lapso temporal decorrido desde a última petição protocolada, devendo a parte autora anexar relatório médico atualizado da evolução do autor. Petição do autor, de ID 116988543, requer dilação do prazo para juntar relatório médico atualizado. Ato Ordinatório de ID 116988544 determina que a Sejud certifique o decurso de prazo do despacho de ID 116988541. Petição autoral, de ID 116988548, junta laudos atualizados da evolução clínica do autor nos documentos acostados aos ID's 116988547 e 116988549. Decisão de ID 116988550 indefere o pedido de produção de prova formulado, ao passo que anuncia o julgamento do feito, tendo em vista que a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto. Manifestação da promovida Unimed no ID 116988554 apresentando pedido de consideração de prova pericial, posto que imprescindível esclarecer se o tratamento medicamentoso ora vindicado é cabível. Despacho de ID 116988555 determina que certifique o decurso de prazo da certidão de ID 1169885551.
Decisão de ID 116988559 mantém a decisão de ID 116988550 pelos seus próprios fundamentos, ao passo que ressalta que transcorrido o prazo recursal, os autos venham conclusos para sentença.
Petição do autor de ID 116988567 informa o descumprimento de decisão judicial, pugnando por medidas coercitivas mais eficazes, em razão da requerida ter cobrado faturas a título de coparticipação, consoante os ID's 116988562 a 116988568, das quais são: - Fatura do mês de setembro de 2024, referente a serviços diversos, no valor total de R$ 1.107,28 (mil, cento e sete reais e vinte e oito centavos); - Fatura no mês de outubro de 2024, referente a serviços diversos, no valor de R$ 1.880,57 (mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Informa que efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de setembro, e que tentou solucionar extrajudicialmente a questão, solicitando a exclusão da cobrança, o que foi totalmente negado pelo plano, alegando que estão cumprindo o contrato.
Aduz que as razões do requerido não merecem prosperar, tendo em vista que a decisão judicial determinou expressamente o custeio integral do tratamento, o que significa a expressa impossibilidade de repassar qualquer valor como custeio ao requerente.
Petição da promovida de ID 116988569 informa que a decisão judicial foi categórica ao determinar que o custeio do tratamento seja realizado nos termos do contrato, ou seja, com a aplicação da coparticipação. Despacho de ID 116988571, determina a intimação do MP, por se tratar de feito envolvendo interesse de incapaz. Petição autoral de ID 116988574 aduzindo que o plano estava até agosto de 2024 custeando integralmente as terapias conforme determinou a decisão judicial, sem a cobrança de coparticipação, e que desde setembro de 2024 vem descumprindo a ordem judicial, realizando cobranças ao requerente.
Ao final, pugnou pela intimação da requerida para que dê efetivo e integral cumprimento à decisão liminar que determinou expressamente o custeio integral do tratamento médico indicado. Despacho de ID 131648310 determina que se cumpra com brevidade o despacho de ID 116988571. Parecer Ministerial de ID 132527712, opina pela procedência do pedido.
Este é o relatório, DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. MÉRITO - O cerne da controvérsia reside na pretensão autoral referente à obrigação de fazer a ser cumprida pela parte ré, relativo ao custeio do tratamento prescrito em relatório médico, bem como ao pedido de reparação de danos morais. Com efeito, tem-se ser incontroverso que a parte autora figura na qualidade de beneficiária da promovida e possui o diagnóstico de Mielominingocele associado à Hidrocefalia (CID10: Q05.3), com atraso de desenvolvimento motor (CID10: F82.0) e bexiga neurogênica (CID10: N31.2), conforme documentos de ID's 116989037, 116989035, 116989036, 116989043 e 116989033, bem como resta comprovada a prescrição médica do tratamento multidisciplinar e a negativa da operadora de saúde, acostados aos autos aos ID's 116989037 e 116989045. Cabe destacar, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em adição, o contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC.
