TJCE - 0229177-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 18:49
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 18:49
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141099815
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141099815
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0229177-77.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: FRANCISCA DIELLI VIEIRA RABELO, CARLOS JOSE CRAVEIRO MAIA Réu REU: PORTARIA TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3, DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA, SETOR FINANCEIRO ALPHAVILLE CEARA 3, COORDENACAO TECNICA TERRAS ALPHAVILLE CEARA, ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3, DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 21 de março de 2025.
ERICA MARIA LEAL MARQUES SERVIDOR(A) -
26/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141099815
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26/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNNO PEREIRA ARAGAO CRAVEIRO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133328688
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0229177-77.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: FRANCISCA DIELLI VIEIRA RABELO e outros Réu REU: Portaria Terras Alphaville Ceara 3 e outros (5) Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Carlos José Craveiro Maia e Francisca Dielli Vieira Rabelo Craveiro contra Dias Branco Incorporadora SPE 003 LTDA, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 003 S.A. e Associação Terras Alphaville Ceará 3, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegam os autores que formalizaram contrato de compra e venda de imóvel com os requeridos, em 08/08/2017, visando adquirir o terreno FA316, no loteamento Terras Alphaville Ceará 2 e 3, no município de Eusébio/CE.
Em decorrência de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, eles solicitaram a rescisão contratual em dezembro de 2022, após terem quitado 50 parcelas, totalizando R$ 148.440,20, sem obter resposta.
Destacam que, apesar do pedido de distrato, continuaram a receber cobranças e foram surpreendidos com uma ação de execução de título extrajudicial por parte da associação do condomínio, cobrando débitos condominiais pendentes.
Alegam que a retenção abusiva e a exigência de pagamento adicional de R$ 118.000,00 para o distrato, requeridas pela incorporadora, são indevidas.
Evocam a boa-fé contratual, o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.
Alegam ainda que a Lei do Distrato, promulgada após a assinatura do contrato, não é aplicável ao caso.
Ao final, pedem a procedência da ação com rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, declaração de que as obrigações condominiais pendentes se estendem apenas até dezembro de 2022, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e que sejam cessadas todas as cobranças, com retirada dos cadastros de restrição de crédito.
A inicial foi recebida (id. 119283946), ocasião em o pedido de gratuidade foi deferido, foi determinado o agendamento e realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida.
Conciliação infrutífera, consoante Termo de Audiência sob id. 119283969.
Devidamente citada, a parte ré, Dias Branco Incorporadora SPE 003 LTDA e Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 003 S.A., apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva das requeridas quanto às cobranças de taxas condominiais e IPTU, sustentando que a obrigação pelo pagamento dessas taxas é dos compradores, uma vez que a obrigação propter rem segue o imóvel.
Defendem a cláusula contratual que prevê a rescisão com retenção de 25% dos valores pagos e devolução parcelada.
Afirmam que os requerentes estavam cientes das condições pactuadas e que a Lei do Distrato permite a retenção de 25% dos valores pagos (id. 119286226).
A Associação Terras Alphaville Ceará 3 também contestou a ação, argumentando que não é parte do contrato de compra e venda, sendo apenas a administradora do loteamento e cobradora de encargos condominiais, ação esta regular e procedente.
Requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade passiva (id. 119286262).
Em prosseguimento, por meio de Decisão Interlocutória registrada sob o id. 119287547, foi promovido o saneamento do feito para: 1.
Firmar a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao presente caso; 2.
Acolher a preliminar suscitada pela requerida Associação Terras Alphaville Ceará 3 da ação, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo as incorporadoras no polo passivo; 3.
Deferir parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do imóvel, mas indeferindo o pedido quanto às taxas condominiais e IPTU, devido à natureza propter rem das obrigações; 4.
Indeferir o pedido de exclusão dos registros de inadimplência, por falta de prova; 5.
Rejeitou o embargo de obras no lote.
Por fim, as partes foram intimadas a indicar provas complementares no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento antecipado.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente da matéria, haja vista a suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
A controvérsia centra-se na rescisão contratual e na devolução dos valores pagos pelos autores, na legalidade da retenção de 25%, conforme previsão contratual, na responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU, e na eventual abusividade das cobranças efetuadas após o pedido de distrato.
Além disso, deve-se analisar se tais condutas ensejam o dever de indenização por danos morais.
