TJCE - 3000206-55.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18291086
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18291086
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000206-55.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000206-55.2024.8.06.0041 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA RECORRENTE: ADAILDEN DE SOUSA SARAIVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA PARA LIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO.
PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ADAILDEN DE SOUSA SARAIVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em síntese, arguiu a promovente que no dia 17/04/2023 por volta das 09:00h, em razão de falha na prestação dos serviços, a localidade que reside no Setor AO130R50 sofreu uma interrupção no fornecimento de energia, permanecendo a autora, sua família e alguns vizinhos privados desse serviço essencial desde então, só retornando o serviço na data do dia 22/04/2024 no início da noite, totalizando assim 06 (seis) dias sem energia elétrica.
Por fim, pugna pela condenação do promovido por danos morais.
Adveio sentença (ID.15067449) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.15067451) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.15067455). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à preliminar invocada consistente no cerceamento do direito de defesa por ausência de produção da prova oral requerida nos autos processuais, entendo que esta não mereça prosperar.
O juiz como destinatário da prova pode negar aquelas impertinentes ou que se destinem a provar fatos já provados por prova documental.
Preliminar rejeitada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a parte autoral, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC. Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou comprovado nos autos. O contexto probatório comprovou a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Verifica-se que o promovente realizou todas as diligências que o competia a fim de obter a ligação de energia.
Por outro lado, a promovida não atendeu a ligação de energia dentro dos prazos estabelecidos, bem como não colacionou aos autos nenhuma prova referente a realização de diligências no sentido de estabelecer com brevidade a ligação de energia da promovente, situação apta a ensejar falha na prestação dos serviços pela concessionária do serviço público.
A concessionária não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que enseja evidente falha na prestação do serviço. A situação vivenciada não se traduz em mero aborrecimento.
Com efeito, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço, nesse sentido segue jurisprudência desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6.
No que tange ao juros de mora, a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que o Juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, inexistindo decisão desfavorável aos interesses da recorrente nesse jaez. 7.
Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do pedido de antecipação de tutela é perfeitamente razoável para a presente demanda, mormente porque a recorrida solicitou desde 2015 a ligação de energia em sua residência. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) De sorte que a demandada faz sua defesa por meio de alegações genéricas, não havendo qualquer comprovação inequívoca que demonstre a verossimilhança de suas alegações, isto é, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de excludente da responsabilidade.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece reforma a decisão combatida, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e aos parâmetros desta Turma. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a a parte promovida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com correção monetária pelo INPC do valor da indenização incidente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18291086
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24/02/2025 22:41
Conhecido o recurso de ADAILDEN DE SOUSA SARAIVA - CPF: *02.***.*12-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17734637
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000206-55.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ADAILDEN DE SOUSA SARAIVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17734637
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04/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734637
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04/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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