Igualmente, por tratar-se de contrato de adesão, aplica-se o disposto no art. 424, do CC/02, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipem a renúncia de direitos pela parte aderente. Diante disso, no caso em apreço, o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor hipossuficiente que pleiteia o tratamento multidisciplinar, por meio de sessões de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, através dos métodos Bobath, Cuervas, Samarão Brandão, Integração Sensorial e Therasuit, contudo, teve o pedido negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que tal modalidade de serviço não consta no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual a operadora não teria obrigação em custeá-los. Entretanto, sabe-se que a cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre tão somente da regulamentação específica da Lei nº 9.656/98, bem como não se circunscreve aos procedimentos listados no rol de serviços médicos editados pela ANS, uma vez que, em respeito ao princípio orientador e unificador de todo o sistema jurídico (dignidade da pessoa humana), os procedimentos, exames e tratamentos amparados pelo contrato de saúde de natureza existencial não poderão ser limitados sem previsão legal restritiva de direitos. Conquanto, o rol de procedimentos da ANS, utilizado como justificativa para a negativa de custeio do tratamento, apenas faz referência à cobertura assistencial mínima obrigatória.
Assim, havendo indicação profissional conclusiva (ID 116989037) quanto à necessidade de realização do tratamento multidisciplinar, mostra-se indevida a recusa da operadora ré, salientando-se que compete aos especialistas a indicação do tratamento adequado ao paciente e não ao plano de saúde conferir juízo de valor restritivo. Visto isso, não subsistem dúvidas acerca da nulidade das cláusulas contratuais aduzidas pela parte promovida na defesa de seu direito, as quais limitam injustificadamente a cobertura dos tratamentos devidos ao paciente, salientando que a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringirem unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado. A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (GN) Além disso, referida discussão é pacificada no STJ e no TJCE, conforme se observa das razões de decidir dos julgados seguintes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MENOR IMPÚBERE, DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA ASSOCIADA A ATRASO NEUROLÓGICO.
UNIMED.
TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PELO MÉTODOS BOBATH, THERASUIT, CUERVAS MEDEK E SAMARÃO BRANDÃO.
TERAPÊUTICAS RECOMENDADAS POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA.
RECUSA DA UNIMED EM CUSTEAR O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE SESSÕES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA E RECURSO DA UNIMED, AMBOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01551377120168060001 CE 0155137-71.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) (G.N) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
SÍNDROME DE NOONAN TIPO 5.
TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH.
TÉCNICA INDICADA POR MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL COOPERADO.
DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS DO PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata a espécie de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento que conheceu do recurso para, dando-lhe parcial provimento, reformar a decisão agravada apenas no item em que determinou o "contínuo custeio", para limitar a continuidade de custeio e reembolso ao tratamento já iniciado. 2.
Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469. 3.
Na hipótese, há indicação médica do tratamento requerido, através do método "BOBATH, e de que a não submissão do autor ao tratamento prescrito poderá diminuir os ganhos anteriormente obtidos, através do tratamento já iniciado. 4.
Advirta-se que a ordem atual de atendimento às necessidades da criança, mostra-se irretocável, pois foi demonstrado nos autos que o tratamento indicado é emergencial e deve ser prestado por profissional que detenha a qualidade e especialidade da técnica "BOBATH", de maneira que em não ofertando o serviço através de profissional, comprovadamente, qualificado na especialidade ao tratamento da doença da qual a criança é portadora, deve a recorrente custear integralmente as despesas realizadas na contratação de profissional. 5.
Analisando os documentos colacionados, conclui-se que o polo recorrido não demonstrou dispor em seu quadro de profissionais capacitados para prestar o atendimento nos moldes e na frequência da prescrição médica. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0622657-44.2020.8.06.0000/50001, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0622657-44.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) (G.N.) Com relação ao pedido do autor na petição de ID 116988574, para que seja aplicada multa por descumprimento da parte ré de decisão anterior que determinou o custeio das terapias multidisciplinares, em razão de cobrança de coparticipação nos meses de setembro e outubro de 2024, entendo que assiste razão ao requerente quanto ao pedido de cancelar as cobranças efetuadas, explico. O autor teve deferido o seu pedido de tutela de urgência na decisão de ID 116984637, que determinou que a promovida Unimed autorizasse e custeasse integralmente o tratamento indicado pela médica Neurologista Infantil, Dra.
Carolina Figueiredo.
Não obstante o cumprimento da liminar pelo requerido, conforme afirmado pelo autor na petição de ID 116988574, vem sendo realizada a cobrança de coparticipação dos serviços prestados. O requerente, logrou êxito em demonstrar que a parte ré vem realizando cobranças de faturas a título de coparticipação no tocante a serviços diversos, consoante ID's 116989026 a 116989027. Ocorre que, não há como verificar se há coparticipação na modalidade de plano aderida pelo demandante, diante da ausência do contrato formalizado entre o autor e a ré nos autos.