I - Da Rescisão Contratual e Restituição dos Valores Pagos: Em relação à matéria contratual, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre os autores e os réus, é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Em análise do tema debatido, observa-se que a matéria já possui entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo direito dos autores a rescisão do contrato, mas com a retenção parcial do valor pago, a teor da Súmula 543 do STJ, incidindo sobre si a culpa pela quebra: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). [g.n] Assim, nos casos em que a culpa pela rescisão seja da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deverá ser integral, ao passo que, sendo por culpa do promitente comprador, será parcial, sendo, em todo caso, de forma imediata, e não parcelada.
Na espécie, inconteste que a rescisão contratual se deu por desistência dos compradores, que resolveram rescindir o negócio diante da dificuldade de prosseguirem com o pagamento das prestações ajustadas.
Em casos deste jaez, ou seja, quando a rescisão do contrato se dá por desistência do comprador, a Corte Superior tem arbitrado o montante a ser restituído entre os parâmetros de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à esfera patrimonial do vendedor, que poderá renegociá-lo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" ( REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019). 2.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."3.
O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2089345 RJ 2022/0074182-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) [g.n] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
INTERESSE PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR.
PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS GERAIS.
ART. 11 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante ( Súmula 543/STJ)" - ( REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 2.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1883209 SP 2020/0166639-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No presente caso, o contrato prevê a retenção de 25% do montante pago.
Esse percentual encontra respaldo na jurisprudência, desde que observados os princípios da boa-fé e da equidade, o que afasta a alegação de abusividade.
No entanto, a exigência de pagamento adicional de R$ 118.000,00 para formalização do distrato não encontra amparo contratual e configura ônus excessivo ao consumidor.
Diante do exposto, reconheço o direito dos autores à rescisão do contrato, com a devolução de 75% dos valores pagos, a ser restituído em parcela única, afastando a aplicação do parágrafo terceiro da cláusula quinze do instrumento contratual, que prevê o parcelamento desse montante em até 12 vezes.
II - Da responsabilidade dos débitos relativos ao lote FA36 (parcelas do imóvel, encargos condominiais e IPTU) Os autores firmaram contrato de compra e venda do imóvel em questão, tendo adimplido 50 parcelas, totalizando R$ 148.440,20.
No entanto, devido a dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, formalizaram pedido de distrato em 21/12/2022, conforme comprovado nos autos (id. 119287549, fl. 07), sendo esta data ratificada por mensagens trocadas via WhatsApp com preposta das rés.
Importante destacar que tal data jamais foi impugnada pelas promovidas.
Com efeito, o distrato somente foi efetivado unilateralmente em 26/07/2023 (id. 119287542), após o ajuizamento da presente ação, no seguinte contexto: a descoberta ocorreu quando os promoventes receberam um e-mail do condomínio relatando a entrada de materiais de construção e obreiros no terreno FA316, o que os levou a investigar a situação; a formalização do distrato só foi comunicada às partes em 30/01/2024, após esforço exclusivo dos promoventes; em audiência de conciliação realizada em 10/03/2023, as rés não mencionaram o distrato unilateral; e, mesmo nas contestações apresentadas em 24/10/2023 e 23/01/2024, omitiram a informação do distrato, privando o juízo e os autores de dados essenciais para o deslinde da controvérsia.
Da análise dos autos, verifica-se que, após o pedido inicial de distrato, as rés impuseram condições manifestamente abusivas, como a exigência de R$ 118.000,00 para a rescisão contratual (id. 119287564 - fl. 4).
Como alternativa, propuseram a revenda do lote, comprometendo-se a cessar as cobranças e a manter o financiamento em dia durante o período de revenda (id. 119287565).
No entanto, mais uma vez, as requeridas não forneceram qualquer retorno efetivo sobre o andamento da revenda, deixando os autores em um estado de completa incerteza.
Além disso, os promoventes foram surpreendidos com nova cobrança (id. 119287555 - fls. 12/13), mesmo estando sob a expectativa de que o lote estaria em processo de revenda.
Essas cobranças configuram abuso de direito, uma vez que as promessas feitas pelas rés jamais foram cumpridas, e os promoventes nunca receberam qualquer termo formalizando a proposta de revenda.
Diante desse cenário, a postergação injustificada do distrato, inicialmente solicitado em 21/12/2022, decorreu exclusivamente da conduta contraditória e abusiva das rés, gerando insegurança jurídica e onerando indevidamente os promoventes.
