TJCE - 3000284-50.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354930
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354930
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17/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas considerá-lo PREJUDICADO, com o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO, extinta a ação com julgamento de mérito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por ALDENORA MARIA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual aduziu que constatou a existência de descontos indevidos realizados pela promovida sob a sigla "BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS", que somam o valor de R$ 403,83 (quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos), quando nega a contratação de tal serviço.
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, repetição em dobro do indébito e condenação a título de danos morais.
Antes mesmo da citação, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial.
Em fundamentação, o juízo "a quo" explicitou que após análise dos autos, teria constatado que o autor possui outras 5(cinco) ações da mesma natureza, destacando que no ano de 2024 o fórum local apresentou entrada de 2.781 novos processos, grande parte sendo pelo procedimento do juizado, e somente no período de 01/01/2025 à 25/01/2025, já teriam sido ingressadas 631 novas demandas Assim, visando evitar a litigância abusiva e ante recomendação n° 159/2024 do CNJ, indeferiu a inicial, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
A autora, irresignada, apresentou Recurso Inominado quando, em síntese, alega que a r. sentença é genérica e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, aduzindo extinção prematura, requerendo a anulação da r. sentença e retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório. Decido.
V O T O Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, ausente de custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme r. decisão id 19936541.
Inobstante as considerações insertas na irresignação recursal, o caso concreto é de reconhecimento, desde logo, da ocorrência do instituto prescricional, entendendo este Relator pela aplicabilidade do regramento processual-civil inserto no art. 332, parágrafo 1º, do CPC, com o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Explico: Compulsando os autos, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação tipicamente consumerista, ficando evidente a presença nos polos da demanda do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Constata-se que se trata de ação indenizatória por fato do serviço, consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de descontos em conta bancária dito ilegítimos.
Dessa forma, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos, sendo que o termo inicial para a contagem do referido prazo corresponde a data do respectivo desconto, sendo certo que, em caso de discussão sobre descontos atinentes a empréstimos, ao vencimento da última prestação/data da exclusão.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o termo a quo, para efeito de contagem de prazo prescricional, será a data final dos descontos, seguindo linha de entendimento nesse sentido.
Sobre o tema, eis os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. - Recurso improvido.
Sentença mantida." (TJ-MS, 08012525620158120038 MS, data publicação 18.05.2017) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.534 - MS (2017/0033067-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: APOLONIA LOPES XAVIER ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES E OUTRO (S) - MS015417 AGRAVADO: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO (S) - MG063440 FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto por APOLONIA LOPES XAVIER, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Defende que o prazo de prescrição conta-se a partir da data do conhecimento do dano e da autoria delitiva, não cabendo interpretação em sentido diverso.
Diz que 'soube dos descontos na data em que foi retirar o extrato de seu benefício na Autarquia Federal e pode atestar que estava sendo lesada.' (fl. 182) É o relatório.
DECIDO. 2.
O recurso não merece acolhida.
A recorrente alega que não estaria prescrito o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização, sob o argumento de que somente teve conhecimento dos descontos indevidos em sua conta bancária somente na data em que foi retirar o extrato de seu benefício.
Defende, que a prescrição tem início a partir da ciência dos descontos indevidos.
No entanto, o acórdão decidiu que a pretensão da apelada de repetição do indébito e reparação dos danos morais deveria ser exercida em cinco anos, a contar dos últimos descontos atinentes ao empréstimo consignado. (fl. 148) 3.
Cumpre assinalar que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de prescrição em ação de repetição do indébito, o termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1475644/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO CORRESPONDENTE AO ANO DE 1990. 1.
Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO NATA, correspondente ao ano de 1990. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 667.205/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). 4.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa sobre o tema e merece ser mantida, o que faz atrair na espécie, a incidência do verbete da Súmula 83 do STJ. 5.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
MINISTRO LUÍZ FELIPE SALOMÃO." (STJ, AREsp 1056534 MS 2017/0033067-0, Publicação DJ 08/03/2017, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Na hipótese em análise, tem-se que o desconto questionado em inicial operou-se na conta bancária da reclamante da data de 09/06/2014 e, anualmente em 2015 a 2017, até 08/06/2017, sem comprovação de continuidade, e o pleito objetivando a sua discussão/desconstituição aforado somente em 10/01/2025, superando o prazo de 05 anos, restando evidente a ocorrência de prescrição, o que inviabiliza qualquer pleito indenizatório.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas o declaro PREJUDICADO, reconhecendo a PRESCRIÇÃO e julgando improcedente liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, do CPC.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
16/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354930
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14/06/2025 18:48
Prejudicado o recurso ALDENORA MARIA MOREIRA - CPF: *93.***.*76-04 (RECORRENTE)
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20666283
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20666283
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20666283
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20666283
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000284-50.2025.8.06.0094 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
28/05/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666283
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28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666283
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650542
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650542
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22/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650542
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22/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Memoriais
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28/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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