Ademais, no que se refere à coparticipação, verifica-se que a carteira do plano (ID 116989041) não contém informações acerca, bem como não consta nos autos o formulário de adesão devidamente assinado pelo contratante, o que impossibilita a verificação da aplicabilidade da coparticipação na modalidade de plano contratada.
Assim, considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a estipulação dessa coparticipação, resta impedida a aplicação da referida cobrança. Dessa forma, observa-se que não houve o descumprimento da liminar deferida, apenas a realização de cobranças indevidas no tocante a coparticipação, bem como não há nos autos elementos que comprovem o efetivo pagamento da fatura do mês de setembro de 2024, no importe de R$ 1.107,28 (mil, cento e sete reais e vinte e oito centavos) a título de coparticipação, conforme informado pelo autor na petição de ID 116988567, restando indevidas as cobranças realizadas pelo requerido, devendo este cancelá-las.
DOS DANOS MORAIS - No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste ao autor, eis que evidente o abalo psicológico em decorrência da injusta demora na realização dos tratamentos, cabendo considerar o quadro de saúde deste, de indiscutível gravidade, em face da condição clínica do mesmo, aliado ao custo da medicação, para o qual não detinha os recursos financeiros suficientes, ensejando a natural angústia decorrente da possibilidade de agravamento do estado de saúde, contexto que aponta para a configuração de dano moral passível de reparação. Para fins de fixação do valor devido a tal título, como não existem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o STJ vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e buscando desestimular o ofensor a repetir o ato, exercendo o ressarcimento função pedagógica.
Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial e para que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para reconhecer a obrigação de fazer devida pela empresa ré, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida de ID 116984637, determinando que a promovida proceda à manutenção do tratamento, nos moldes da decisão supracitada, além de condenar a parte ré na reparação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da dada da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133337863
-
05/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133337863
-
05/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 01:56
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 15:10
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420731-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/11/2024 15:01
-
04/11/2024 15:40
Mov. [61] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 18:34
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 11:42
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 09:58
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/10/2024 14:31
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396303-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 13:56
-
11/10/2024 11:40
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
10/10/2024 18:59
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371958-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/10/2024 18:53
-
10/10/2024 16:40
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos hoje. Mantenho a decisao de fls. 578/579, pelos seus proprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
-
22/07/2024 16:04
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2024 15:16
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/07/2024 15:15
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/07/2024 16:01
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 581. Empos, venham-me os autos conclusos para decisao. Exp. Nec.
-
09/04/2024 15:05
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981966-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 15:02
-
18/03/2024 21:00
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 11:50
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 09:43
Mov. [46] - Documento Analisado
-
04/03/2024 23:26
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro o pedido de producao de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem
-
11/09/2023 10:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02313872-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 10:13
-
05/09/2023 16:49
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2023 15:20
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2023 15:19
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/09/2023 12:36
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
-
11/08/2023 11:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253439-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 10:52
-
27/07/2023 21:24
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 11:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 10:06
Mov. [36] - Documento Analisado
-
20/07/2023 09:07
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 11:25
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2023 20:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951742-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 20:02
-
07/03/2023 20:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 11:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 09:53
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/03/2023 19:36
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:12
Mov. [28] - Conclusão
-
26/05/2022 12:39
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/05/2022 17:26
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 15:31
Mov. [25] - Documento
-
18/09/2020 14:07
Mov. [24] - Documento
-
12/08/2020 15:50
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2020 15:42
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2020 15:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01348802-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2020 15:20
-
02/07/2020 21:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2020 Data da Publicacao: 03/07/2020 Numero do Diario: 2407
-
02/07/2020 13:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01305859-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2020 13:32
-
01/07/2020 14:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 14:16
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 12:16
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2020 11:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01275987-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2020 11:20
-
18/06/2020 09:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2020 Data da Publicacao: 18/06/2020 Numero do Diario: 2396
-
16/06/2020 14:29
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Davila de
-
10/06/2020 01:49
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
09/06/2020 15:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/06/2020 12:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01256742-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2020 12:23
-
09/06/2020 11:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01256387-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2020 10:32
-
06/04/2020 16:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01163567-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2020 16:35
-
31/03/2020 14:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
31/03/2020 14:36
Mov. [6] - Documento
-
30/03/2020 21:00
Mov. [5] - Documento
-
29/03/2020 12:33
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/064037-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2020 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
27/03/2020 18:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2020 15:44
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2020 15:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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