Em relação aos débitos de IPTU e taxas condominiais, reconhece-se a natureza propter rem dessas obrigações, que acompanham a propriedade do imóvel.
Todavia, no caso concreto, os autores formalizaram o pedido de distrato em 21/12/2022, data a partir da qual deixaram de exercer qualquer posse ou uso efetivo do bem.
Por outro lado, a demora na formalização do distrato foi causada exclusivamente pelas rés, que se omitiram em adotar as providências necessárias para a rescisão contratual.
Assim, é inequívoca a responsabilidade das rés pelos débitos de IPTU e taxas condominiais gerados entre 21/12/2022 e 26/07/2023.
Caso os autores tenham realizado pagamentos ou venham a ser cobrados por esses valores, assiste-lhes o direito de regresso contra as rés, para que sejam ressarcidos.
Conforme os documentos de id. 119287559, os autores demonstraram que o IPTU referente a 2022 foi quitado integralmente.
Quanto às taxas condominiais, qualquer cobrança posterior à data de 21/12/2022 é ilegítima, configurando abuso de direito e enriquecimento ilícito das rés.
Diante disso, torna-se imperativo reconhecer que: i) Os valores referentes às parcelas do financiamento do imóvel após 21/12/2022 não são devidos, dada a formalização do pedido de distrato; ii) Débitos de IPTU e taxas condominiais gerados após 21/12/2022, até a efetivação do distrato em 26/07/2023, são de exclusiva responsabilidade das rés, devendo ser deduzidos do valor a ser retido pelas mesmas ou restituídos aos autores, caso já tenham sido pagos.
Por todos os motivos expostos, qualquer exigência de pagamento após a data de 21/12/2022 é abusiva, violadora dos direitos dos consumidores e passível de nulidade.
III - Dos Danos Morais O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral.
No entanto, a exigência de valores excessivos e a manutenção de cobranças indevidas configuram abuso de direito e violação à dignidade do consumidor.
Os autores alegam que foram submetidos a constrangimentos indevidos diante das cobranças persistentes mesmo após o pedido de distrato.
Observa-se que houve a tentativa de solução da pendência no curso do tempo, sendo que os pedidos de distrato dos autores não surtiram o efeito desejado, uma vez que foram realizados diversos atos para dificultar a resolução contratual por parte das requeridas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
PROMITENTE COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
JURISPRUDÊNCIA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMEDIATA RESTITUIÇÃO (SÚMULA 543 DO STJ).
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO REPETITIVO.
TESE FIXADA.
STJ.
MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1 - O promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos. 2 - Perda do objeto que só pode ser reconhecida no que se refere ao pedido de rescisão da promessa de compra e venda, em razão da arrematação incontroversa do imóvel, o que não impede a análise do pleito de restituição dos valores já despendidos e até mesmo eventual indenização por dano extrapatrimonial. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação que deve ser estabelecida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com a finalidade de indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 4 - O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 5- E a restituição deve ser imediata, não comportando parcelamento, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 6 - Os juros incidem a partir do trânsito em julgado.
Tema 1002, STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.740.911/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 7 - Dano moral configurado arbitrado em R$ 5.000,00. 8- Fixação da verba em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
AC nº 00501597720168190002.
Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza.
Quinta Câmara Cível.
DJe: 09/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DURANTE TRATATIVAS DO DISTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral. 2.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, Dje 31/8/2015.) Na hipótese dos autos, deve ocorrer a restituição parcial dos valores pagos, haja vista a desistência por parte do promitente comprador. 3.
A Corte Superior tem arbitrado o montante a ser restituído entre os parâmetros de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à esfera patrimonial do vendedor, que poderá renegociá-lo. (Precedentes: AgInt no AREsp: 1431243 SP 2019/0011821-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019; AREsp: 1364307 SP 2018/0239456-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/11/2018) 4.
DANO MORAL.
Observa-se, in casu, que no dia 14/04/2015 o promitente comprador solicitou à promitente vendedora as providências necessárias à rescisão do contrato, haja vista sua impossibilidade financeira de continuar arcando com as prestações assumidas.
No entanto, em setembro do mesmo ano a recorrente notificou o devedor para pagar as parcelas inadimplidas, quais sejam, as vencidas a partir de maio/2015, vindo a inserir o nome do autor em cadastro de inadimplentes no dia 27/10/2015, portanto, depois da solicitação de distrato.
Com efeito, por ocasião da negativação do nome do apelado, o distrato ainda não havia sido aperfeiçoado, porém, houve abuso por parte da recorrente ao apontar o nome do recorrido no rol de inadimplentes, na medida em que as partes estavam em tratativas para a rescisão contratual, fato que não pode ser ignorado. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0217845-94.2015.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/06/2019). Considerando os elementos dos autos, entendo que houve transtornos que ultrapassam o mero dissabor, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desnecessárias maiores manifestações neste ponto.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, decido pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a restituição aos autores de 75% dos valores pagos, descontados eventuais subsídios vencidos até 21/12/2022.
O montante a ser devolvido deverá ser pago em parcela única, acrescido de correção monetária pelo I-GPM, conforme previsto contratualmente, desde a data do distrato, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. b) Reconhecer a responsabilidade exclusiva das rés pelos subsídios de IPTU e taxas condominiais geradas após 21/12/2022 até 26/07/2023, determinando que eventuais valores pagos pelos autores nesse período sejam restituídos ou abatidos dos montantes devidos; c) Condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, §único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da parte autora ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 24 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133328688
-
05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328688
-
27/01/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 11:25
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/06/2024 13:10
Mov. [85] - Concluso para Sentença
-
07/06/2024 16:50
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109433-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 16:32
-
29/05/2024 20:11
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 01:48
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 22:43
Mov. [81] - Documento Analisado
-
09/05/2024 15:51
Mov. [80] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 13:21
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 09:26
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034786-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 09:22
-
27/03/2024 15:01
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 16:48
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944169-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2024 16:45
-
26/01/2024 11:18
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 23:52
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827860-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2024 23:18
-
23/01/2024 23:14
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827851-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 23:07
-
18/01/2024 15:56
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
26/12/2023 17:30
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/12/2023 17:30
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/12/2023 16:00
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 16:09
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2023 13:08
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510549-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 12:09
-
12/12/2023 03:46
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2023 18:54
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
05/12/2023 15:53
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
05/12/2023 08:59
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/12/2023 08:58
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/12/2023 01:44
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2023 16:38
Mov. [60] - Documento Analisado
-
03/12/2023 15:20
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 11:46
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 11:28
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02482770-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2023 11:09
-
29/11/2023 10:25
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/11/2023 10:24
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/11/2023 10:19
Mov. [54] - Documento
-
29/11/2023 10:17
Mov. [53] - Documento
-
17/11/2023 15:48
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220859-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Cicero Luiz Pereira Chaves
-
17/11/2023 15:27
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220853-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
17/11/2023 15:25
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220849-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
17/11/2023 12:09
Mov. [49] - Documento Analisado
-
14/11/2023 01:54
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2023 13:50
Mov. [47] - Mero expediente | Determino a expedicao de mandado de citacao a ser cumprido exclusivamente de maneira remota, atraves do Whatsapp: Portaria Terras Alphaville Ceara 3 - (85) 992492996 Setor Financeiro Alphaville Ceara 3 - (85) 991378742 Coorde
-
10/11/2023 14:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 18:02
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436984-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/11/2023 17:29
-
30/10/2023 20:48
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 01:45
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 14:05
Mov. [42] - Documento Analisado
-
25/10/2023 18:01
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 14:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 18:08
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407986-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 17:50
-
23/10/2023 23:39
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/10/2023 17:49
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 21:03
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/10/2023 20:03
Mov. [35] - Encerrar análise
-
04/10/2023 15:32
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/10/2023 13:54
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
02/10/2023 15:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361786-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 15:24
-
19/09/2023 00:28
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 18:33
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/09/2023 18:33
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2023 12:25
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2023 12:25
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291378-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 17:12
-
08/08/2023 20:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 09:02
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 09:02
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 09:01
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 08:05
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/08/2023 08:04
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/08/2023 08:01
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/08/2023 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:12
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 16:26
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
13/07/2023 20:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 12:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 11:09
Mov. [13] - Documento Analisado
-
08/07/2023 07:30
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 15:07
Mov. [11] - Conclusão
-
21/06/2023 23:04
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/06/2023 12:48
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02094539-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 01/06/2023 12:38
-
25/05/2023 00:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 14:44
Mov. [6] - Documento Analisado
-
19/05/2023 16:05
Mov. [5] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 01:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048278-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 12/05/2023 01:30
-
11/05/2023 16:52
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2023 22:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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